LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), ANDERSON SILVA FAGUNDES (OAB 395214/SP), JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP), ANDERSON SILVA E SILVA (OAB 358666/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016325-80.2017.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEANDRO SILVA RABELO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON SILVA E SILVA - SP358666, ANDERSON SILVA FAGUNDES - SP395214 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) REU: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-A SENTENCIADO EM INSPEÇÃO VISTOS ETC. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional para: a) Que a Requerida seja compelida a juntar aos autos cópia dos referidos contratos de empréstimos, do contrato de previdência privada e do respectivo regulamento assinados pelo Requerente, sob pena de sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o cumprimento da obrigação; b) Declarar inaplicável a cláusula de restrição de resgate do Regulamento do Plano REB, pelas razões já expostas, condenando a 1ª Requerida a restituir a totalidade dos valores contidas na Subconta da Patrocinadora e do Participante, ora Requerente, que até a presente data monta a quantia de R$ 150.381,09 (Cento e Cinquenta Mil, Trezentos e Oitenta e Um Reais e Nove Centavos), devidamente atualizados, com juros e demais cominações legais, em prazo a ser assinalado por Vossa Excelência, sob pena de sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o cumprimento da obrigação, tendo em vista o caráter de urgência conferido a verba de previdência privada; c) Declarar nula de pleno direito as cláusulas abusivas contrato de empréstimo – não fornecido pela Requerida ao Requerente – que vincula o pagamento da quantia acumulada na conta de previdência privada do Requerente, ao pagamento de parcelas do empréstimo. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, levando-se em conta os atos ilícitos narrados e a necessidade de ressarcimento dos danos sofridos, e ainda a imposição do reconhecimento do seu caráter pedagógico, sendo que oportunamente, estipula-se que a indenização não seja inferior a 20 salários mínimos nacional vigente.
Sustenta o autor que trabalhou durante aproximadamente 16 anos na Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual aderiu ao plano de previdência privada pela FUNCEF, logo no início do contrato de trabalho, já que o plano lhe foi apresentado como muito vantajoso em relação aos demais. Aduz que em junho de 2016 passou a ter dificuldades financeiras, o que se agravou com a sua demissão em 24/02/2017, deixando de quitar seus empréstimos, razão pela qual buscou a administradora do plano a fim de resgatá-lo, sendo surpreendido com a ordem de serviço sob o nº 20095631, informando-lhe de que nada teria a receber, ante a exclusão expressa dos depósitos da patrocinadora e imposição de compensação do saldo devedor dos empréstimos, o que considera totalmente abusivo e ilegal, principalmente pelo fato de que sequer lhe foi entregue à época uma cópia do contrato ou regulamento contendo tais restrições de forma expressa em caso de resgate.
Outrossim, relata que vem sofrendo outro ilícito praticado pelas rés, que vêm mantendo no extrato dos empréstimos a informação de que fora demitido por justa causa, de modo a causar-lhe humilhação e prejuízos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. O pedido de tutela foi deferido e integrado pela decisão que apreciou os embargos de declaração, nos seguintes termos (id. 3890828): “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar à FUNCEF que retire do extrato de movimentação do empréstimo contraído pelo autor a anotação de sua demissão por justa causa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, bem como a ambas as rés que se abstenham de compartilhar com terceiros a referida informação por qualquer meio, dentre os quais a anotação em cadastros públicos, devendo excluir tal informação caso o tenham feito, no mesmo prazo consignado.”.
Citadas, as rés apresentaram as respectivas contestações. A corré CEF em sua contestação arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal. No mérito, a improcedência do pedido (id. 3236677). A corré FUNCEF requereu a improcedência do pedido (id. 3458139). Réplica no id. 4341888. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 25247853). As partes não requereram dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela corré CEF de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça federal. Entendo que assiste razão à CEF. A controvérsia da presente demanda está centrada na discussão acerca dos valores a serem levantados a título de previdência complementar – FUNCEF – pelo autor, na qualidade de ex-funcionário da CEF, demitido por justa causa. O autor discorda do levantamento parcial dos valores vertidos seja por retenção dos empréstimos existentes contratados junto à FUNCEF, seja pela impossibilidade de gozar de parte dos valores supostamente por terem sido vertidos pela ex-empregadora CEF.
