Intimação
D- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL
- Advogados
- ROGERIO GARCIA PERES (OAB 203991/SP), RAYSSA SANTANA GONCALVES (OAB 442132/SP), ANA CAROLINE FERRAZ DA COSTA (OAB 509917/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016331-54.2017.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RALPH MELLES STICCA - SP236471-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal e a designação de data para leilão dos bens penhorados. A execução fiscal nº 0001231-23.2003.8.26.0466 foi ajuizada em desfavor da USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL visando à cobrança de créditos com valor histórico total de R$ 3.578.047,24. Foram penhorados bens de propriedade da empresa executada, dentre eles, os imóveis registrados sob os nºs 11.185, 7.773 e 7.210 do CRI de Sertãozinho/SP.
Em diligência realizada em dezembro de 2022, os bens foram reavaliados, respectivamente, em R$ 7.575.000,00, R$ 3.300.000,00 e R$ 5.394.000,00. A Fazenda Nacional requereu fossem designadas datas para o leilão dos imóveis (pág. 1.617 da execução fiscal). Sob a justificativa de estar submetida a plano de recuperação judicial, a empresa executada requereu o indeferimento do pedido fazendário (págs. 1621/1625).
Em 11/07/2017, o juízo de origem determinou o prosseguimento da execução fiscal e a designação de datas para leilões dos bens penhorados porque, à época da decisão guerreada, não havia “celeuma jurisprudencial ou doutrinária sobre a não aplicação às execuções fiscais da suspensão processual dos feitos executivos em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial”. Em suas razões recursais, a alega que pelo simples fato de estar em processo de recuperação judicial, todo ato expropriatório em seu desfavor deve ser deferido em situações excepcionais e apenas pelo juízo recuperacional.
