PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016299-77.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ZENEGA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS65670-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016299-77.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ZENEGA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS65670-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de mandado de segurança em que se pretende ver excluída da base de cálculo da COFINS e do PIS a parcela relativa à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, e que seja reconhecido o direito à respectiva compensação quinquenal.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Irresignada, apelou a impetrante, reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos expendidos à inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público a demandar a sua intervenção, opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016299-77.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ZENEGA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS65670-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Acerca do pedido referente à exclusão da CPRB das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tenho que, emprestando igual raciocínio ao aplicado ao pleito relativo à exclusão da próprias contribuições, legítima a inclusão da mencionada contribuição nas indigitadas bases de cálculo.
Nesse diapasão, o
C. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, verbis: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. ART. 12 DO DECRETO-LEI 1.598/1977. A RECEITA BRUTA COMPREENDE OS TRIBUTOS SOBRE ELA INCIDENTES. TEMA 1.048 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação na qual a recorrente busca a exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculos das contribuições ao PIS e Cofins, 'por não perfazer faturamento ou receita da companhia, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 12.973/14, em respeito ao art. 110 do CTN, sob pena de afronta aos ditames constitucionais dispostos aos artigos 145, § 1°, art. 150, I e art. 195, I da CF'.
2. O Supremo Tribunal Federal, no resultado do julgamento do seu Tema 1.111, fixou a seguinte tese: 'É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS'.
3. A discussão consiste em saber se o conceito de receita bruta dado pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, viola o art. 110 do CTN.
4. O STF tratou do conceito de receita bruta ao julgar o RE 1.187.264 (Tema 1.048), com acórdão publicado em 20/5/2021, oportunidade em que fixou a seguinte tese: 'É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.'
5.
Registre-se a similaridade com a presente demanda, uma vez que no RE 1.187.264 também se discutia o conceito de receita bruta e a empresa sustentava a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava, também, que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
6. No corpo do acórdão, debateu-se sobre o conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, o que teve o seguinte desfecho: '(...) De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes' (grifamos).
7. Como se observa, a Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão, nem havendo ofensa ao art. 110 do CTN.
8. Assim, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
9. Agravo Interno não provido." (AgInt no AgInt no Resp 1.930.041/RS, Relator Ministro HERMANN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021; destacou-se) E, ainda, o E. TRF - Região, e esta
C. Corte, de forma uníssona, incluindo esta
C. Turma julgadora, verbis: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CPRB DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 69 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total da receita bruta da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.
2. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes à CPRB." (TRF - 4ª Região, AC 5016773-41.2019.4.04.7107/RS, Relator Desembargador Federal ROGER RAUPP, Primeira Turma, j. 12/08/2020) "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS. ISS.
CABIMENTO. IRPJ E SEU ADICIONAL. CSLL E CPRB. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema 069: 'O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS'.
2. Ressalto, ainda, que o entendimento aplicado ao ICMS deve ser estendido ao ISS uma vez que tais tributos apresentam a mesma sistemática de arrecadação.
3. Com relação à prescrição, anote-se que para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, como no presente caso, o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo e. STF, no julgamento do RE 566621/RS, sob o regime de repercussão geral.
4. No caso em concreto, a impetrante carreou aos autos documentos que comprovam a sua condição de credora tributária das exações em questão por meio de documentos (ID n° 133980605 e 133980606), satisfazendo a exigência para fins de compensação.
5. Diante da modulação dos efeitos do julgado, em julgamento realizado em 12.05.2021 pelo C.STF, fixou-se o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal.
6. Quanto ao IRPJ e seu adicional de 10% e à CSLL, verifico que ambas as exações incidem sobre grandezas econômicas líquidas, isto é, decorrente de operação de subtração entre receitas e despesas. Dessa forma, o IRPJ e a CSLL são calculados após a dedução das despesas do contribuinte, inclusive as fiscais. Ao buscar excluir o IRPJ e a CSLL, que incidem sobre o valor líquido, da base de cálculo de tributos incidentes sobre o valor bruto, é evidente que a impetrante inverte a lógica do sistema tributário, uma vez que o cálculo do primeiro é superveniente ao segundo.
7. Quanto à CPRB, há firme corrente jurisprudencial no sentido de que não se pode aplicar à CPRB, por analogia, o entendimento do STF fixado no julgamento do RE n° 574.706/PR, eis que tanto o ICMS como o ISS possuem bases de cálculo e sistemáticas de apuração diversas da aludida contribuição. Além do que, a CPRB não perderia a natureza de despesa para o empregador, não se confundindo com os tributos incidentes sobre a venda de mercadorias ou prestação de serviços.
