LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) / nº 5016376-57.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866
SENTENÇA - TIPO B Ciência às partes acerca do(s) pagamento(s) informado(s). Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular
SENTENÇA (156) / nº 5016376-57.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866
SENTENÇA - TIPO B Ciência às partes acerca do(s) pagamento(s) informado(s). Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogados
LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 D E S P A C H O Id 291819344 - Em face da concordância da UNIÃO com os cálculos da exequente (Id 260974928), acolho-os para os seus devidos efeitos.
Expeçam-se as devidas minutas requisitórias, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Aprovadas as minutas, convalidem-se e encaminhem-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias. Com a transmissão das minutas, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação de pagamento, se não houver outras questões a serem decididas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 D E S P A C H O Id 291819344 - Em face da concordância da UNIÃO com os cálculos da exequente (Id 260974928), acolho-os para os seus devidos efeitos.
Expeçam-se as devidas minutas requisitórias, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Aprovadas as minutas, convalidem-se e encaminhem-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias. Com a transmissão das minutas, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação de pagamento, se não houver outras questões a serem decididas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado
LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 D E S P A C H O ID 281028127: Manifeste-se, a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado
LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 D E S P A C H O ID 281028127: Manifeste-se, a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado
LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 D E S P A C H O ID 260974928:
Intime-se a União Federal para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogados
LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E.
TRF - 3ª Região, para que requeiram o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Silentes, arquive-se. Int.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogados
LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, por danos morais, intentada contra a União, Caixa Econômica Federal e Losango Promoções de Vendas Ltda., objetivando a declaração de inexistência de contratação entre o autor e os dois últimos réus, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, tendo em vista a utilização indevida do seu CPF por terceiro.
A r. sentença, em relação aos réus Caixa Econômica Federal e Losango Promoções de Vendas Ltda., julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que concerne aos negócios jurídicos pertinentes aos apontamentos restritivos datados de 20/12/2011 e 09/02/2012 (id 9193356, p. 30), assim como para condenar as rés ao levantamento das respectivas restrições ao nome do autor.
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de novembro de 2021.
Destinatário : APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º.
A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo.
Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 03/02/2022 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogados
LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista que meu filho, Dr. Rodrigo Motta Saraiva, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo (OAB/SP) sob o nº 234.570, é advogado pertencente aos quadros da Caixa Econômica Federal (CEF), declaro-me impedido para atuar neste feito, com fulcro no artigo 144, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil e a teor do disposto na Resolução nº 200/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à UFOR para a devida redistribuição.
Intime-se. São Paulo, 19 de outubro de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado
LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - SP426247 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação da União no prazo legal. Ids 57434265 e 69989565: Ciência à parte autora. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Int.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DA SILVA
Advogados
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., visando provimento jurisdicional que declare a inexistência de contratação entre as partes, que determine a exclusão da restrição ao nome do autor em órgão de proteção ao crédito, assim como que condene a parte ré no pagamento de indenização por dano moral.
O autor afirma que, em 2009, teve conhecimento de que seu número no CPF estava sendo utilizado por terceiro, com residência em Minas Gerais, razão pela qual solicitou o cancelamento do número, assim como uma nova inscrição. Aduz que o uso indevido do número de seu CPF ensejou a realização, por terceiro, de empréstimos junto a instituições financeiras, o que culminou com a inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Com a petição inicial vieram documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído para a Egrégia Justiça Estadual, ocasião em que, tendo em vista a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, determinou-se a redistribuição do feito para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo (id 9193356, p. 31). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinou-se a regularização da petição inicial.
O pedido emergencial restou indeferido (id 9193371, p. 08). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob argumento de que o caso trazido para deslinde trata da ocorrência de homonímia. No mérito, esclareceu a instituição financeira que houve, de fato, a abertura de conta em nome de terceiro com o mesmo nome e documento do autor, que houve a contratação de empréstimos, mas que as obrigações contraídas foram cumpridas, não havendo qualquer anotação restritiva ao nome do autor apontada pela CEF. (id 9193371, p. 19/28 fl. 60 do PDF).
