PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016376-07.2025.4.03.6102 AUTOR: GARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA REPRESENTANTE: DOUGLAS ROGERIO CRACCO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DOUGLAS ROGERIO CRACCO REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de auto de infração administrativa, ajuizada por GARRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA-SP), em que requer: (i) o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 53649/2025, por suposto vício formal decorrente da ausência de notificação prévia; (ii) a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro e ao pagamento de anuidade perante o conselho réu, com o reconhecimento de que sua atividade econômica não está sujeita à fiscalização do CREA-SP; (iii) a anulação e o arquivamento do referido auto de infração; e (iv) a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito e levantamento do protesto.
Narra a parte autora que foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei nº 5.194/66, com aplicação de multa no valor de R$ 2.722,72, sob o fundamento de que desenvolveria atividade técnica de fundição de ferro e aço sem o competente registro no conselho. Sustenta, em síntese, que a obrigatoriedade de inscrição é definida pela atividade básica ou preponderante da empresa (artigo 1º da Lei nº 6.839/80) e que a fundição e a metalurgia não constituem atividades privativas de engenharia, nos termos do artigo 7º da Lei nº 5.194/66, invocando jurisprudência do STJ, do TRF3 e do TRF4 no sentido da desnecessidade de registro.
Aduz, ainda, a nulidade do auto por ausência de notificação prévia, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Em apreciação ao pedido de urgência, este Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de que as alegações de inexistência de relação jurídica demandam instrução probatória, de que o documento de cobrança cartorária, desacompanhado do título que lhe deu causa, não permitia reconhecer de plano a plausibilidade do direito, e de que não restou demonstrado o perigo da demora.
Na mesma oportunidade, determinou-se à autora a juntada do auto de infração descrito na inicial e de cópia legível da intimação cartorária. Foi proferido despacho que decretou a revelia do CREA-SP, ante a ausência de contestação no prazo assinalado, abrindo-se às partes prazo para especificação de provas ou apresentação de alegações finais. O CREA-SP apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, que, na qualidade de autarquia federal (artigo 80 da Lei nº 5.194/66), goza de prazo em dobro (artigo 183 do CPC) e que a revelia não produz efeitos por versar a demanda sobre direitos indisponíveis (artigo 345, II, do CPC), bem como que está dispensado da juntada de procuração (Súmula nº 644 do STF e artigo 9º da Lei nº 9.469/97).
No mérito, sustentou a obrigatoriedade do registro com fundamento nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 e no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, argumentando que a declaração da atividade-fim, mediante o objeto social ou o código de atividade econômica (CNAE 24.51-2-00 - fundição de ferro e aço), gera presunção de seu exercício e a consequente obrigação de inscrição. Invocou, ainda, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a regularidade da notificação enviada à autora por meio eletrônico, com concessão de prazo para defesa administrativa.
Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou alegações finais, reiterando a configuração da revelia (artigo 344 do CPC) e os fundamentos meritórios, e destacando que permanece ativa a restrição decorrente do protesto. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é eminentemente de direito e os pontos de fato relevantes encontram-se demonstrados pela prova documental constante dos autos, notadamente o auto de infração, o cadastro nacional da pessoa jurídica e os atos constitutivos da empresa.
Desnecessária, portanto, a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se que nenhuma das partes especificou provas adicionais, tendo a própria jurisprudência colacionada reconhecido que, inexistindo controvérsia sobre a real atividade básica da empresa, é prescindível a prova pericial. Da tempestividade da contestação e dos efeitos da revelia Embora a contestação tenha sido protocolizada após a decretação da revelia, o CREA-SP é autarquia federal, criada pelo artigo 80 da Lei nº 5.194/66, fazendo jus à contagem em dobro dos prazos processuais (artigo 183 do CPC).
De todo modo, ainda que se considerasse intempestiva a peça defensiva, o artigo 346, parágrafo único, do CPC assegura ao revel o direito de intervir no processo no estado em que se encontre, devendo a contestação ser admitida. Por outro lado, a demanda versa sobre a legalidade de ato administrativo de autarquia federal no exercício do poder de polícia fiscalizatório, matéria de natureza indisponível.
Incide, pois, a ressalva do artigo 345, inciso II, do CPC, de modo que não se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC), afastando-se a tese deduzida pela autora em alegações finais. O exame do mérito, assim, far-se-á à luz dos elementos documentais dos autos. Da preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de notificação prévia A preliminar não merece acolhida.
