PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016343-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogados do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016343-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, em ação mandado de segurança, impetrada por Companhia Brasileira de Distribuição em face do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, visando a que a autoridade impetrada, em relação a imóveis alvo de arrolamento, mas já alienados, proceda à baixa do registro de arrolamento, oficiando ao CRI para cancelamento do registro na matrícula, bem assim pugna pela substituição de imóveis que pleiteia alienar, por participação societária.
A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 107095465, concedeu parcialmente a segurança, asseverando que o bem arrolado pode ser alienado, bastando ao contribuinte informar ao órgão fazendário, não sendo necessário oficiamento ao CRI, competindo ao impetrante formular requerimento no Cartório, instruído com cópia do protocolo de comunicação ao Fisco, sobre a venda da coisa, não sendo possível a substituição desejada, de bens imóveis por quotas de participação societária, porque recai o arrolamento sobre bens sujeitos a registro público.
Sem honorários. Não apresentados recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016343-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cumpre assinalar consagra-se o arrolamento, nos termos da Lei 9.532/1997, como uma medida administrativa de controle fazendário sobre o acervo do polo contribuinte, cristalino que sua realização a não reunir o condão de indisponibilizar a coisa, mas sim de proporcionar ao Poder Público seja cientificado das mudanças patrimoniais ocorridas no acervo do contribuinte em questão, consoante § 3º, do artigo 64, daquele Diploma.
Realmente, a medida atacada traduz controle formal estatal a em nada ensejar lesão seja ao valor do devido processo legal, como ao da ampla defesa e do contraditório, incisos LIV e LV do art. 5º, Texto Supremo, pois em si, por sua conformação estrutural, reitere-se, a não deflagrar qualquer procedimento fazendário, sobre mencionado ente : “TRIBUTÁRIO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ARROLAMENTO FISCAL. ARTIGO 64, DA LEI Nº 9.532/1997. SOMA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INFERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO. CANCELAMENTO DA MEDIDA.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê que a autoridade fiscal competente fará o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% de seu patrimônio conhecido (art. 64 da Lei nº 9.532/1997) e o valor total dos créditos seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos do Decreto nº 7.573/11, que alterou o valor originalmente constante do § 10 do art. 64 da Lei nº 9.532.
2. Trata-se de medida fiscal preventiva, tendente a viabilizar um maior controle sobre o patrimônio dos grandes devedores e, desse modo, garantir à receita fazendária a tomada de medidas que impeçam a inadimplência fiscal.
3. Soma dos créditos tributários não ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020898-93.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/07/2022, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022) Logo, como mui bem sentenciado, não há impedimento à alienação, bastando a comunicação ao Fisco, devendo o contribuinte, para baixa do registro no CRI, apresentar o protocolo de comunicação, art. 64, §§ 3º e 11, Lei 9.532/1997.
Assim, cientificada a Receita Federal sobre a operação, a partir de então possui meios concretos para avaliar possível dilapidação patrimonial da empresa e, sucessivamente, adotar as providências cabíveis, arcando o contribuinte com os ônus a respeito de seu agir, afinal não impedido de alienar o patrimônio, até então, bastando a comunicação ao Fisco e requerimento ao CRI para baixa, nos termos positivados na norma.
Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à remessa oficial, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EXTRATO: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – ARROLAMENTO FISCAL DE BENS – POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO À RECEITA FEDERAL, BEM ASSIM A APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO AO CRI, PARA BAIXA DO REGISTRO – PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1 - Cumpre assinalar consagra-se o arrolamento, nos termos da Lei 9.532/1997, como uma medida administrativa de controle fazendário sobre o acervo do polo contribuinte, cristalino que sua realização a não reunir o condão de indisponibilizar a coisa, mas sim de proporcionar ao Poder Público seja cientificado das mudanças patrimoniais ocorridas no acervo do contribuinte em questão, consoante § 3º, do artigo 64, daquele Diploma.
2 – A medida atacada traduz controle formal estatal a em nada ensejar lesão seja ao valor do devido processo legal, como ao da ampla defesa e do contraditório, incisos LIV e LV do art. 5º, Texto Supremo, pois em si, por sua conformação estrutural, reitere-se, a não deflagrar qualquer procedimento fazendário, sobre mencionado ente. Precedente.
3 - Como mui bem sentenciado, não há impedimento à alienação, bastando a comunicação ao Fisco, devendo o contribuinte, para baixa do registro no CRI, apresentar o protocolo de comunicação, art. 64, §§ 3º e 11, Lei 9.532/1997.
4 - Cientificada a Receita Federal sobre a operação, a partir de então possui meios concretos para avaliar possível dilapidação patrimonial da empresa e, sucessivamente, adotar as providências cabíveis, arcando o contribuinte com os ônus a respeito de seu agir, afinal não impedido de alienar o patrimônio, até então, bastando a comunicação ao Fisco e requerimento ao CRI para baixa, nos termos positivados na norma.
5 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
6 – Improvimento à remessa oficial. Parcial concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.