Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO THOME HADDAD
- Advogados
- MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP), JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB 279999/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016377-45.2022.4.03.6183 AUTOR: CLAUDIO THOME HADDAD ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por CLAUDIO THOME HADDAD contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda").
Devidamente citada, a autarquia previdenciária contestou o pedido. A parte autora apresentou réplica. Em observância a decisões prolatadas no âmbito do Tema nº 1.102 do STF, determinou-se o sobrestamento do feito. Vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Questões prejudiciais ao mérito - Decadência e prescrição Preambularmente, observo que o art. 488 do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do mérito, ao dispor o seguinte: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Em consonância com esse princípio e com os vetores da economia processual e da segurança jurídica, é preferível, quando possível, decidir o mérito da demanda, evitando o exame de questões prejudiciais cuja apreciação se tornaria meramente teórica e desprovida de repercussão para o desfecho da controvérsia.