O auto de infração constitui justamente o ato pelo qual se instaura o procedimento administrativo sancionador e se abre ao administrado a oportunidade de impugnação, inexistindo no regramento aplicável exigência de "advertência" ou notificação anterior à lavratura como condição de validade. No caso, a própria parte autora afirma, na inicial, ter apresentado defesa administrativa tempestiva, o que evidencia o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o conselho réu demonstrou que a notificação foi encaminhada ao endereço eletrônico constante do cadastro da autora, com concessão de prazo para defesa. Não se configura, pois, o alegado vício formal, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade. Do mérito A questão central consiste em definir se a atividade desenvolvida pela autora a obriga ao registro e à fiscalização do CREA-SP. O critério legal de obrigatoriedade de inscrição nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou preponderante da empresa, ou pela natureza dos serviços que presta a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
A Lei nº 5.194/66, por sua vez, elenca em seus artigos 1º e 7º as atividades privativas de engenheiros, arquitetos e agrônomos, sendo certo que a obrigatoriedade de registro pressupõe que a atividade-fim da empresa guarde efetiva relação com tais áreas. No caso concreto, o documento de inscrição cadastral da autora (447869712) revela que sua atividade econômica principal é a "Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores" (CNAE 2941-7/00), figurando entre as atividades secundárias a "Fundição de ferro e aço" (CNAE 2451-2/00), a "Fabricação de outros produtos minerais metálicos" (CNAE 2399-1/99), os "Serviços de usinagem, tornearia e solda" (CNAE 2539-0/01) e os "Serviços de tratamento e revestimento em metais" (CNAE 2539-0/02).
Verifica-se, portanto, que a atividade básica da empresa situa-se no campo da indústria metalúrgica e da fabricação de peças, e não no exercício de atividade privativa de engenharia. O auto de infração impugnado (Auto de Infração nº 53649/2025) fundou-se exclusivamente na alegação de que a autora desenvolveria "atividade técnica de fundição de ferro e aço". Ocorre que a fundição e a metalurgia, conforme jurisprudência consolidada, não configuram atividades privativas de engenharia, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 7º da Lei nº 5.194/66.
Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que é a atividade preponderante que justifica a inscrição em determinado conselho profissional, sendo descabida a exigência de registro perante o CREA quando a atividade-fim da empresa lhe é estranha (STJ, AgRg no REsp 1.310.052/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; TRF3, ApCiv 5000627-40.2022.4.03.6106, Rel.
Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Sexta Turma).
Registre-se que a tese do conselho réu - de que a mera declaração da atividade no objeto social ou no CNAE geraria presunção de exercício e, por si só, a obrigação de registro - não se sustenta. A obrigatoriedade decorre da natureza da atividade efetivamente exercida e de seu enquadramento, ou não, entre as atribuições privativas das profissões fiscalizadas. Não basta a presença de CNAE secundário relacionado à fundição para impor o registro, quando a atividade básica não é privativa de engenharia e quando não há demonstração de que a empresa preste serviços técnicos de engenharia a terceiros.
Diante disso, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao registro e ao pagamento de anuidade perante o CREA-SP, enquanto mantida a atual configuração de sua atividade, bem como a anulação do Auto de Infração nº 53649/2025, por ausência de fundamento legal para a exigência. Do pedido de levantamento do protesto Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito e de levantamento do protesto, a pretensão não comporta acolhimento.
Conforme já assinalado por ocasião da decisão que indeferiu a tutela de urgência (468518791), inexiste demonstração de que o título levado a protesto corresponda ao ato administrativo impugnado nestes autos. Com efeito, os documentos juntados pela própria autora - a certidão de protesto e o relatório de negativação (480087390; 564954926) - apontam que o protesto, no valor de R$ 3.031,23, foi lavrado em desfavor de FUNDICAO GARRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-69, pessoa jurídica diversa da autora, GARRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA (CNPJ nº 19.***.***/0001-05).
Não havendo prova de que a restrição creditícia recaia sobre a autora ou de que decorra do auto de infração ora anulado, não há como deferir o levantamento do protesto em seu favor, sob pena de se alcançar ato de cobrança dirigido a terceiro estranho à lide. Nesse ponto, improcede o pedido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao registro e ao pagamento de anuidade perante o CREA-SP, enquanto mantida a atual configuração de sua atividade; e (b) anular o Auto de Infração nº 53649/2025, com a consequente inexigibilidade da multa dele decorrente.
Rejeito o pedido de levantamento do protesto, pelas razões acima expostas. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, tendo obtido êxito quanto ao núcleo essencial da pretensão (declaração de inexistência de relação jurídica e anulação do auto de infração), aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, a parte requerida deverá arcar com as despesas e custas, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 82, 84 e 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico não excede as faixas estabelecidas no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto