IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA (OAB 354095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5016430-03.2021.4.03.6105 APELANTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. CONDENADO: D. D. S. S. ADVOGADO do(a) CONDENADO: IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA - SP354095 TERCEIRO INTERESSADO: U. F.
DECISÃO
ID 601477462: Consoante já determinado por este juízo no ID 595871979, a CEF está obrigada à regularização, vinculando-se os valores à execução penal onde, descontados os valores legais tal qual determinado na sentença (ID 353108493), poderá o remanescente, se houver, ser restituído ao peticionante, a critério do juízo das execuções penais, para onde deverá ser dirigido o pleito. Verifique e aguarde a serventia o efetivo cumprimento do quanto determinado, certificando-se nos autos, antes de sua restituição ao arquivo.
Havendo necessidade, reitere-se.
Intime-se. CAMPINAS, data da assinatura digital. ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto
IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA (OAB 354095/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5016430-03.2021.4.03.6105 RECORRENTE: D. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA - SP354095-A RECORRIDO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada São Paulo, 13 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA
Advogado
IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA (OAB 354095/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5016430-03.2021.4.03.6105 RECORRENTE: D. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA - SP354095-A RECORRIDO: M. P. F. -. P. . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2025 O processo nº 5016430-03.2021.4.03.6105 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/10/2025 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP, por videoconferência
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO DOS SANTOS SILVA
Advogado
IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA (OAB 354095/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5016430-03.2021.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: D. D. S. S. Advogado do(a) REU: IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA - SP354095 S E N T E N Ç A
Vistos D. D. S. S., foi denunciado, nos termos da inicial acusatória, como incurso nas penas dos artigos 241-A, na forma do artigo 71 do Código Penal, e no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material em relação ao delito anterior, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 316122341). Segundo a denúncia, no período de março de 2020 a novembro de 2022, na Rua Maria Aparecida da Silva, 534, Jardim Campos Verdes, Hortolândia/SP, D.
D. S. S., com cognição e liberdade volitiva, disponibilizou e publicou, por meio da rede mundial de computadores, arquivos contendo pornografia infantojuvenil (disponibilizados na internet toda vez que o programa “eMule” era utilizado pelo usuário Windows denominado DANILO"), além de outros três arquivos, também contendo o mesmo tipo de pornografia, que foram enviados para outros usuários da internet.
Narra a inicial que a disponibilização se dava por meio das redes de compartilhamento de arquivos peer to peer (P2P). Em conformidade com o laudo pericial Nº 176/2023 do Núcleo Técnico-Cintifíco (ID. 307631465, pág. 1-10, dos autos 5016430- 03.2021.4.03.6105), resultante do exame realizado no disco rígido apreendido com o denunciado, o programa instalado e utilizado para cometer os atos ilícitos era o eMule versão v0.50a (Item05- hd.E01/vol_vol3/Program Files/eMule/emule.exe).
Ainda segundo a inicial, no mesmo local, no mesmo local, D. D. S. S., com cognição e liberdade volitiva, armazenou, no disco rígido da marca Western Digital, modelo WD5000BPVT22HXZT3, três mil e noventa e sete arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia infantojuvenil (laudo pericial Nº 176/2023, ID. 307631465, pág. 1-10, dos autos 5016430-03.2021.4.03.6105) Em razão do delito sob julgamento o réu foi preso em flagrante em 17/11//2022 (ID 268588376 dos autos n. 5013680-91.2022.4.03.6105, associados ao presente).
Órgão
1ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA
Advogado
IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA (OAB 354095/SP)
1ª Vara Federal de Campinas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5016430-03.2021.4.03.6105 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: D. D. S. S. Advogado do(a) REU: IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA - SP354095 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CAMP-01V 98/2023, procedo a abertura de vista à DEFESA para apresentação dos MEMORIAIS. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO DOS SANTOS SILVA
Advogado
IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA (OAB 354095/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5016430-03.2021.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: D. D. S. S. Advogado do(a) REU: IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA - SP354095 D E S P A C H O DÊ-se ciência à acusação e defesa acerca do teor da manifestação do acusado certificada no ID 327684025, salientando-se que a audiência ocorrerá de maneira híbrida ante o comparecimento das testemunhas de modo virtual.
