PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016381-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN AGRAVANTE: MOISES BEZERRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL LUSTOSA PEREIRA - SP353867-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOISES BEZERRA DE SOUZA contra decisão que indeferiu produção de prova pericial nos autos de ação previdenciária. Sustenta o agravante que a documentação que a lei exige para a análise da atividade especial não foi preenchida a contento e faz mera presunção da sua veracidade, não constituindo fundamento para o indeferimento da produção da prova técnica.
Alega que o documento ofertado pela empresa não menciona a exposição do segurado a intensidade elétrica superior a 380 volts à qual o autor esteve exposto, limitando-se apenas a informar o agente físico “ruído” nos limites de tolerância. Afirma que para tentar minimizar o prejuízo, juntou, além dos PPPs, laudos técnicos produzidos na Justiça do Trabalho de empresas paradigmas, nos quais se aponta a exposição a VCI, uma vez que as condições laborativas são as mesmas.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A parte deixa de recolher custas, por ter sido beneficiada com a justiça gratuita na primeira instância (ID 323639507).
Decido. Inicialmente, ressalto que Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento acerca da flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, considerando-o de taxatividade mitigada, o que leva a admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É o caso dos autos. A suspensividade da decisão agravada depende do binômio "periculum in mora" e "fumus boni iuris".
No cenário do agravo de instrumento, a regra geral é a simples devolutividade do recurso (a evitar a preclusão), mas a lei (art. 1.019,
I) possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo a esse recurso, ou antecipar - total ou parcialmente - a tutela recursal vindicada pelo agravante; porém, essa decisão não pode ser proferida "no vazio", ou seja, ainda aqui devem concorrer os requisitos do parágrafo único do art. 995 que é a norma geral no assunto. Na singularidade do caso, entendo ausentes os elementos para conceder a antecipação da tutela pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC.
No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91: Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (...) No entanto, a perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto. Ressalto que a produção de prova pericial poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470, do CPC.
No presente caso, entendo desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso (ID 322340734, págs. 33 e ss.). Embora alegue omissão no PPP, acerca da sua exposição a intensidade elétrica superior a 380 volts durante o exercício de seu labor, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto ao empregador, sem êxito, para que este retificasse o PPP ou para que fornecesse o LTCAT, providência essencial para a concessão da realização de perícia.
Não há, portanto, argumento plausível a justificar a realização de prova pericial técnica, no caso. Nesse sentido, vem se posicionando esta 10ª Turma (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PPP. PROVA PERICIAL IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre destacar que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396).
2. Especificamente em relação ao indeferimento da prova pericial, cumpre registrar que o princípio do contraditório foi amplamente contemplado no sistema constitucional brasileiro, tratando-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
3. De acordo com os artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar suas alegações, podendo o magistrado indeferir apenas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
4. Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador.
5. Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível a prova do direito e o exercício da ampla defesa.
6. Analisando os autos de origem, verifica-se que a parte autora não especificou as irregularidades contidas nos perfis profissiográficos, capazes de possibilitar a produção de prova pericial.
7. Não restou comprovado nos autos, a tentativa da parte autora de diligenciar junto às antigas empregadoras, a obtenção da documentação necessária à comprovação do alegado, como por exemplo a emissão do Laudo Técnico das Condições do Trabalho (LTCAT)
8. Estando ausentes as hipóteses autorizadoras à concessão da prova pericial, conforme entendimento desta E. Turma, já que não restou comprovado o encerramento das atividades das empresas que a autora laborou, bem como os perfis profissiográficos não apresentaram grandes irregularidades, a ponto de serem dispensados, não há como deferir a perícia.
9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001972-55.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e o autor não juntou nestes autos o PPP e o LTCAT emitido pela empresa, pelo o que inviável a análise de eventual omissão ou irregularidade.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021391-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, a empresa em que o autor trabalhou em condições consideradas especiais está ativa e o autor não demonstrou ter diligenciado para obter a retificação no PPP emitido. Ademais, o laudo pericial produzido em outro feito, movido por funcionário da mesma empresa, não tem o condão de infirmar as informações contidas no PPP do agravante, uma vez que as funções exercidas são diversas, como se vê das descrições das atividades.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026682-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022) Colaciono, ainda, precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017 – destaquei.)
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. À contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2024.