8. Sendo assim, entendo que a conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes à CPRB.
9. Apelação da União Federal, remessa oficial e apelação da impetrante improvidas." (ApelRemNec 5000489-71.2016.4.03.6110/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 19/10/2022, p. 25/10/2022; destacou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA CPRB DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. MANTIDA A
DECISÃO
AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento 'per relationem' -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que 'todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)'.
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1233096, reconheceu a repercussão geral quanto à matéria (Tema 1067). No entanto, não há notícia de determinação quanto ao sobrestamento dos feitos que versem sobre a questão.
5. Legítima a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS.
6. Afastado o periculum in mora, uma vez que o E. STJ já declarou que: '…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal' (AgRg na MC 20.630/MS).
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AI 5017551-82.2020.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 16/03/2021, p. 05/04/2021; destacou-se) "DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. EXTENSÃO DO RE 574.706. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS.
2. Pleiteou-se a aplicação, ao caso, da jurisprudência firmada quanto ao ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS porque sujeito o contribuinte à contribuição patronal à Seguridade Social que não mais incide sobre folha de salários, mas sobre receita bruta - CPRB, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011.
Registre-se apenas que a discussão da espécie não envolve base de cálculo da CPRB, que nem seria matéria de competência deste colegiado, mas sim a do PIS/COFINS, no tocante aos valores que podem ser considerados, para tal incidência, como faturamento ou receita do contribuinte.
3. Embora pleiteada equiparação do tratamento dado ao ICMS, o precedente firmado no exame do RE 574.706 não pode ser aplicado, desde logo, às contribuições sociais como é o caso da CPRB, que se diferem de impostos como parcelas integrativas da base de cálculo em discussão. Importa registrar, neste sentido, que os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional e legal que definem a incidência do PIS/COFINS que, cabe realçar, não são contribuições incidentes sobre o lucro, este definido como o resultado do período-base em que despesas, encargos e outras deduções são considerados na formação da base de cálculo respectiva.
4. Somente, com efeito, o que foi ressalvado pela Suprema Corte, especificamente ou em razão da identidade estrita de situação jurídico-constitucional, pode ser excluído da incidência inerente à materialidade abrangente dos conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento, não sendo este o caso da contribuição previdenciária em referência. Enquanto não houver revisão específica ou extensão autorizada pela própria Suprema Corte, os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não podem ser reputados ofensivos aos conceitos constitucional (artigo 195, I, 'b') e legal (artigo 100, CTN, e artigo 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS, alinhando-se a jurisprudência da Turma à exegese de que receita bruta e faturamento são termos equivalentes, consistindo na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais (ARE 1.210.308, Rel.
Min. EDSON FACHIN, DJE 11/12/2019).
5. Por tais fundamentos é que a inconstitucionalidade da Lei 12.973/2014, no que alterou disposições legais diversas, inclusive a redação do § 5º do artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977 ('Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes ...') não foi admitida na espécie, nem tem sido reconhecida nesta Corte, de modo a autorizar a extensão do decidido quanto ao ICMS à pretensão de exclusão da CPRB ou do próprio PIS/COFINS na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS.
6. Na discussão da exclusão de contribuição social na base de cálculo da própria ou de outra contribuição social, a orientação não se equipara ao parâmetro de julgamento do RE 574.706, tendo sido evidenciada tal distinção pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte em reiterados julgados. Ainda reforça tal conclusão a jurisprudência da Suprema Corte firmada no sentido de que não ofende a Constituição Federal a formação da base de cálculo com a inclusão do próprio valor do tributo ou de outros em referência ao assim denominado 'cálculo por dentro'.
7. Sob tal enfoque, que justifica os limites da interpretação dada pela Suprema Corte ao caso do ICMS, percebe-se que o 'cálculo por dentro' configura técnica de tributação válida, vez que inexistente vedação constitucional, salvo o disposto no artigo 155, § 2º, XI, no tocante à inclusão do IPI na base de cálculo do próprio ICMS e, ainda assim, somente 'quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos'.
8. Evidencia-se, pois, que a invalidação do 'cálculo por dentro' por contraste com a matriz constitucional de incidência tributária depende de análise de cada espécie ou tributo, não se aproveitando, por extensão obrigatória e vinculante, o que decidido quanto ao ICMS para autorizar a exclusão do PIS/COFINS ou CPRB da base de cálculo das contribuições questionadas. Não existe, assim, presunção de inconstitucionalidade da técnica da tributação pelo 'cálculo por dentro', pois é exatamente o contrário o que se extrai da consolidada jurisprudência da Suprema Corte.
9. Neste sentido, no leading case, que validou a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo (RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 18/08/2011), a Suprema Corte expressou, precisamente, o alcance da técnica do 'cálculo por dentro' no sistema constitucional tributário, recordando a lição do grande tributarista da Corte, Ministro ILMAR GALVÃO, para quem, à exceção do disposto no artigo 155, § 2º, XI, 'Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo'.
