Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA
- Advogados
- DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP), JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 120807/SP), PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO (OAB 220753/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016351-97.2025.4.03.6100 AUTOR: COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA, COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA, COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL LACASA MAYA - SP163223 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimeto da improcedência da reclassificação efetuada pela Receita Federal do Brasil nos autos de infração controlados pelos Processos Administrativos nº 11131-720.065/2025-62, nº 11131-720.063/2025-73 e nº 111.31-720.064/2025-18, bem como a condenação da União a restituir as autoras aos pagamentos indevidos que fizeram a título de IPI, acrescido de multa de ofício, dos juros e da multa aduaneira de 1%, atualizados pela taxa SELIC.
Narram as autoras terem por objeto social de seus respectivos estatutos a produção, fabricação, industrialização, transformação, manipulação e a comercialização, em geral, de produtos químicos e seus componentes e afins minerais, bem como a fabricação de adubos e fertilizantes. Informam que, exatamente em razão de sua atuação na indústria de fertilizantes, promoveram a importação dos fertilizantes foliares denominados "quelato de manganês" e "quelato de zinco", classificando-os na Posição NCM nº 38824.99.77 (adubos/fertilizantes foliares que contenham zinco ou manganês).
Aduzem que a Receita Federal do Brasil, no entanto, questionou a classificação do "quelato de manganês" e do "quelato de zinco", presumindo que tais produtos seriam "manganês dissódico EDTA" e "zinco dissódico EDTA", os quais, após a clivagem, obtem-se o ácido etilenodiaminotetraacético (ácido EDTA), de modo que deveriam ser classificados na Posição NCM nº 2922.4920 (ácido etilenodiaminotetracético/EDTA e seus sais).