Com relação à União, julgou procedente o pedido, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida exclusivamente pela Taxa Selic, a contar do arbitramento. Condenou apenas a União ao pagamento para o autor de verba honorária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC. Com relação aos demais corréus, entendeu não se justificar a condenação em honorários, tendo em vista que não foram os efetivos causadores da controvérsia, ao passo que o autor, por sua vez, não tinha conhecimento, quando ajuizou a demanda, de que, na origem do seu constrangimento, estava uma atuação da União - e não das instituições financeiras.
Nas razões de apelação, a União alega inexistência de danos morais, ausência de ilicitude na sua conduta, afirmando que procedeu à correção do equívoco. Subsidiariamente, requer o afastamento de sua condenação em verba honorária, tendo em vista que não teria dado causa ao ajuizamento da ação, bem como a redução do valor fixado a título de indenização. Pleiteia, ainda, a aplicação de juros de mora com base na Lei n.º 11.960/2008 e correção monetária pelo IPCA-e.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016376-57.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866-A V O T O A questão que remanesce nos autos diz respeito à existência de danos morais indenizáveis, sua quantificação e a condenação da União em honorários advocatícios.
Consta nos autos que o autor, José Carlos Silva, teve conhecimento de que o seu número de CPF estava sendo utilizado por outra pessoa no Estado de Minas Gerais, razão pela qual solicitou o cancelamento do número, assim como uma nova inscrição. Alega ter sofrido diversos constrangimentos, inclusive com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida de terceiro. A União, a respeito do caso, informou que se tratou de “caso raro de homonímia que a Secretaria da Receita Federal identificou como homônimo mais-que-perfeito, uma vez que 3 dados da qualificação dos contribuintes é coincidente” (ID 36001269, pág 01).
Por todo o relatado, requer o autor a fixação de indenização por danos morais. A existência de homônimo é fato incontroverso nos autos. Por outro lado, há nos autos informação, da própria União que, em 03/10/2018, foi outorgado novo número de CPF ao autor. Ressalto, de imediato, que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados, gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais dos contribuintes (pessoas que pagam impostos, tributos e têm que estar registrados no sistema), e dos cidadãos que se inscrevem voluntariamente no cadastro.
O CPF é importante para que pessoas realizem ações, como abrir conta em banco e declarar Imposto de Renda, ou seja, é essencial na vida econômica de qualquer pessoa, guardando o mesmo prestígio se equiparado ao nome civil, à imagem, à honra e à vida privada, estes invioláveis por força da Constituição Federal. Assim, dada a importância do documento, sua utilização em duplicidade gera inúmeros conflitos e danos a ambos os cidadãos.
Obviamente que a alegação da União, de que os danos morais foram decorrentes da existência de homônimo, ou seja, ao acaso, não procede. A conduta ilícita foi perpetrada pela Receita Federal, que possibilitou a concessão de um mesmo número a duas pessoas distintas. O fato de serem homônimos, com três dados de qualificação coincidentes, não afasta a responsabilidade da União, vez que existem outros dados pessoais passíveis de efetuar a distinção.
Saliento, por oportuno, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danos o ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante.
De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017). Neste caso, entendo que o autor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral pois, comprovadamente, sofreu inúmeros constrangimentos pelo deferimento do mesmo número de seu CPF, pela Receita, a terceiro. A jurisprudência: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS. A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade. Restou incontroverso nos autos a existência de duas inscrições registradas no CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito, originárias de operações realizadas no estado do Piauí, onde vive seu homônimo, como reconhecido inclusive pela própria Receita Federal.
É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos, sobretudo aqueles fornecidos posteriormente ao CPF atribuído ao autor, poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade. O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente.
Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais (R$ 50.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Mantido o valor arbitrado a título de dano material fixado na r. sentença monocrática. Em relação aos juros moratórios, incidentes a partir do evento danos o (Súmula 54/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ocasião em que deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406), excluída nesse período a incidência cumulativa da correção monetária, passando, contudo, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a serem calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Quanto à correção monetária, sua incidência deverá observar a Súmula nº 362 do STJ e o manual de cálculos da Justiça federal , aplicando-se o IPCA a partir de 30/06/2009, consoante julgamento proferido no REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, em conformidade com o julgamento proferido na ADI nº 4425, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux. Mantida a honorária advocatícia tal como fixada na r. sentença monocrática, à míngua de impugnação.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas." (TRF/3ª Região, APELREEX nº 1581709, Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, 4ª Turma, e-DJF3 de 02/08/2016) Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos, reduzo o valor da indenização fixado pela r. sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que de acordo com o entendimento desta Turma. Quanto aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG).