10. Esta interpretação, presente no julgamento que reconheceu constitucional a técnica do 'cálculo por dentro'do ICMS, direciona ao entendimento de que não se pode ampliar, como se pretende, o precedente do RE 574.706 para a exclusão do PIS/COFINS ou da CPRB na apuração das bases de cálculo questionadas.
11. Em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a extensão do precedente no RE 574.706 ao caso em referência e o emprego da analogia para eximir-se da tributação foram reputados como pretensão infundada do contribuinte. A jurisprudência superior respalda, portanto, sob este ótica, o entendimento de que se deve considerar, de forma excepcional, a exclusão de tributos das respectivas bases de cálculo, em consonância, de resto, com a lição extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance amplo a ser dado e admitido no emprego da técnica do 'cálculo por dentro nos tributos em geral'.
12. Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS e da CPRB nas bases de cálculo em discussão, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o 'caráter pessoal dos impostos' com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ('Sempre que possível'), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS ou da CPRB, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do 'cálculo por dentro', não confere caráter confiscatório à tributação (artigo 150, IV), ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, pois, a presunção de constitucionalidade da legislação.
15. Inaplicável também a alegação de violação dos artigos 150, VI, a, da CF, e 9º, IV, a, do CTN, uma vez que tais artigos se referem à imunidade recíproca, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, o que na espécie não se aplica à impetrante, pessoa jurídica de direito privado não integrante de qualquer um dos poderes supracitados.
16. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante gerada a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir da apuração das bases de cálculo do PIS/COFINS as próprias contribuições ou a CPRB, vez que, como dito, não são tais incidências expressões da tributação social sobre o lucro, mas sobre a totalidade de receitas auferidas com a atividade econômica desenvolvida, independentemente de sua destinação, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas.
17. Apelação desprovida. " (ApCiv 5003038-11.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 07/11/2022, DJEN 10/11/2022; destacou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
1. O tema da inclusão da CPRB (art. 8º da Lei nº 12.546/2011) na base de cálculo do PIS e da COFINS foi submetido à análise de repercussão geral no RE 1.244.117 (Tema 1111), oportunidade em que a Suprema Corte assentou: (1) inaplicabilidade ao caso do Tema 69 do STF; (2) a questão da inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS não ultrapassa a esfera da legalidade, a ser dirimida pela legislação reguladora do PIS e da COFINS, especialmente na Lei nº 12.973/2014 que alterou o art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/18 (regime cumulativo), arts. 1º, § 1º, das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo) e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77; não havendo afronta direta aos arts. 195, I, 'b' e 145, § 1º, da Constituição Federal; sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
2. No âmbito do RE 1.244.117 RG/SC, o e. Ministro Dias Toffoli consignou em seu voto que as demandas como a da espécie têm recebido tratamento uniforme na jurisprudência da Corte. Elas não ultrapassam a esfera da legalidade, não se vislumbrando afronta direta, imediata e frontal aos arts. 195, I, b, e 145, § 1º, tampouco aos arts. 146 e 62, todos da Constituição Federal.
3. Os fundamentos trazidos na decisão recorrida estão de acordo com a jurisprudência do
C. STJ, bem como desta E. Sexta Turma, no sentido de que os valores pagos à título de CPRB integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto alcançados pelo conceito legal de receita bruta.
4. Agravo interno desprovido." (ApCiv 5002075-84.2019.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022; destacou-se)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA CPRB DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Acerca do pedido referente à exclusão da CPRB das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tem-se que, emprestando igual raciocínio ao aplicado ao pleito relativo à exclusão da próprias contribuições, legítima a inclusão da mencionada contribuição nas indigitadas bases de cálculo.
2. Nessa direção, o
C. STJ, consolidando o entendimento no sentido de que "(...) Assim, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins." - AgInt no AgInt no Resp 1.930.041/RS, Relator Ministro HERMANN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021.
3. Seguindo idêntico compasso, o C, TRF - 4ª Região na AC 5016773-41.2019.4.04.7107/RS, Relator Desembargador Federal ROGER RAUPP, Primeira Turma, j. 12/08/2020.
4. E, ainda, esta
C. Corte, de forma uníssona, incluindo a
C. Turma julgadora, na ApelRemNec 5000489-71.2016.4.03.6110/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 19/10/2022, p. 25/10/2022, no AI 5017551-82.2020.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 16/03/2021, p. 05/04/2021, na ApCiv 5003038-11.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 07/11/2022, DJEN 10/11/2022 e, a final, na ApCiv 5002075-84.2019.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.