Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
- Advogados
- LARISSA CUZIM DE OLIVEIRA (OAB 449324/SP), ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO (OAB 147645/SP), ROBSON GONCALVES DOS SANTOS (OAB 400564/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5016424-25.2023.4.03.6105 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL GENTE MIUDA LTDA, APARECIDA FORTES CUZIM, APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBSON GONCALVES DOS SANTOS - SP400564 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARISSA CUZIM DE OLIVEIRA - SP449324 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO - SP147645
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face de Centro Educacional Gente Miúda Ltda., Aparecida Fortes Cuzim e Aparecida Pereira de Oliveira, objetivando o pagamento do montante de R$ 87.863,62, decorrente do inadimplemento da cédula de Cédula de Crédito Bancário nº 0000992572201037 (ID 306607924). Após regular citação dos executados, a executada Aparecida Fortes Cuzim opôs embargos à execução (ID 354787334).
Posteriormente, a exequente informou que a parte executada efetuou a regularização do contrato objeto da demanda através de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 480098330). A executada Aparecida Pereira de Oliveira juntou comprovante de pagamento de boleto de liquidação da dívida (ID 484677597).
É o relatório.
Decido. Considerando a informação de que houve composição administrativa, não subsiste interesse processual na presente ação.
Diante do exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual, a teor do nciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, considerando que tais valores ordinariamente são objeto do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de embargos à execução nº 5004951-08.2024.4.03.6105.
