HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP
Advogado
ANDREA BENITES ALVES (OAB 159197/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016299-48.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA BENITES ALVES - SP159197 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tendo em vista que não houve impugnação da parte executada quanto ao valor apresentado pela parte exequente, regularize a conclusão para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP
Advogado
ANDREA BENITES ALVES (OAB 159197/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016299-48.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA BENITES ALVES - SP159197 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tendo em vista que não houve impugnação da parte executada quanto ao valor apresentado pela parte exequente, regularize a conclusão para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP
Advogado
ANDREA BENITES ALVES (OAB 159197/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016299-48.2018.4.03.6100 AUTOR: HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ANDREA BENITES ALVES - SP159197 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais.
Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP
Advogado
ANDREA BENITES ALVES (OAB 159197/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016299-48.2018.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 de abril de 2024
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP
Advogado
ANDREA BENITES ALVES (OAB 159197/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016299-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) pelo (a) UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 265032449) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de outubro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP
Advogado
ANDREA BENITES ALVES (OAB 159197/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016299-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELADO: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016299-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à sua apelação. A embargante sustenta a existência de omissão no v.
Acórdão, consistente no não enfrentamento das teses arguidas em apelação, que demonstram que a análise do perito não considerou todos os elementos constantes no auto de infração lavrado contra o contribuinte no PA 19515.005412/2009-19, especialmente no livros Diários Geral nº 4 e 5 referentes aos anos 2005 e 2006, que são obrigatórios, nos termos do art. 258, do RIR/99 e foram entregues as autoridades no curso da fiscalização.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimada, a parte se manifestou pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016299-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: - SP159197-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o .022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Órgão
Gab. 19 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP
19 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP
Advogado
ANDREA BENITES ALVES (OAB 159197/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016299-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELADO: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016299-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória de auto de infração, e do ato de que determinou a exclusão do apelante do regime do Simples Nacional, como também a anulação da confissão realizada no pedido de parcelamento de crédito tributário, com pedido de antecipação de tutela.
A r. sentença (id. 3774936) julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Apelação da União, na qual requer a reforma da r. sentença. Alega, em síntese, que a perícia judicial é inapta a comprovar o alegado pela parte autora, visto que não considerou todos os elementos constantes do auto de infração lavrado em desfavor do contribuinte, e que os valores ali encontrados estão em desacordo com aqueles constantes nos Livros nºs 04 e 05, referentes aos anos de 2005 e 2006.
Sustenta que a apelada apenas comprovou de forma parcial o valor contabilizado no seu passivo, resultando na sua regular autuação fiscal. Pleiteia a sua isenção do pagamento dos honorários sucumbências, em virtude do princípio da causalidade. Resposta (id. 3774939). É uma síntese do necessário. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016299-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: - SP159197-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2021 Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA - EPP O processo nº 5016299-48.2018.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
ANDREA BENITES ALVES
art. 1
No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao não provimento do recurso com a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, posto que a prova dos autos foi apta a demonstrar a nulidade do auto de infração constante dos autos e do ato administrativo que determinou a sua exclusão do regime do Simples Nacional.
Constou do voto que foi realizada nos autos perícia judicial contábil e esta concluiu que em 31 de dezembro de 2005 existia um saldo credor em favor da parte autora, em sua conta bancária, no valor de R$ 274.571,09, mas que não era de sua propriedade, e sim de terceiros, e uma receita bruta de R$ 668. 817,07, valor abaixo do limite do teto do Simples Nacional. Também restou comprovado que o referido laudo consiste em prova técnica realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes, não havendo que se falar em sua nulidade.
Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos A embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no
C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pelo embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência desta E. 2ª Seção, consoante os precedentes seguintes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE.