Comunique-se o setor de audiência. Int. CAMPINAS, data da assinatura digital.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANILO DOS SANTOS SILVA
Advogado
IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA (OAB 354095/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5016430-03.2021.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: D. D. S. S. Advogado do(a) REU: IVAN CAPPELLI MARCONDES DE ALMEIDA - SP354095 A T O O R D I N A T Ó R I O Em atenção ao determinado na decisão/despacho de ID 324885926, abaixo transcrita: D E C I S Ã O D. D. S. S., qualificado nos autos, foi denunciado nos termos da inicial acusatória como incurso nas penas dos artigos 241-A, na forma do artigo 71 do Código Penal, e no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material em relação ao delito anterior, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 316122341).
A acusação arrolou 03 (três) testemunhas. A denúncia foi recebida em 06/03/2024 (ID 316907604). O réu foi regularmente citado acerca dos termos da denúncia, conforme consta no ID 320478882. A resposta escrita foi juntada no ID 320780159, por defensor constituído (procuração ID 273838443). Não arrolou testemunhas.
Decido. Em face do acervo probatório coligido até o momento e considerando que nesta fase impera o princípio “in dúbio pro societatis”, não se vislumbra, ao menos de maneira manifesta, qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP. Para a audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado, determino ao setor competente a indicação da data de audiência, conforme disponibilidade de pauta, e o respectivo agendamento.
Ato contínuo, deverá informar nos autos, via ato ordinatório, a data e respectivo link, a fim de que as partes sejam intimadas, inclusive com a finalidade de cumprir os passos abaixo quanto ao ingresso no ambiente virtual. Em atenção à Resolução 481/2022, a audiência poderá ser realizada totalmente de forma presencial caso as partes assim desejarem, devendo haver manifestação expressa no prazo de05 (cinco) dias.
No silêncio,a audiência se dará preferencialmente em ambiente virtual, devendo as partes e seus procuradores, bem como o ofendido, serem intimados e orientados para ingresso na sala de audiência virtual, no dia e hora supra, conforme as orientações abaixo. A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença daqueles que não possuírem condições tecnológicas de acesso e a participação à distância dos que assim desejarem.
Na mesma data, o acusado prestou fiança perante a autoridade policial, conforme IDs 268602244 e 268602243 dos autos n. 5013680-91.2022.4.03.6105. A denúncia foi recebida em 06/03/2024 (ID 316907604). O réu foi regularmente citado acerca dos termos da denúncia, conforme consta no ID 320478882. A resposta escrita foi juntada no ID 320780159, por defensor constituído (procuração ID 273838443). Ante a ausência de causa de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 324885926 Realizada audiência de instrução em 16/10/2024, conforme termo de deliberação de ID 342373448 e arquivos de áudio e vídeo de IDs 342397662, 342397664 e 342397665.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes, conforme consta no termo supramencionado. Memoriais da acusação juntados no ID 344565612 e os da defesa no ID 346638498. Informações sobre antecedentes criminais juntadas nos IDs 343932080, 343932081, 343932082, 343932083 e 343932084. Estão associados ao presente feito o Auto de Prisão em Flagrante n. 5013680-91.2022.4.03.6105 e os autos de Pedido de Busca e Apreensão n. 009735-96.2022.4.03.6105.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Da preliminar de incompetência da Justiça Federal A defesa alega incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito, uma vez que a natureza do delito não é prevista no rol do artigo 109 da Constituição Federal, e afirma que inexiste caráter de transnacionalidade ou qualquer outra razão para a atração da ação penal para julgamento perante a Justiça Federal. Postula, assim, a nulidade do feito desde o relatório policial.
Cumpre destacar que a competência para julgamento dos delitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente praticados por meio da rede mundial de computadores é indubitavelmente da Justiça Federal, conforme julgamento pelo STF, com fixação de tese em Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.
2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil.
4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação.
5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material.
A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional.
6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.
8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado.
9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.