No que se refere à verba honorária, não assiste razão à União. Em situações como esta, no que concerne à verba sucumbencial, o pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à proposição da ação deverá suportar o ônus da sucumbência. Para melhor ilustrar este entendimento, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO ALEGAÇÃO OPPORTUNO TEMPORE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. (...)
3. Esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
5. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
SÚMULA 98/STJ.
1. O Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ consoante o qual, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (...)
3. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.” (REsp 1681186/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A
DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. Conforme o entendimento adotado por esta Corte, a sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito.
3. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial da ora agravada. Custas e honorários pelo agravante, nos valores fixados na origem, observando-se, se for o caso, o disposto na Lei nº 1.060/50.
4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1149834/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.
3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes.
4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes.
5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido" (REsp. 1.641.160/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21.3.2017). Denota-se que, no presente caso, a União deu causa ao ajuizamento da presente ação. Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para reduzir o valor fixado para a indenização por danos morais e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o meu voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOA UNIÃO. RECEITA FEDERAL. HOMÔNIMO. DUPLICIDADE DE CPF. OCORRÊNCIA DE DIVERSOS TRANSTORNOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Consta nos autos que o autor, José Carlos Silva, teve conhecimento de que o seu número de CPF estava sendo utilizado por outra pessoa no Estado de Minas Gerais, razão pela qual solicitou o cancelamento do número, assim como uma nova inscrição. - A situação somente foi resolvida após diligência do próprio homônimo do autor junto à Secretaria da Receita Federal, a qual concedeu-lhe um novo número de CPF. - O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados, gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais dos contribuintes (pessoas que pagam impostos, tributos e têm que estar registrados no sistema), e dos cidadãos que se inscrevem voluntariamente no cadastro.
O CPF é importante para que pessoas realizem ações, como abrir conta em banco e declarar Imposto de Renda, ou seja, é essencial na vida econômica de qualquer pessoa, guardando o mesmo prestígio se equiparado ao nome civil, à imagem, à honra e à vida privada, estes invioláveis por força da Constituição Federal. - Assim, dada a importância do documento, sua utilização em duplicidade gera inúmeros conflitos e danos a ambos os cidadãos. - Obviamente que a alegação da União, de que os danos morais foram decorrentes da existência de homônimo, ou seja, ao acaso, não procede.
A conduta ilícita foi perpetrada pela Receita Federal, que possibilitou a concessão de um mesmo número a duas pessoas distintas. O fato de serem homônimos não afasta a responsabilidade da União, vez que existem outros dados pessoais passíveis de efetuar a distinção. - A Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - O autor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, pois comprovadamente sofreu inúmeros constrangimentos pelo deferimento do mesmo número de seu CPF, pela Receita, a terceiro. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos, reduzo o valor da indenização fixado pela r. sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que de acordo com o entendimento desta Turma. - No que concerne à verba sucumbencial, o pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à proposição da ação deverá suportar o ônus da sucumbência.
Precedentes. - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para reduzir o valor fixado para a indenização por danos morais e fixar os consectários legais, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Declarou seu impedimento o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Citada, Losango Promoções de Vendas Ltda. apresentou sua defesa, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor, sob alegação de que inexistência de necessidade da discussão judicial, assim como ausência da causa de pedir em relação ao pedido de indenização por danos morais. No mérito, protestando pela improcedência do feito, defendeu a contratação havida entre a pessoa jurídica e José Carlos da Silva, e que, tendo em vista o descumprimento de obrigação contratual por parte da pessoa física, não houve qualquer irregularidade na inscrição do nome da pessoa física em órgão de proteção ao crédito (id 9193380, p. 06/31 – fl. 95).
Após, Losango Promoções de Vendas Ltda. apresentou denunciação da lide à pessoa jurídica Dione Móveis (id 9193390, p. 18). Houve a apresentação de réplica (id 9193390, p. 28/29 – fl. 158 do PDF). O autor requereu a produção de prova pericial (id 9193390, p.
