Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE LEONIS DE SOUZA
- Advogados
- FERNANDO PIRES ABRAO (OAB 162163/SP), JULIANA MIGUEL ZERBINI (OAB 213911/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016372-62.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE LEONIS DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo m) A parte exequente opõe embargos de declaração em face da sentença de extinção da execução, sob a alegação de que "não restou comprovado nos autos que o devedor solveu integralmente sua dívida para com o Exequente". Intimado, o embargado não se manifestou. Feito o relatório, fundamento e decido. Os embargos não comportam provimento. Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a execução é extinta pelo pagamento.
O comprovante de pagamento está juntado no id. 241568035 - Documento Digitalizado (Extrato Pagamento 2022 02 03 12 20 16). Na sistemática de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública, prevista no artigo 100 da Constituição Federal e artigo 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, o pagamento ocorre com o depósito dos valores em conta bancária individual de titularidade do beneficiário.
É irrelevante para a extinção da execução o levantamento dos valores pelo exequente. A executada, registre-se, já se desincumbiu do seu ônus processual e da obrigação de pagar.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada em sua integralidade. Solicite-se à instituição bancária informações sobre o cumprimento das ordens judiciais de transferência bancária.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
