PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183
APELANTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 505672250, 505684579, 505686761 e 505678583), bem como do despacho de ID nº 559089326 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183
APELANTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 558433952: Esclareçam os autores a solicitação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os extratos de pagamentos juntados nos documentos ID n.º 505672250, 505684579, 505686761 e 505678583. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDREA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183
APELANTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDREA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183
APELANTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 540822677: Esclareça a parte autora e patrono o requerimento de condenação em honorários sucumbenciais da fase de execução, considerando o que restou decidido pelo E. TRF 3 no julgamento do recurso de agravo de instrumento (documento ID n.º 414667890), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 RELATOR:
APELANTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo APELANTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025.
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo APELANTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025.
Sentença
Decisão
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183
APELANTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de setembro de 2025.
Sentença
Decisão
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDREA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão com o seguinte dispositivo: “Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA NOBERTO ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 19.696.943-8, inscrita no CPF/MF sob o nº 214.***.***-41, AMANDA NOBERTO ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 44.809.417-4, inscrita no CPF/MF sob o nº 365.***.***-08, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, portadora da cédula de identidade RG nº 34.943.280-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 313.***.***-90 e ANDREA NOBERTO ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 34.943.279-X, inscrita no CPF/MF sob o nº 309.***.***-27, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSEFA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de maio de 2025 Processo n° 5016397-75.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 24-06-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSEFA NOBERTO ALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face da apelação interposta pelo INSS, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDREA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação de cumprimento de sentença proposta por JOSEFA NOBERTO ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 19.696.943-8, inscrita no CPF/MF sob o nº 214.***.***-41, AMANDA NOBERTO ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 44.809.417-4, inscrita no CPF/MF sob o nº 365.***.***-08, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, portadora da cédula de identidade RG nº 34.943.280-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 313.***.***-90 e ANDREA NOBERTO ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 34.943.279-X, inscrita no CPF/MF sob o nº 309.***.***-27, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pretendem as requerentes promover a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de condená-lo a “recalcular todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral de IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo”.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. DÊ-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2024.
Junho 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de junho de 2024.
Sentença
Decisão
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDREA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento pelo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de março de 2024.
2023
3 eventos
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDREA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento pelo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de outubro de 2023.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
1 evento
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de setembro de 2022.
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Recolher
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDREA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183
APELANTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Considerando a concordância das partes com os cálculos da Contadoria Judicial nos termos dos parâmetros definidos pela Superior Instância, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDREA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183
APELANTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, cumpra-se o v. acórdão. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, refaça os cálculos de liquidação do julgado com base nos parâmetros definidos pela Superior Instância. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
Condeno a autarquia previdenciária a realizar o pagamento do montante total de R$ 14.449,51 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), para outubro de 2018. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e aquele indicado pelo executado em sua impugnação (fls. 143/175).
Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Sustenta, em razões recursais, que:
1) a homologação de juros de 1% ao mês até 10/2018 não pode subsistir, em função da superveniência da Lei nº 11.960/2009;
2) conforme tese fixada no Tema 1170/STF, os juros decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, comportando alterações ao longo do tempo, sem ofensa à coisa julgada; e
3) os juros fixados pelo acórdão que condenou o INSS a rever benefícios previdenciários pelo IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183), são anteriores a 2009, devendo ceder às taxas das legislação superveniente. O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, apesar de a decisão recorrida ter se limitado a analisar, em liquidação e execução individuais de sentença coletiva, a existência e a dimensão do crédito exequendo, sem haver encerrado a relação processual, em conjuntura propícia para a interposição de agravo de instrumento (artigos 203, §1º e §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC), a apelação deve ser admitida por duas razões.
Em primeiro lugar, a liquidação e a execução individuais de condenação proferida em processo coletivo não podem ser qualificadas como simples etapa de relação processual, destinando-se não apenas a dimensionar o valor do crédito, mas também a comprovar a própria existência do direito, mediante individualização da eficácia de sentença sobre interesses individuais homogêneos (liquidação imprópria, segundo terminologia da doutrina).
