PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016298-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LETICIA LAENDER DUPIN - MG192632, SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - MG136642-A, WALKER TONELLO JUNIOR - MG64738-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016298-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LETICIA LAENDER DUPIN - MG192632, SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - MG136642-A, WALKER TONELLO JUNIOR - MG64738-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com relação ao DELEX, e com relação ao DEFIS denegou a segurança.
A parte apelante sustenta, em resumo, que a sentença deve ser reformada, a fim de declarar o seu direito à compensação de seu saldo credor, utilizando-se os créditos constituídos anteriormente a 30/05/2018, com o atual débito vincendo de IRPJ e CSLL nos respectivos meses, até 31/12/2018, sendo afastada a proibição firmada pelo art. 74, § 3º, inc. IX da Lei nº 9.430/1996 (introduzido pelo art. 6º da Lei nº 13.670/2018), e garantida a regular recepção e processamento dos PER/DCOMP apresentados para compensação de débitos de estimativas de IRPJ/CSLL apurados no ano calendário de 2018.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016298-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: SANVAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LETICIA LAENDER DUPIN - MG192632, SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR - MG136642-A, WALKER TONELLO JUNIOR - MG64738-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia ao direito da impetrante de obter o reconhecimento da inconstitucionalidade da vedação instituída no inc.
IX, § 3º, do art. 74 da Lei 9.430/1996, cuja redação foi conferida pela Lei 13.670/2018, possibilitando a manutenção da opção pela compensação de créditos constituídos anteriormente aos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL, ou, subsidiariamente, o direito de compensação dos débitos acumulados até 30/05/2018 com os débitos vencidos do IRPJ e CSLL, até o final do exercício.
O art. 6º da Lei 13.670/2018 acrescentou o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996, o qual preceitua que os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderão ser objeto da compensação de que trata o caput deste dispositivo. O entendimento do
C. STJ é pacífico no sentido de que a lei aplicável à compensação é aquela vigente no encontro de contas, consoante Resp 1.164.452/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) Ademais, o
C. STJ tem decidido não haver direito adquirido a regime jurídico de compensação, sendo que as alterações realizadas em procedimentos são aplicáveis de imediato. Não há que se falar, portanto, em vício na vedação à compensação de débitos nem em ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a dedução de débitos relativos a pagamentos mensais por estimativa consubstancia mera expectativa de direito, que se aperfeiçoa no final de cada exercício (31 de dezembro), com a apuração do valor efetivamente devido.
Nesse sentido, precedentes do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM “SALDOS NEGATIVOS”. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. “A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior não há direito adquirido a regime tributário. Precedentes.
3. No caso dos autos, está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que decidiu pela necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos “débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei”.
Precedente específico da Segunda Turma.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1929158/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE DE VALIDADE DE LEI ORDINÁRIA EM CONFRONTO COM LEI COMPLEMENTAR.
MATÉRIAS RESERVADAS A COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...]
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.
6. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)."
7. No que diz respeito à alegação de que a Lei 13.670/2018 viola garantias constitucionais, como o respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, o Recurso Especial não pode ser conhecido. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1927254/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021) No mesmo sentido, precedentes desta Eg. Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS RELATIVOS AO PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. ART. 6º DA LEI 13.670/2018. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. INCLUSÃO DO INCISO IX AO ART. 74, § 3º, DA LEI 9.430/1996.
LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE COMPENSAÇÃO.
1. O art. 6º da Lei 13.670/2018 acrescentou o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996, o qual preceitua que os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderão ser objeto da compensação de que trata o caput deste dispositivo.
2. Ao analisar, em sede de representativo de controvérsia, a vedação em apreço, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que se trata de discussão de índole infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral (RE 1.356.271 – Tema 1.197).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a lei aplicável à compensação é aquela vigente no encontro de contas, consoante Resp 1.164.452/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. O STJ tem decidido que não há direito adquirido a regime jurídico de compensação, sendo que as alterações realizadas em procedimentos são aplicáveis de imediato.
5. Não há que se falar em vício na vedação à compensação de débitos nem em ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a dedução de débitos relativos a pagamentos mensais por estimativa consubstancia mera expectativa de direito, que se aperfeiçoa no final de cada exercício (31 de dezembro), com a apuração do valor efetivamente devido. Precedentes (STJ e 3ª Turma do TRF3).
6. Remessa oficial e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017687-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 29/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. IRPJ E CSLL. ESTIMATIVA MENSAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI 13.670/2108. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DE ENCONTRO DE CONTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. APELO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.670, de 30/05/2018, promoveu alteração no art. 74 da Lei n. 9.430/99, para obstar que os valores devidos mensalmente pelas pessoas jurídicas como estimativa do IRPJ e CSLL fossem satisfeitos mediante compensação.
2. Referida alteração legislativa não fere o princípio da anterioridade tributária, por se tratar de norma referente à extinção, e não majoração ou instituição de tributos. Tampouco há ofensa à segurança jurídica, vez que “não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado” (RE 354870 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, Dje de 02-02-2015).
3. Tratando-se de compensação tributária, a legislação a ser observada é a vigente ao tempo do encontro de contas. Nesse sentido: STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
4. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007272-36.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) Assim, de rigor a manutenção integral da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À LEI Nº 13.670/2018. VEDAÇÃO LEGAL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE COMPENSAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao DELEX e denegou a segurança quanto ao DEFIS. Pedido de reconhecimento do direito à compensação de saldo credor com débitos vincendos de IRPJ e CSLL no ano de 2018, afastando a vedação do art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 13.670/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito à compensação de créditos constituídos antes de 30.05.2018 com débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL relativos ao ano de 2018, à luz da vedação superveniente introduzida pelo art. 6º da Lei nº 13.670/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro de contas entre crédito e débito tributário (REsp 1.164.452/MG, Tema 118/STJ).
4. As alterações legislativas em procedimentos tributários têm aplicação imediata, não configurando ofensa ao princípio da segurança jurídica nem existência de direito adquirido a regime de compensação.
5. A dedução de débitos de IRPJ e CSLL por estimativa caracteriza mera expectativa de direito, que se aperfeiçoa apenas ao final do exercício fiscal.
6. Inexistência de inconstitucionalidade formal ou material na vedação instituída pelo art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/1996, conforme precedentes do STJ e entendimento do STF no RE 1.356.271 (Tema 1.197/RG).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A compensação tributária deve observar a lei vigente na data do encontro de contas entre crédito e débito.
2. A vedação à compensação de débitos relativos a IRPJ e CSLL recolhidos por estimativa, introduzida pela Lei nº 13.670/2018, tem aplicação imediata e não ofende o princípio da segurança jurídica nem configura violação a direito adquirido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, arts. 170 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, IX; Lei nº 13.670/2018, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25.08.2010, DJe 02.09.2010; STJ, AgInt no REsp 1929158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.10.2021, DJe 21.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1927254/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.08.2021, DJe 31.08.2021; STF, RE 1.356.271, Tema 1.197, DJe 05.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal