Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SOUSA DOS SANTOS
- Advogado
- SIMONICA SOARES PEREIRA (OAB 466284/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016405-57.2025.4.03.6102 AUTOR: PAULO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONICA SOARES PEREIRA - SP466284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ausentes questões preliminares pendentes, dou o feito por saneado e passo à organização do processo. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da exposição a agentes agressivos e prejudiciais à saúde e de tempo de contribuição comum nos períodos mencionados na inicial, cujo ônus incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A parte autora requer, para a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos 01/07/1993 a 01/11/1993, 12/05/1997 a 05/12/1997, 14/05/1998 a 13/12/1998, 03/05/1999 a 18/11/1999, 22/05/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/02/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 31/12/2018, a expedição de ofícios a empresas e a realização de perícias.
No tocante à prova pericial, verifico que já há PPP nos autos quanto aos períodos 01/07/1993 a 01/11/1993, 12/05/1997 a 05/12/1997, 14/05/1998 a 13/12/1998, 03/05/1999 a 18/11/1999, 22/05/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/02/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 31/12/2018 (ID 448009380, p. 21).
O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária. A perícia voltada apenas a confirmar o conteúdo de PPP(s) apresentado(s) se mostra irrelevante e protelatória, trazendo custos indevidos e estendendo desnecessariamente a tramitação do processo, sem impacto na análise do mérito.