O lesado inicia, na verdade, outra ação, com cognição e contraditório transcendentes aos do mero cumprimento de sentença (artigo 97 da Lei nº 8.078/1990). Nessa conjuntura, a decisão tende à própria resolução de mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido do exequente e tendo aparência de sentença, a ser impugnada por apelação e não agravo de instrumento (artigos 203, §1º, e 487 do CPC). Embora ontologicamente a análise da existência e da dimensão do crédito exequendo envolva questão incidental, traz impressão diferente na liquidação e execução individuais de título executivo coletivo, tornando escusável a interposição de apelação e justificando a aplicação do princípio recursal da fungibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir pelo cabimento de honorários de advogado na execução individual de sentença coletiva (Tema 973, DJ 20/06/2018), adotou a razão determinante de que ela traz um grau de cognição e de contraditório excedente ao da mera fase de cumprimento de sentença, a ponto de caber a fixação de honorários de advogado no procedimento: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. E, em segundo lugar, a própria decisão recorrida adotou estrutura condizente com a prolação de sentença, empregando a nomenclatura respectiva e julgando procedente o pedido do exequente, como se houvesse pioneiramente um pedido de declaração de relação jurídica e de condenação. A decisão não teve por núcleo a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, como seria cabível na execução de título já provido de exequibilidade: “Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA NOBERTO ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 19.696.943-8, inscrita no CPF/MF sob o nº 214.***.***-41, AMANDA NOBERTO ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 44.809.417-4, inscrita no CPF/MF sob o nº 365.***.***-08, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, portadora da cédula de identidade RG nº 34.943.280-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 313.***.***-90 e ANDREA NOBERTO ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 34.943.279-X, inscrita no CPF/MF sob o nº 309.***.***-27, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a autarquia previdenciária a realizar o pagamento do montante total de R$ 14.449,51 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), para outubro de 2018. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e aquele indicado pelo executado em sua impugnação (fls. 143/175).
Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” A autarquia, assim, ao apelar, agiu de boa-fé, justificando também a aplicação do princípio da fungibilidade, com o recebimento da apelação como agravo de instrumento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. JUIZ QUE INDUZIU O JURISDICIONADO A ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais, compensação por danos morais e repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ, em respeito à boa-fé processual, admite, de forma excepcional, que seja relevado o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, situação em que se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
4. Recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A conhecido e parcialmente provido; Recurso especial interposto VILMAR ANTONIO MAZZONETTO ME e VILMAR ANTONIO MAZZONETTO conhecido e provido. (STJ, Resp 2188782, Terceira Turma, DJ 19/05/2025). No mérito, a pretensão recursal procede. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que:
1) a correção monetária e os juros de mora representam consectários implícitos da condenação e produto de relação jurídica continuativa, o que torna aplicáveis a legislação e a jurisprudência do Tribunal supervenientes ao título executivo, sem ofensa à coisa julgada, e torna inexigível a coisa julgada em sentido contrário, com a desnecessidade de ação rescisória; e
2) ainda que o título executivo formado contra a Fazenda Pública tenha previsto taxa de juros diversa, devem ser aplicados os juros de remuneração básica da caderneta de poupança, seja pela legislação superveniente (Lei nº 11.960/2009), seja pela jurisprudência posterior do STF: Tema 1170. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.
2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.
5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Tema 1361. Direito constitucional. Recurso extraordinário.
Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.
4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. A decisão recorrida, ao homologar os cálculos do exequente e do contador judicial, adotou a fundamentação de que a condenação coletiva proferida em 10/02/2009 estabeleceu juros de mora 1% ao mês a partir da citação do INSS (19/11/2003) e deve prevalecer até a data de apresentação da conta de liquidação (10/2018), como garantia de observância da coisa julgada e de fidelidade ao título executivo.
A decisão deve ser reformada, uma vez que a Lei nº 11.960/2009 previu para a compensação da mora os juros aplicados na remuneração básica da caderneta de poupança, sendo julgada constitucional pelo STF. Assim, os juros de mora, a partir de 29/06/2009, não podem corresponder ao percentual fixo de 1% ao mês, devendo refletir a legislação superveniente, inclusive na relação estabelecida com a variação da Taxa Selic, e a jurisprudência posterior do STF que a validou.
Com o acolhimento da impugnação do INSS, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% da diferença entre o montante exigido e o calculado pela autarquia. A condenação fica suspensa por força da assistência judiciária gratuita. Dispositivo
Ante o exposto, recebo a apelação como agravo de instrumento e dou provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTES. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar de a decisão recorrida ter se limitado a analisar, em liquidação e execução individuais de sentença coletiva, a existência e a dimensão do crédito exequendo, sem haver encerrado a relação processual, em conjuntura propícia para a interposição de agravo de instrumento (artigos 203, §1º e §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC), a apelação deve ser admitida por duas razões.