1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas p artes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDREA BENITES ALVES
artigo 1
art. 1009
art. 1
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora é participante do Simples Nacional desde o ano de 2007. Ocorre que, em 10 de abril de 2008 sofreu uma fiscalização referente ao ano calendário de 2005, sendo lavrado auto de infração e imposição de multa por ter ultrapassado o limite do Simples Nacional, visto ter sido identificado na sua conta corrente um passivo não comprovado no valor de R$ 379.460,81, resultando na sua exclusão do referido regime de tributação em 01 de janeiro de 2006.
Alega a parte autora que a maior parte do referido montante pertence a terceiros, tendo em vista que exerce atividade de cobrança, e que faz os referidos repasses financeiros a cada 15 (quinze) dias. Realizada nos autos perícia judicial contábil, esta concluiu que em 31 de dezembro de 2005 existia um saldo credor em favor da parte autora, em sua conta bancária, no valor de R$ 274.571,09, mas que não era de sua propriedade, e sim de terceiros (id. 3774930), e uma receita bruta de 668. 817,07, valor abaixo do limite do teto do Simples Nacional.
Saliento que o referido laudo consiste em prova técnica realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes, não havendo que se falar em sua nulidade. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos A parte autora aderiu ao programa de parcelamento, nos termos da Lei nº 11.941/09. A adesão a parcelamento não impede o questionamento judicial do crédito, nos seus aspectos jurídico e fático, desde que, nesse último caso, o questionamento se refira à validade da confissão de dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO . POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento , ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). Destaquem-se outros precedentes em que o julgado anteriormente transcrito é aplicado: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCELAMENTO . CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. Os fatos, todavia, somente poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico.
2. Posição consolidada no julgamento do REsp 1.133.027-SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.10.2010, pendente de publicação, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1202871/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011 - ressaltei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. REVISÃO JUDICIAL. LIMITES. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO CAUSADOR DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.133.027/SP, DJE DE 16/3/2011).
SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR O COMANDO EMITIDO PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 989.870/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011) Portanto, é nulo o auto de infração constante dos autos e do ato administrativo que determinou a sua exclusão do regime do Simples Nacional, devendo, ainda, ser anulada a confissão de dívida efetuada no pedido de parcelamento, conforme fixado na r. sentença recorrida. *** Honorários advocatícios *** Pelo princípio da causalidade, é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação, nos termos fundamentados. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
1. No caso concreto, a parte autora é participante do Simples Nacional desde o ano de 2007.
2. Ocorre que, em 10 de abril de 2008 sofreu uma fiscalização referente ao ano calendário de 2005, sendo lavrado auto de infração e imposição de multa por ter ultrapassado o limite do Simples Nacional, visto ter sido identificado na sua conta corrente um passivo não comprovado no valor de R$ 379.460,81, resultando na sua exclusão do referido regime de tributação em 01 de janeiro de 2006.
3. Alega a parte autora que a maior parte do referido montante pertence a terceiros, tendo em vista que exerce atividade de cobrança, e que faz os referidos repasses financeiros a cada 15 (quinze) dias.
4. Realizada nos autos perícia judicial contábil, esta concluiu que em 31 de dezembro de 2005 existia um saldo credor em favor da parte autora, em sua conta bancária, no valor de R$ 274.571,09, mas que não era de sua propriedade, e sim de terceiros (id. 3774930), e uma receita bruta de 668. 817,07, valor abaixo do limite do teto do Simples Nacional.
5. Saliento que o referido laudo consiste em prova técnica realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes, não havendo que se falar em sua nulidade. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos
6. A parte autora aderiu ao programa de parcelamento, nos termos da Lei nº 11.941/09.
7. A adesão a parcelamento não impede o questionamento judicial do crédito, nos seus aspectos jurídico e fático, desde que, nesse último caso, o questionamento se refira à validade da confissão de dívida.
8. Portanto, é nulo o auto de infração constante dos autos e do ato administrativo que determinou a sua exclusão do regime do Simples Nacional, devendo, ainda, ser anulada a confissão de dívida efetuada no pedido de parcelamento, conforme fixado na r. sentença recorrida.
9. Pelo princípio da causalidade, é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa.
10. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.