30 – fl. 160 do PDF). Losango Promoções de Vendas Ltda. requereu a produção de prova pericial, assim como protestou pelo depoimento pessoal do autor (id 9193390, p. 37/38). As preliminares arguidas pelas partes foram afastadas nos termos da decisão id 9193390, p. 43/44, ocasião em que restou indeferida a denunciação da lide requerida pela parte ré. Em relação ao pedido de produção de prova oral, houve seu deferimento, razão por que se designou audiência de instrução.
Em audiência, presentes as partes, colheu-se o depoimento pessoal do autor, assim como se determinaram novas diligências, nos termos da decisão id 9193390, p. 45/47 – fl. 175 do PDF). Digitalizado o feito, determinou-se a inclusão da União no polo passivo da demanda (id 9619267 – fl. 196 do PDF). Citada, a União apresentou sua contestação, impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa, assim como alegou, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição em relação ao pedido de indenização em face do ente federativo.
No mérito, defende a improcedência do feito, sob alegação de inocorrência de dano passível de indenização (id 11286412 – fl. 202 do PDF). O autor apresentou réplica à contestação oferecida pela União (id 11727397). A impugnação ao valor dado à causa restou rejeitado (id 17624531). Após, convertido o feito em diligência, determinou-se à União que esclarecesse acerca da possível existência de duas inscrições idênticas no CPF (id 33587756 – fl. 546 do PDF).
Em manifestação da União endereçada à Procuradoria Regional da União da 3ª Região, por meio do ofício nº 1.596/2020 (id 36001269 – fl. 561 do PDF), a União afirmou se tratar de “caso raro de homonímia”, e que, após trâmite processual administrativo, forneceu-se nova numeração de inscrição para o autor, em outubro de 2018. É a suma do necessário.
Fundamento e decido. A alegação de prescrição aventada pela União deve ser afastada. De fato, como ponderado, em sua defesa, aplica-se, ao presente caso, a normatização constante do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: Art. lº - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tendo em vista que o primeiro apontamento restritivo impugnado data de 2011, e que a distribuição da ação se deu em 26 de setembro de 2014 (id 9193356, p. 02), não transcorreu prazo superior ao legalmente apontado, não havendo que se falar, nessa esteira, na ocorrência da prescrição. Não há mais questões preliminares a serem dirimidas, razão pela qual se passa à análise do mérito. O Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, válido para todo o território nacional, atende ao interesse público de identificação dos cidadãos e constitui importante instrumento para o exercício da vida civil, tendo em vista que é indispensável para a abertura de contas bancárias, obtenção de crédito e realização de transações comerciais.
O CPF, na atualidade, é um dos controles mais confiáveis da sociedade brasileira, sendo certo que o número de inscrição é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada, em regra, a solicitação de uma segunda inscrição. Contudo, a Instrução Normativa RFB n. 864/2008, prevê o cancelamento da inscrição do CPF, nos seguintes termos: Art.
24. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido se dará:
I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou
II - nos casos de óbito da pessoa física inscrita. Parágrafo único. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes argumentos:
I - se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo inventariante;
II - se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente. Art.
25. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:
I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB.
III - por decisão administrativa, nos demais casos;
IV - por determinação judicial. Analisando-se as informações constantes do documento id 993356, p. 30, constata-se que, em nome de JOSÉ CARLOS DA SILVA, CPF nº 024.***.***-70, havia apontamentos restritivos lançados pela Caixa Econômica Federal e por Losango Promoção de Vendas Ltda., restrições essas datadas de 20.12.2011 e 09.02.2012. Verifica-se, ainda, que, em 2010, restou lavrado boletim de ocorrência, em que se narrou fatos análogos envolvendo o Banco do Brasil S/A (id 9193356, p. 15/16).
Segundo alega o autor, as questões envolvendo referida instituição financeira encontram-se devidamente dirimidas. Por sua vez, o documento id 9193356, p. 17 permite que se verifique, com segurança, que, em 02.07.2009, houve a protocolização de requerimento administrativo junto à União, informando irregularidades envolvendo o número de inscrição no CPF nº 024.***.***-70, assim como a instauração do devido processo administrativo (id 9193356, p.19).