2. A liquidação e a execução individuais de condenação proferida em processo coletivo não podem ser qualificadas como simples etapa de relação processual, destinando-se não apenas a dimensionar o valor do crédito, mas também a comprovar a própria existência do direito, mediante individualização da eficácia de sentença sobre interesses individuais homogêneos (liquidação imprópria, segundo terminologia da doutrina).
O lesado inicia, na verdade, outra ação, com cognição e contraditório transcendentes aos do mero cumprimento de sentença (artigo 97 da Lei nº 8.078/1990).
3. A decisão tende à própria resolução de mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido do exequente e tendo aparência de sentença, a ser impugnada por apelação e não agravo de instrumento (artigos 203, §1º, e 487 do CPC). Embora ontologicamente a análise da existência e da dimensão do crédito exequendo envolva questão incidental, traz impressão diferente na liquidação e execução individuais de título executivo coletivo, tornando escusável a interposição de apelação e justificando a aplicação do princípio recursal da fungibilidade.
4. A própria decisão recorrida adotou estrutura condizente com a prolação de sentença, empregando a nomenclatura respectiva e julgando procedente o pedido do exequente, como se houvesse pioneiramente um pedido de declaração de relação jurídica e de condenação. A decisão não teve por núcleo a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, como seria cabível na execução de título já provido de exequibilidade.
5. A autarquia ao apelar, agiu de boa-fé, justificando também a aplicação do princípio da fungibilidade, com o recebimento da apelação como agravo de instrumento.
6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (Temas 1170 e 1361), que:
1) a correção monetária e os juros de mora representam consectários implícitos da condenação e produto de relação jurídica continuativa, o que torna aplicáveis a legislação e a jurisprudência do Tribunal supervenientes ao título executivo, sem ofensa à coisa julgada, e torna inexigível a coisa julgada em sentido contrário, com a desnecessidade de ação rescisória; e
2) ainda que o título executivo formado contra a Fazenda Pública tenha previsto taxa de juros diversa, devem ser aplicados os juros de remuneração básica da caderneta de poupança, seja pela legislação superveniente (Lei nº 11.960/2009), seja pela jurisprudência posterior do STF.
7. A decisão recorrida, ao homologar os cálculos do exequente e do contador judicial, adotou a fundamentação de que a condenação coletiva proferida em 10/02/2009 estabeleceu juros de mora 1% ao mês a partir da citação do INSS (19/11/2003) e deve prevalecer até a data de apresentação da conta de liquidação (10/2018), como garantia de observância da coisa julgada e de fidelidade ao título executivo.
8. A decisão deve ser reformada, uma vez que a Lei nº 11.960/2009 previu para a compensação da mora os juros aplicados na remuneração básica da caderneta de poupança, sendo julgada constitucional pelo STF. Assim, os juros de mora, a partir de 29/06/2009, não podem corresponder ao percentual fixo de 1% ao mês, devendo refletir a legislação superveniente, inclusive na relação estabelecida com a variação da Taxa Selic, e a jurisprudência posterior do STF que a validou.
9. Inversão dos encargos de sucumbência. Condenação suspensa por força de justiça gratuita.
10. Apelação recebida como agravo de instrumento. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMANDA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de maio de 2025 Processo n° 5016397-75.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 24-06-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AMANDA NOBERTO ALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de maio de 2025 Processo n° 5016397-75.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 24-06-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDREA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de maio de 2025 Processo n° 5016397-75.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 24-06-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANDREA NOBERTO ALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Constam dos autos, regularmente, a sentença proferida no bojo da ação coletiva (fls. 53/62[1]), o acórdão que apreciou o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária (fls. 63/76) e a certidão de trânsito em julgado (fl. 111). O título determinou, em suma “o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo”.
Pretendem os exequentes, por meio da presente demanda, a execução das diferenças decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte – NB 21/104.710.142-1, com DIB 30/10/1996. Com a petição inicial, vieram aos autos procuração e documentos (fls. 13/136). Em despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a favor das exequentes, indeferida a tramitação prioritária e determinado a intimação das demandantes para apresentar carta de concessão do benefício previdenciário em análise (fl. 140).