De início denota-se que a CEF não é gestora da FUNCEF, consoante dispõe a LC 108/2001. A referida Fundação constituída na forma de sociedade civil sem fins lucrativos, tem gestão própria (artigos 8º e 9º da LC 108). A corré CEF é entidade patrocinadora sendo que as suas contribuições, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos, regulamentos e planos da FUNCEF – entidade privada – não integram o contrato de trabalho, nos termos da dicção do §2º, do art. 202, da Constituição Federal.
Não há relação de solidariedade ou responsabilidade da CEF, que legitime a sua participação no polo passivo. Em relação aos empréstimos tomados e mencionados na inicial, a parte autora os contratou diretamente com a FUNCEF e a retenção do saldo devedor deste quando do resgate da previdência complementar são regras estabelecidas em contrato firmados entre ambos, estritamente. No que tange ao levantamento parcial, em verdade, diz respeito ao tempo de associação à FUNCEF e não em decorrência da demissão sem justa causa, nos termos da contratação entabulada.
Frise-se o fato de que aqui não se discute qualquer relação laboral, ou discussão acerca da demissão sem justa causa do autor. Ademais, tem-se que, até mesmo a questão de apontamento nos cadastros internos (particular) da demissão sem justa causa, restou esclarecido nos autos, ou seja, a CEF não detém qualquer ingerência na anotação pela FUNCEF junto ao extrato do empréstimo contraído pelo autor junto à fundação, a menção da demissão "sem justa causa" apenas constou em documento de rescisão de contrato de trabalho (instrumento particular).
Assim, tem-se que o motivo da rescisão do contrato de trabalho não interfere nas regras do resgate das contribuições do plano de benefícios. Conclui-se que: os pedidos deduzidos na presente demanda são decorrentes da relação jurídica de direito material subjacente estabelecida entre o autor e a FUNCEF, razão pela qual reconheço a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda. De se ver que ,remanescendo no polo passivo da relação processual somente a FUNCEF e, tratando-se de questão que envolve obrigação contratual de natureza civil, denota-se a incompetência da Justiça Federal e a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda.
O entendimento acima acerca da competência da Justiça Estadual, em casos análogos ao da presente demanda, se alinha à pacífica jurisprudência do
C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA "CTVA", COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. POSTERIOR PERDA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PEDIDO PARA QUE O CTVA INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA AO CONTRATO DE TRABALHO COM REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista que discute alterações promovidas no contrato de trabalho e a natureza de verbas recebidas do empregador. Por sua vez, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada. [...] (AgInt no CC n. 159.175/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 5/6/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS COM REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
3. A eventual modificação no contrato de previdência privada do autor, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, acaso necessário, deverá ser submetido ao Juízo estadual competente.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 135.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil (v.g., AgRg no CC 109.085/SP, 2ª Seção, Min. Sidnei Beneti, DJe de 17/03/2010).
2. Não existindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho.
3. No caso, foi pleiteado apenas a integração da verba nominada CTVA na base de cálculo para formação de reserva matemática e poupança para fim de suplementação da aposentadoria, o que atrai a competência da Justiça Comum.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 148.647/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 19/10/2017.) destaques não são do original. Acolho as preliminares suscitadas. Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, parágrafo 1º do CPC.
Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré CAIXA ECONOMICA FEDERAL e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO esta, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. Por consequência, nos termos da fundamentação supra, declino da competência para julgar o feito e determino a remessa dos autos ao distribuidor do Foro Central da Comarca de São Paulo – Justiça Estadual, para eventual redistribuição dos autos ao Juízo Competente para apreciar a demanda.
Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal, cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. ctz