CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES (OAB 480423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016315-05.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES - SP480423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCA ALVES DE FREITAS
Advogado
CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES (OAB 480423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016315-05.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES - SP480423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 10 de junho de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCA ALVES DE FREITAS
Advogado
CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES (OAB 480423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016315-05.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES - SP480423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Apresenta contrato de honorários com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, visto estar subscrito pela parte contratante e por duas testemunhas devidamente identificadas. Além disso, o advogado efetivamente atuou no processo, os honorários não ultrapassam o percentual máximo fixado na tabela em vigor da OAB/SP e consta dos autos declaração recente da parte autora dando-se por ciente do valor a ser destacado e atestando não ter antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais.
Diante do exposto, DEFIRO o destacamento dos honorários conforme requerido e no percentual acordado entre as partes no contrato de honorários.
Intime-se. SÃO PAULO, 8 de março de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCA ALVES DE FREITAS
Advogado
CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES (OAB 480423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016315-05.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES - SP480423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a(o) advogada(o) da parte autora para que regularize o requerimento de destacamento de honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil: a) apresente instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprove que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias).
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito da parte autora, será expedida requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo ato judicial. Por oportuno, caso requeira honorários em favor de sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade.
SÃO PAULO, 30 de janeiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA ALVES DE FREITAS
Advogado
CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES (OAB 480423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016315-05.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES - SP480423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA ALVES DE FREITAS
Advogado
CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES (OAB 480423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016315-05.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES - SP480423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Ademais, a parte autora renunciou ao valor que excede a alçada deste Juizado (vide fl. 2 do ID 290523548). Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do , exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA ALVES DE FREITAS
Advogado
CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES (OAB 480423/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016315-05.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES - SP480423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, 10 de abril de 2023.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA ALVES DE FREITAS
Advogado
CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES (OAB 480423/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016315-05.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES - SP480423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FRANCISCA ALVES DE FREITAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade.
Foi indeferida a antecipação da tutela e concedido o prazo para apresentação de planilha que justificasse o valor atribuído à causa, bem como o CNIS e a cópia do Processo Administrativo. A parte autora apresentou os documentos requeridos e retificou o valor dado à causa para R$ 63.395,96 (id. 270473168).
É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 3° da Lei 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Assim, quando o valor atribuído à causa não ultrapassar esse limite, a competência para processar o feito é do Juizado Especial Federal. O parágrafo segundo deste artigo estabelece que, quando a pretensão versar sobre prestações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas não pode exceder o referido montante.
O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe nos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 que, havendo pedido de prestações vencidas e vincendas, deve ser considerado o valor de umas e de outras, sendo que as prestações vincendas devem ser equivalentes a uma prestação anual na hipótese da obrigação ser por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. Em que pese se trate de competência em razão do valor da causa, a competência dos Juizados Especiais para julgar os feitos até 60 salários mínimos tem natureza absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Nessa esteira, resultando o conteúdo econômico total da demanda em quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, inafastável a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para a sua apreciação, devendo a incompetência ser declarada de ofício. In casu, foi retificado o valor dado à causa para estabelecê-lo em , referente à soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha de cálculo juntada no id. 270473194 - pág. 01/02.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA ALVES DE FREITAS
Advogado
CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES (OAB 480423/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016315-05.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA CRISTIANE DE ARAUJO FERNANDES - SP480423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Conforme artigos 55, 56 e 286 do CPC, a prevenção decorre da conexão ou continência, as quais ocorrem quando havendo identidade de partes e da causa de pedir, o pedido seja comum (conexão) ou o objeto de uma ação abranja o pedido do outro processo.
No processo nº 0009411-45.2009.4.03.6301 - FRANCISCA ALVES DE FREITAS visava à exclusão de ELIENE ANA SANTOS DE OLIVEIRA como dependente do instituidor de pensão por morte. No processo nº 0033305-45.2012.4.03.6301, a autora pleiteava a concessão de benefício fundado em incapacidade. Os demais processos (0057325-08.2009.4.03.6301, 0057595-32.2009.4.03.6301, 0094663-21.2006.4.03.6301), tratam-se de homonímia.
Como se vê, os pedidos são diversos, razão pela qual não deve ser reconhecida a prevenção por conexão/continência e afasto a possibilidade de prevenção Deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do CPC, tendo em vista o entendimento da autarquia ré de que se trata de lide que não admite autocomposição, por indisponibilidade do interesse público envolvido.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De plano, quanto ao pedido de tutela de urgência, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Ressalto que a questão não se refere à tutela de evidência, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: - justificativa ao valor atribuído à causa, conforme benefício econômico pretendido, devendo apresentar inclusive planilha de cálculos; - cópia integral e legível do processo administrativo relativo ao benefício indeferido, em especial a contagem de tempo apurada pela Autarquia para o indeferimento do benefício.
Sem prejuízo, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que a parte autora acoste aos autos, em 15 (quinze) dias, extrato do CNIS atualizado. Regularizados os autos, venham-me conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2022.
artigo 18
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Especificamente para o que interessa ao caso dos autos, a parte autora atingiu a idade de 60 anos em 28/11/2017 (vide documento pessoal à fl. 3 do ID 269175100). Assim, no regime jurídico anterior, devia comprovar a carência de 180 contribuições, antes da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). Administrativamente foi reconhecido que a parte autora possuiria 13 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 85 contribuições para o fim de carência (fl. 80 do ID 270473194).
Ela pretende, porém, que sejam reconhecidos como tempo de contribuição e carência os recolhimentos vertidos nas competências 08/1983, 03/2005 a 05/2005 e o período em que esteve em gozo de auxílio-doença de 27/05/2011 a 09/06/2017 (fls. 3-4 do ID 269175092). Passo a apreciar os períodos controversos. - 08/1983 Em relação à competência 08/1983, é de rigor a averbação. Isso porque consta da microficha anexada ao processo administrativo a anotação de tal competência (fls. 17-19 do ID 269175100).
Desse modo, não havia razão para que tal competência fosse desconsiderada na seara administrativa. - 03 e 04/2005 As competências de 03 e 04/2005 deixaram de ser averbadas como carência pela autarquia por serem extemporâneas (vide sequência 3 do CNIS - ID 293773212). Ambas as competências devem ser computadas tanto para o fim de tempo de contribuição como para o fim de carência. Isso porque, embora tais recolhimentos tenham sido efetuados em atraso, referem-se a competências nas quais a parte autora mantinha qualidade de segurada, tendo em vista que havia realizado recolhimento em dia na competência 01/2005.
Como se sabe, em se tratando de contribuinte individual ou facultativo, somente podem ser computadas como carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Confira-se a redação do artigo 27 da Lei nº 8.213/91: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Note-se que, após a data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não há óbice legal para que os recolhimentos subsequentes sejam realizados em atraso, desde que se refiram a competências compreendidas no período de graça, ou seja, no período em que se mantém a qualidade de segurado. Esse é inclusive o entendimento da própria autarquia, plasmado na Instrução Normativa 77/2015, cujas regras a seguir se reproduz: Art.154.
Não será computado como período de carência: (...)
III - o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155; (...) Art. 155. Ressalvado o disposto no art. 150, o período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC. Como se nota, havendo à época recolhimento em dia, é possível que as competências compreendidas no período de graça subsequente sejam consideradas como carência, independentemente do dia do pagamento a elas referente.
Tal entendimento também está consolidado na jurisprudência: Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência – recolhimento mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor seja rural seja na condição de contribuinte individual, cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, posteriormente regularizadas, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição.
5. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
6. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições. (TRF4, AC 5002457-19.2021.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022) Esse é também o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PRIMEIRA PAGA TEMPESTIVAMENTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto à possibilidade de computar, para fins de carência, contribuições individuais vertidas extemporaneamente, o art. 27, II, da Lei n.º 8.213/1991, autoriza a contagem apenas daquelas posteriores à primeira paga tempestivamente.
2. A Turma de origem entendeu que o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.891, de 14/05/2019, norma de natureza infralegal, poderia se sobrepor ao art. 27, II, da Lei n.º 8.213/1991, autorizando a contagem, inclusive, das contribuições intempestivas anteriores.
3. Em verdade, o dispositivo da Instrução Normativa vem apenas esclarecer, até porque não poderia criar direito nem regulamentar de maneira diversa da lei ordinária, que é a quitação total do parcelamento que corresponde ao pagamento das contribuições individuais.
4. Ademais, quando fala em cômputo para fins de carência, está se referindo apenas às contribuições individuais que podem ser pagas com atraso e consideradas para aquela finalidade, ou seja, aquelas contribuições posteriores à primeira contribuição paga sem atraso.
5. Portanto, deve prevalecer a jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que "no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (TNU, PEDILEF n.º 0502048-81.2016.4.05.8100, Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 25.04.2019).
6. Incidente conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1002082-53.2019.4.01.3816, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) Assim, é mesmo de rigor a averbação do período em questão. - 05/2005 JÁ a competência 05/2005 não pode ser computada, pois o recolhimento ocorreu em montante inferior ao salário mínimo da época (fl. 2 do ID 293773212). - 27/05/2011 a 09/06/2017 No tocante ao período de 27/05/2011 a 09/06/2017, verifico que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (ID 293773214).
Deve ser considerado como tempo de contribuição e carência o período em que a parte autora recebeu o auxílio-doença em comento. Como se sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalados com períodos de contribuição. É o que está previsto nos artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como no artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.
Veja-se que o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 não exige que o auxílio-doença esteja intercalado entre períodos de atividade (como prevê o artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99), bastando que haja recolhimento previdenciário. HÁ ilegalidade, nesse ponto, do Regulamento da Previdência Social. É essa a previsão da Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Veja-se, ainda, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se os períodos em gozo de auxílio doença estiverem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, a teor do Art. 55 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Agravo desprovido. (AC 00080140220154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015) Tal regramento jurídico é consistente com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e não perdeu eficácia com o advento dela. Faço constar que a consideração do período de percepção de auxílio-doença como tempo de contribuição ou carência não pressupõe o recolhimento de contribuição previdenciária no mês imediatamente anterior ou imediatamente posterior ao benefício.
No caso dos autos, o auxílio-doença está intercalado com recolhimentos previdenciários. É de rigor, portanto, a averbação do período em questão (27/05/2011 a 09/06/2017) para fins de tempo de contribuição e carência. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. O INSS reconheceu que a parte autora apresentava 85 contribuições de carência e 13 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição por ocasião do requerimento (fl. 80 do ID 270473194).
Com a averbação dos períodos acima reconhecidos, a parte autora não preenche o requisito de “quinze anos de contribuição”, tampouco alcança 180 contribuições para fins de carência quando do requerimento administrativo (ID 293773216). Contudo, a parte autora efetuou recolhimentos na qualidade de segurada facultativa no período posterior à DER (vide recolhimentos no CNIS de 01/2017 a 02/2019 e 05/2019 a 01/2022 - ID 293773212), sem que a ré tenha aposto qualquer indicador de irregularidade.
A parte autora esclareceu que pretende, subsidiariamente, a averbação dos recolhimentos supervenientes, com aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 (vide fls. 3, 13 e 16 do ID ID 269175092), de modo que se depreende da exordial que a parte autora pretende a reafirmação da DER para a data em que tiver adquirido o direito à aposentação. E, no presente caso, a parte autora preenche os requisitos do artigo 18 da referida Emenda em 17/10/2020.
Isso porque ela possuía 62 anos de idade, bem como 15 anos de contribuição, haja vista a averbação dos recolhimentos efetuados no período de 28/12/2018 a 17/10/2020 (vide tabela do ID 295622060, parte integrante desta sentença). Assim, preenchidos os requisitos, é de rigor concessão da aposentadoria pretendida, com cálculo efetuado na forma do artigo 26 da Emenda nº 103/2019, nos termos do último parecer da contadoria, parte integrante desta sentença.
Deixo consignado que, embora o benefício tenha sido indeferido em 14/06/2019, a parte autora interpôs recurso administrativo, sem julgamento até a presente data (vide atentamente as fls. 35-36 dos documentos anexos à petição inicial). Assim, deve-se considerar que o processo administrativo está em curso, sendo possível a reafirmação da DER para a data acima apontada. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência.
A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente.
É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009).
Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: averbar, para cômputo da carência e do tempo de contribuição, além daqueles já reconhecidos pelo INSS, os recolhimentos vertidos nas competências 08/1983, 03/2005 e 04/2005 e o período de auxílio-doença intercalado de 27/05/2011 a 09/06/2017. averbar os recolhimentos efetuados no período de 28/12/2018 a 17/10/2020, em razão da reafirmação da DER (vide tabela do ID 295622060, parte integrante desta sentença). conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por idade) em favor da parte autora, com RMI de R$1.045,00 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$1.320,00 (06/2023), pagando as prestações vencidas a partir da DIB de 17/10/2020 (reafirmação da DER), no montante de R$ 47.335,00 (atualizado até 07/2023), respeitada a prescrição quinquenal, tudo nos termos do último parecer da contadoria.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 20 dias. Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores recebidos por força da tutela antecipada), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. ESPÉCIE DO NB:CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RMI:R$1.045,00 RMA:R$1.320,00 (06/2023) DIB:17/10/2020 (reafirmação da DER) DIP:01/07/2023 ATRASADOS:R$ 47.335,00 DATA DO CÁLCULO:07/2023 São Paulo, data da assinatura Diogo Naves Mendonça Juiz Federal Substituto
R$ 63.395,96
Esse valor, sem dúvida, é inferior a sessenta salários mínimos (R$ 72.720,00), sendo, portanto, da alçada do Juizado Especial Federal. Em virtude do exposto, declaro a incompetência absoluta desta 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São Paulo) para o conhecimento e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, com as devidas homenagens.