Manifestação apresentada às fls. 141/142. A autarquia previdenciária executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 143/175). Intimada a parte contrária (fl. 176), manifestação discordando das alegações apresentadas pela autarquia previdenciária executada, bem como requerendo a expedição de ofício requisitório quanto ao montante incontroverso (fls. 177/181). Deferido o pedido (fls. 182/185), foi expedido ofício requisitório (fls. 187/188).
Posteriormente, este Juízo determinou a exclusão das Sras. Amanda, Angra e Andrea do polo ativo (fl. 190). Irresignadas, informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 192/200), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo reconhecida a legitimidade das recorrentes (fls. 204/210). Certificação do trânsito em julgado do referido recurso à fl. 237.
Determinada a remessa os autos ao Setor Contábil (fl. 238), foram apresentados parecer e cálculos às fls. 241/245. Apurou-se como devido o montante total de R$ 14.449,51, atualizado para outubro de 2018. Intimadas as partes (fl. 246), as exequentes concordaram com os valores apurados (fls. 247/248), enquanto a autarquia previdenciária executada apresentou discordância e novos cálculos (fls. 249/257).
Intimada a parte contrária (fl. 258), manifestação às fls. 259/260. Os autos retornaram à Contadoria Judicial, a qual prestou esclarecimentos à fl. 261. Intimadas as partes (fl. 262), manifestação das exequentes às fls. 263/264. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda de execução de sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 14-11-2003, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. As Ações Civis Públicas são regidas pela Lei nº 7.347/85, que, em seu artigo 21, determina a aplicação dos dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor para todas as ações coletivas.
Por sua vez, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Observa-se, desse modo, que não se verifica a ocorrência da litispendência entre as ações individuais e a ação coletiva, resguardando-se ao interessado, caso não queira aderir à ação coletiva, a possibilidade de ajuizar ação individual. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "de acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada" (CC 111.727/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17.9.2010). Contudo, o caso sob análise cuida-se justamente de cumprimento do título executivo judicial formado no bojo na ação coletiva. Esta demanda é vocacionada à sua habilitação e satisfação do crédito perseguida. No caso em tela, constata-se que a parte autora tem direito à aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994 aos salários-de-contribuição, no percentual de 39,67%, pois a competência de fevereiro de 1994 foi abrangida no período básico de cálculo da renda mensal inicial, nos termos do artigo 36, §7º, e artigo 39 do Decreto 3.048/99.
Da mesma forma, a prova pericial contábil aferiu que, uma vez considerados os salários de contribuição corrigidos, a renda mensal inicial do benefício em questão seria diversa daquela apurada originalmente (fls. 241/245). Além disso, postula o INSS a aplicação de juros de mora de maneira diversa da constante no título judicial. Neste ponto, destaco que os juros de mora e os índices de atualização monetária a serem observados são, estritamente, os constantes no título executivo judicial o que foi estritamente respeitado pela Contadoria Judicial.
Nesse particular, inclusive, tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Ademais, como a presente demanda versa sobre a execução de título judicial coletivo, a data do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença não pode ser fixada como parâmetro para a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Isso porque a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 foi proposta no dia 14-11-2003. Logo, a prescrição quinquenal deve ser observada considerando-se a data da propositura desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 14-11-1998. Portanto, declaro prescritas as diferenças postuladas pela parte autora anteriores a 14-11-1998. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial (fls. 241/245), no montante total de R$ 14.449,51 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), para outubro de 2018.
III –
DISPOSITIVO
E, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA NOBERTO ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 19.696.943-8, inscrita no CPF/MF sob o nº 214.***.***-41, AMANDA NOBERTO ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 44.809.417-4, inscrita no CPF/MF sob o nº 365.***.***-08, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, portadora da cédula de identidade RG nº 34.943.280-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 313.***.***-90 e ANDREA NOBERTO ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 34.943.279-X, inscrita no CPF/MF sob o nº 309.***.***-27, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a autarquia previdenciária a realizar o pagamento do montante total de R$ 14.449,51 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), para outubro de 2018. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e aquele indicado pelo executado em sua impugnação (fls. 143/175).
Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 11/10/2024.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDREA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Diante do trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, refaça os cálculos de liquidação do julgado com base nos parâmetros definidos pela Superior Instância. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de junho de 2024.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDREA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento pelo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de junho de 2023.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA NOBERTO ALVES
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016397-75.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSEFA NOBERTO ALVES, AMANDA NOBERTO ALVES, ANGRA NOBERTO ALVES MONTEIRO, ANDREA NOBERTO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de março de 2023.