Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- Advogados
- MARCELO HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 135140/MG), GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES (OAB 82957/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016319-25.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES - MG82957-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS - MG135140-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a devolução dos autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) para elaboração de novo cálculo. Considerando a pendência de primeiro julgamento do presente feito, determinei a sua redistribuição do feito à Turma Regional de Mato Grosso do Sul, nos termos da art. 1º, § 1º da Resolução nº 33, de 26 de fevereiro de 2025.
O recurso foi redistribuído ao Desembargador Federal Carlos Muta que declinou da competência ao fundamento de que o presente agravo de instrumento, interposto na fase de cumprimento de sentença, decorre de processo já submetido a julgamento colegiado, razão pela qual não se enquadraria no critério previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 33/2025, que restringe a composição do acervo da Turma Regional aos processos pendentes de primeiro julgamento.
É o relatório. Com o devido respeito, divirjo do posicionamento adotado pelo Desembargador Federal Carlos Muta e mantenho a convicção de que a competência para o julgamento do presente recurso é da Turma Regional de Mato Grosso do Sul. Todo o texto introdutório da Resolução nº 33/2025 evidencia que sua edição teve por finalidade implementar a descentralização da prestação jurisdicional de segundo grau através da criação da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, concretizando o processo de regionalização da jurisdição no âmbito deste Tribunal.
Referida Resolução, além de criar novo órgão jurisdicional, redefiniu a competência para julgamento dos feitos oriundos da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e, em caráter transitório, disciplinou a composição do acervo inicial da nova Turma Regional: .º Instituir a Turma Regional de Mato Grosso do Sul com sede em Campo Grande, composta de três membros e com jurisdição sobre processos da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, excluídos os criminais e os de improbidade administrativa. § 1.º Os acervos da Turma Regional de Mato Grosso do Sul serão formados a partir do desmembramento dos acervos das demais Turmas do Tribunal, considerando processos ainda pendentes de primeiro julgamento. § 2.º O desmembramento será gradual, de acordo com cronograma fixado pelo Conselho de Administração.
