PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016376-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: OSWALDO ZUCOLOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016376-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: OSWALDO ZUCOLOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oswaldo Zucolotto em face da r. decisão (Id. 1063099, fls. 13/14) proferida pelo MM. Juiz de Direito do SAF da Comarca de Birigui/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal, foi rejeitada exceção de pré-executividade.
Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição aduzindo que “durante o período de parcelamento ocorreu a interrupção da prescrição, sendo que a mesma voltou a correr em 21/10/1997, conforme fls.366 dos autos, e encerrou com o ajuizamento do processo em 05/11/2002. Logo, entre 01/1992 até 23/04/1993 percorreu 1 ano e 4 meses e após o encerramento do parcelamento entre 21/10/1997 até 05/11/2002, percorreu 05 anos e 1 mês, assim, consumada estava a prescrição para o ajuizamento da ação de cobrança.
Ora, somados todos os períodos antes do parcelamento e depois da sua quebra, temos um prazo de 06 anos e 5 meses e ainda que não o fosse, se consideramos apenas o prazo após a sua quebra, transcorreu o período de 05 anos e 1 mês, ao qual conclui-se que devidamente ocorreu a prescrição do ajuizamento do crédito fiscal”. Em juízo sumário de cognição foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 69756703).
O recurso foi respondido (Id. 125863410).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016376-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: OSWALDO ZUCOLOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de prescrição. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Vistos. (fls. 306/311). Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por OSVALDO ZUCCOLOTTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em suma, prescrição do crédito tributário.
Instada, a executada impugnou a exceção (fls.338/379). O excpiente se manifestou sobre a impugnação às fls. 384/389 É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A exceção de pré-executividade não procede procede. Com efeito, é incontroverso que os débitos ora executados foram parcelados, com seus respectivos prazos de prescrição suspendidos. A questão a ser dirimida, e que reflete diretamente no deslinde da demanda, é a data de reinicio de contagem do prazo prescricional. O documento de fls. 366 aponta que a ultima prestação do parcelamento paga pelo contribuinte, em 20/01/1998, foi a de número 53, embora seu vencimento tenha ocorrido em 20/10/1997.
Destarte, somente pode se considerar que o parcelamento foi cancelado a partir do abandono do executado em cumprir o acordo. Logo, se em 20/01/1998 ele efetuou o pagamento da parcela de número 53 é porque o parcelamento ainda se encontrava válido, de modo que o curso do prazo prescricional não pode ter se reiniciado em data anterior a esta. Por fim, considerando que a ação foi proposta em 05/11/2012, há que se concluir que não houve o transcurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Sem condenação em honorários de sucumbência, posto tratar-se de mero incidente. Prossiga-se. Int.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao aduzir que “O documento de fls. 366 aponta que a ultima prestação do parcelamento paga pelo contribuinte, em 20/01/1998, foi a de número 53, embora seu vencimento tenha ocorrido em 20/10/1997.
Destarte, somente pode se considerar que o parcelamento foi cancelado a partir do abandono do executado em cumprir o acordo. Logo, se em 20/01/1998 ele efetuou o pagamento da parcela de número 53 é porque o parcelamento ainda se encontrava válido, de modo que o curso do prazo prescricional não pode ter se reiniciado em data anterior a esta. Por fim, considerando que a ação foi proposta em 05/11/2012, há que se concluir que não houve o transcurso do prazo prescricional”, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.
Trata-se de cobrança de contribuições previdenciárias, cujo prazo prescricional para a execução é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN. Segundo o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, uma das causas de interrupção do prazo prescricional para a cobrança do débito tributário é o reconhecimento do débito pelo devedor: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O parcelamento configura reconhecimento da dívida, considerando que, para aderir ao programa, o devedor deve confessar o débito que pretende seja parcelado. A jurisprudência do E. STJ é assente no sentido de que o parcelamento enseja a interrupção do prazo prescricional, que recomeça a fluir desde o início após seu cancelamento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decretou a prescrição do crédito tributário, porquanto as provas constantes dos autos não demonstram inequivocamente a ocorrência do parcelamento. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201202152758, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2012 ..DTPB:.). No mesmo sentido tem decidido esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. FALÊNCIA. MULTA. SÚMULA 565 DO STF. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, a confissão do débito quando da adesão ao parcelamento interrompe o prazo prescricional, o qual só recomeça a fluir a partir da rescisão, não se podendo falar em prescrição no presente caso em relação às CDA"s 80 7 99 048596-80 e 80 7 99 048597-60.
II. A multa moratória, dado seu caráter punitivo, não se inclui no passivo da massa falida, nos termos da Súmula 565 do STF.
III. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa, nos termos do artigo 26 do DL 7.661/45.
IV. Tendo em vista o montante excluído da cobrança, e analisando os contornos fáticos da demanda, entendo deva ser reduzida a condenação da embargada em verba honorária. Fixo-a em R$ 5.000,00, conforme artigo 20, §4º do CPC.
V. Apelação provida. Reexame necessário parcialmente provido. (APELREEX 00043175120074036119, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
3. Embora, a princípio, a prescrição seja matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, esta deve ser aferível de plano, sendo necessário que a prova seja pré-constituída, inexistindo oportunidade para dilação probatória.