Pois bem. Por meio do ofício nº 1.596/2020 pmns – ECAD/DERAT/SP/RFB, endereçado à Procuradoria Regional da União da 3ª Região, a União, instada se manifestar acerca dos fatos narrados no presente feito, asseverou se tratar de “caso raro de homonímia que a Secretaria da Receita Federal do Brasil identifica como homônimo mais-que-perfeito, uma vez que 3 dados da qualificação dos contribuintes é coincidente” (id 36001269, p. 01).
Esclareceu-se, ainda, no referido documento, que “o autor teria alterado seu nome para José Carlos da Silva Lima”, em 03.12.2012, e que fora intimado para comparecer à unidade da Receita Federal e apresentar documentos em 20.09.2018. Por fim, elucida que houve o fornecimento de um novo número de inscrição no CPF ao autor, cadastrado em 03.10.2018 (id 36001269, p. 02). Não obstante a insurgência administrativa levada a efeito pelo autor, ainda em 2009 (dois anos, portanto, antes dos apontamentos restritivos impugnados com a presente ação), a solução dada pela União concretizou-se, apenas, em 2018, quando se atribuiu ao autor novo número de inscrição no CPF.
No presente caso, verifica-se, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública restaram perfectibilizados, quais sejam, a presença de um agente estatal, de um dano ressarcível, de conduta imputável ao Estado e de nexo causal. Como é cediço, a responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do fato para imputar a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência da culpa.
Dessa forma, resta insofismável que, por falha na prestação dos seus serviços, a União deu ensejo aos apontamentos restritivos discutidos no presente feito, restrições essas que, por si sós (além das diligências que, certamente, o autor teve que realizar para solução do impasse), fere importante direito da personalidade, sendo mais do que suficiente para caracterizar o dano moral sofrido e determinar sua consequente reparação, conforme pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais".
2. Entretanto, no caso em questão, o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que, na data em que foi efetuada a inscrição indevida, já existiam anotações restritivas em nome do autor, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf.
REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular".
4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP 201700406814, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.) Consigne-se, por oportuno, que os débitos ensejadores dos apontamentos restritivos existem (iam), e são (eram) oponíveis ao seu devedor – que, no caso, não é (era) o autor, mas terceiro, com nome e documentos idênticos (entre outros). Nesse diapasão, ao procederem às inscrições em órgãos de proteção ao crédito, as instituições financeiras exerceram regularmente um direito, não podendo ser responsabilizadas pelos danos aventados no feito.
É fato, todavia, que, irregular e inadvertidamente, atribuiu-se a duas pessoas, de Estados distintos, um mesmo número de inscrição no CPF, razão por que a responsabilidade pela indenização deve ser integralmente atribuída à União. No que tange à quantificação da indenização, não há na legislação em vigor nenhuma tarifação para a hipótese, devendo ser fixado o quantum debeatur por arbitramento, em quantia suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido.
A jurisprudência pugna que este valor não pode ser desproporcional, a ponto de gerar enriquecimento exagerado do lesado, pois objetiva-se, apenas, compensar financeiramente o dano moral provocado, pautado no primado da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, com vistas à constatação do real dissabor enfrentado pelo autor, bem assim como desestímulo à falha na prestação de serviços da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
É necessária e justa, todavia, a atualização do valor da indenização fixada. No presente caso, os juros de mora incidem a partir do arbitramento, e se aplica exclusivamente a taxa SELIC, a qual é composta de juros e correção monetária. Ante ao exposto, em relação aos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LOSANGO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. julgo PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que concerne aos negócios jurídicos pertinentes aos apontamentos restritivos datados de 20/12/2011 e 09/02/2012 (id 9193356, p. 30), assim como para condenar as rés ao levantamento das respectivas restrições ao nome do autor.
Apesar de procedentes os pedidos, não se justifica a condenação das corrés CEF e LOSANGO ao pagamento de honorários advocatícios, dado que não foram as efetivas causadoras da controvérsia, ao passo que o autor, por sua vez, não sabia, quando ajuizou a demanda, que na origem do seu constrangimento estava uma atuação da União - e não das instituições financeiras. Por isso, sem honorários sucumbenciais nessa parte.
Em relação à UNIÃO, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigida, exclusivamente, pela taxa SELIC, a contar do arbitramento, na forma da fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a União, ainda, a pagar ao autor honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.