AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016407-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: SPBIO COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO - SP77543-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em ação de procedimento comum na qual pleiteia a autora a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários insertos nos Processos Administrativos Fiscais nº 10830.904015/2017-86 e seus respectivos desmembramentos autuados sob o n.º 10830-930.651/2017-91 e n.° 10830.903654/2017-24.
Alega o agravante, em síntese, ser ilegal exigência de formalização de PER/DCOMP segregado por trimestre-calendário para fins de compensação de créditos de IPI. Reiterando os fatos e fundamentos expostos perante o Juízo de origem, pleiteia a concessão da tutela recursal e a posterior reforma da decisão impugnada.
DECIDO. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
Por outro lado, o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Temos, pois, mecanismos excepcionais de outorga da tutela pretendida, na medida em que sua concessão não se satisfaz com a mera alegação do perigo da demora ou da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu não estarem presentes naquela fase processual os requisitos necessários à concessão da medida postulada.
Não merece reparos a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: (...) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, nessa sede de exame sumário, verifico que, ao que consta dos autos, o processo administrativo não apresenta vícios passíveis de nulidade, uma vez que tramitou regularmente e respeitou os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. De uma análise preliminar, própria da tutela de urgência, não estão presentes os requisitos autorizadores para o fim de reconhecer a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevalecendo, nessa sede, a presunção de veracidade e de validade do lançamento fiscal.
No mais, o deslinde da controvérsia pressupõe análise aprofundada sobre a própria composição da dívida, das alegações e documentos, o que exige dilação probatória e oitiva da parte contrária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA VOLTADA AO QUESTIONAMENTO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistem elementos suficientes a sustentar a tutela provisória, a qual se trata, é bom que se lembre, de medida excepcional de cognição sumária.
2. Não se constata, ao menos por ora, prova robusta acerca da existência do direito creditório, capaz de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que homologou parcialmente, os pedidos de compensação.
3. Percebe-se, em relação à matéria de fundo, a necessidade da discussão aprofundada de teses jurídicas e provas, para o fim de comprovar a regularidade da atuação do contribuinte da administração tributária, o que evidencia dúvida razoável acerca da probabilidade do direito e, por conseguinte, o descabimento do pedido antecipatório .
4. Por fim, com relação o perigo de dano, de difícil ou incerta reparação, a mera alegação, sem que se demonstre concretamente os prejuízos sofridos em decorrência da não concessão da medida, não é suficiente para fundamentar seu deferimento.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, AI 5018955-08.2019.403.0000, Relator Des. Federal Denise Aparecida Avelar, julgamento 03/09/2021, DJEN 08/09/2021) Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos juntados aos autos e se dará ao momento próprio da sentença. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória.
Registre-se, por oportuno, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). HÁ que se ter em mente, ademais, que, considerando as especificidades do caso, temerário seria o deferimento do pedido sem a prévia formação do contraditório. Nesse sentido, a despeito dos argumentos da agravante, há que considerar que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada que, embora seja relativa, não foi afastada.
Dessarte, não se vislumbra, nesta fase processual, as causas que ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 151 do CTN. Ressalta-se, por fim, que por ocasião do julgamento da ação de origem ocorrerá a apreciação do mérito da questão levada a Juízo, em cognição exauriente das teses arguidas pelas partes. Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação do pedido de tutela recursal, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.