4. A alegação da agravante de que os débitos exigidos na execução fiscal não foram incluídos no parcelamento e que, dessa forma, não estiveram com a exigibilidade suspensa, e, por esta razão, se encontram prescritos, é matéria que demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade.
5. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor.
6. Não há que se falar em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao fisco. Portanto, inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN pois, não havendo pagamento, nada há que se homologar.
7. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória.
8. HÁ que se ressaltar que, no período que medeia declaração e o vencimento, não há fluência de prazo prescricional, uma vez que o valor declarado ainda não pode ser objeto de cobrança judicial.
9. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado tomando-se como parâmetro a data do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/05, ou seja, 09.06.2005, deve ser observada a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. A regra, no entanto, deve ser aplicada à luz do disposto na Súmula n.º 106 do STJ.
10. Se o ajuizamento da execução fiscal der-se após a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, o dies ad quem do prazo prescricional a ser considerado é a data do despacho ordenatório da citação, conforme a nova redação imprimida ao art. 174, parágrafo único, I do CTN.
11. No caso vertente, os débitos se referem à cobrança dos seguintes débitos:
1) inscrição nº 8060806896717 para cobrança de multa por atraso e/ou irregularidades na DCTF, com vencimento em 05/09/2005, constituído mediante lançamento ex-officio;
2) inscrição nº 8061000220308, para cobrança da COFINS e respectivas multas, com vencimentos entre 15/02/2002 e 15/01/2003, constituído mediante Declaração de Contribuições e Tributos Federais, com notificação ao contribuinte em 03/05/2005; a execução fiscal foi ajuizada em 30/04/2010, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 13/05/2010 e a citação da executada ocorreu em 28/05/2010 (fls. 22/56).
A entrega das Declarações se deu em 15/05/2001, 14/08/2001, 13/11/2001, 16/02/2002 e 15/05/2002. Consta dos autos a informação que a executada aderiu a parcelamento PAES em 31/07/2003 e dele foi excluído em 31/01/2006.
12. Com relação à inscrição nº 8060806896717 também houve adesão da executada a parcelamento ordinário cuja exclusão se deu em 08/06/2009.
13. O parcelamento do débito tem o condão de interromper o curso da prescrição, nos termos do disposto no Parágrafo único, inc. IV, do art. 174, do CTN, que estabelece que a prescrição se interrompe por por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe m reconhecimento do débito pelo devedor, como na hipótese de parcelamento, eis que este é precedido por confissão de dívida fiscal, interrompendo o curso da prescrição que voltará a fluir a partir do rompimento o acordo.
14. Não está evidenciada, no caso, a desídia ou a negligência da exequente; e, embora, na hipótese dos autos, tenha decorrido mais de cinco anos entre a data dos vencimentos dos débitos e a data do ajuizamento da execução fiscal, verifica-se que esta foi ajuizada no quinquênio legal, tendo em vista a interrupção da prescrição, por força do parcelamento avençado.
15. Agravo de instrumento improvido. (AI 00048598320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Isto estabelecido, verifica-se que entre a data de constituição do crédito (em 20/07/1992) e o marco interruptivo da prescrição em razão de adesão a parcelamento (em 23/04/1993), e entre a data do cancelamento do parcelamento (em 20/01/1998) e o despacho determinando a citação dos agravantes (em 05/11/2002), não transcorreu prazo superior a cinco anos, não se verificando ocorrência da prescrição.
Quanto ao que alega a recorrente no sentido de que o prazo prescricional voltaria a correr a partir de 21/10/1997, observo que a parte apenas ventila encerramento do parcelamento em referida data e não impugna especificamente o fundamento da decisão considerando que “O documento de fls. 366 aponta que a ultima prestação do parcelamento paga pelo contribuinte, em 20/01/1998, foi a de número 53, embora seu vencimento tenha ocorrido em 20/10/1997.
Destarte, somente pode se considerar que o parcelamento foi cancelado a partir do abandono do executado em cumprir o acordo. Logo, se em 20/01/1998 ele efetuou o pagamento da parcela de número 53 é porque o parcelamento ainda se encontrava válido, de modo que o curso do prazo prescricional não pode ter se reiniciado em data anterior a esta”, anotando-se, ainda, com o registro de não ser possível extrair das cópias acostadas ao presente recurso a data exata em que formalmente teria a empresa executada sido excluída do programa de parcelamento, em razão de ilegibilidade da cópia correspondente à fl. 366 dos autos da execução fiscal, que há notícia de que a exclusão formal ocorreu apenas em 13/06/2002 (Id. 1063105, fl. 30).
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016376-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: OSWALDO ZUCOLOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I. Pedido de parcelamento que interrompe a prescrição por representar ato extrajudicial de reconhecimento da dívida. Inteligência do art. 174, IV, CTN.
II. Hipótese em que não se verifica o transcurso de mais de cinco anos entre os marcos temporais que regulam o cômputo do prazo de prescrição.
III. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.