10. Recurso extraordinário desprovido.(RE 628624, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) – grifos nossos Dessa forma, como imputado ao réu o delito de compartilhamento de arquivos na rede mundial de computadores, não há qualquer nulidade no feito, já que competente a Justiça Federal. Qualquer análise acerca da efetiva ou potencial disponibilização repousa sobre o mérito da ação penal, ao ser necessária a análise de autoria e materialidade quanto ao delito previsto no artigo 241-A, da Lei 8.069/90.
Do mérito Os delitos atribuídos ao acusado são assim descritos: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-B.
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A materialidade resta evidenciada, primeiramente, no LAUDO Nº 176/2023- NUTEC/DPF/PDE/SP (ID 307631465), referente à perícia realizada no disco rígido retirado do notebook apreendido, nos termos do Termo de Apreensão Nº 4338034/2022 (ID Num. 268588376 - Pág. 19-20 do Auto de Prisão em Flagrante nº 5013680-91.2022.4.03.6105).
Segundo o laudo, no mencionado equipamento foram encontrados três mil e noventa e sete arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes. Deste total, noventa e seis arquivos estavam ativos no sistema e poderiam ser acessados normalmente por um usuário do sistema examinado. Além disso, o laudo atesta que no equipamento estava instalado o programa eMule versão v0.50a (Item05-hd.E01/vol_vol3/Program Files/eMule/emule.exe) que é normalmente utilizado para troca de arquivos entre usuários remotos através de redes do tipo peer to peer.
O laudo pericial nº 802/2022- NUTEC/DPF/CAS/SP (ID Num. 268597335 - Pág. 10-13), que também trata de exame pericial realizado no disco rígido retirado do notebook apreendido na residência do acusado, da mesma forma atesta a materialidade ao atestar que a ferramenta de buscas identificou mais de trinta (30) arquivos previamente classificados como relacionados a pornografia envolvendo crianças e adolescentes, contendo cenas de nudez ou sexo envolvendo criança ou adolescente, bem como que todos os arquivos localizados se encontravam em pasta relacionada à utilização do programa eMule, na qual o programa grava os arquivos em processo de download.
Destaca-se que o laudo supracitado expõe que o procedimento de busca não foi exaustivo, não se utilizando, por exemplo, técnicas avançadas de recuperação de arquivos apagados e de acesso a arquivos cifrados ou dispositivos bloqueados. Os elementos acima citados bem demonstram a materialidade dos crimes tipificados nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que atestam o compartilhamento e o armazenamento de arquivos com conteúdo de pornografia infantil.
A autoria, por sua vez, mostra-se inconteste, uma vez que as provas produzidas nos autos fornecem elementos suficientes da prática dos crimes descritos na inicial pelo acusado. Os dados de conexão de acesso ao conteúdo de pornografia infantil na Internet no endereço do acusado, bem como a ocorrência da apreensão do equipamento periciado em sua residência são suficientes para a demonstração de sua autoria.
Frise-se que a investigação teve início com a identificação do compartilhamento do conteúdo pornográfico infantil, conforme consta no Relatório RAPJ Nº 016/2021-UA/DPF/PCA/SP (ID Num. 229584315 - Pág. 3 e seguintes), que revelou a materialidade e a localização do IP de onde o fato era praticado, no caso o endereço Rua Maria Aparecida da Silva, 534, Jardim Campos Verdes – CEP 13186-140, Hortolândia/SP, onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão.
Durante a instrução processual, a testemunha Éverton Peixoto dos Santos, escrivão de policial, afirmou que se recorda que participou da diligência de busca e da apreensão do material, e que foi verificado pelo Delegado que estava presente o flagrante, mas que não teve acesso ao conteúdo das imagens. JÁ a testemunha Ayrton Monteiro Cristo Filho, perito da Polícia Federal, afirmou que participou da busca e apreensão na casa do denunciado, e que confeccionou o laudo 822/2022, referente ao disco rígido que foi retirado do notebook que estava no local, mas que não se recorda de ter prestado depoimento em sede policial.
Que não tem muitas recordações acerca da diligência, já que participa de muitas, mas que, conforme constou no laudo por ele confeccionado, não foi verificada a situação de flagrante de compartilhamento, mas que laudo posterior pode eventualmente ter verificado se houve compartilhamento. Mas que os arquivos que ele constatou estavam relacionados em pastas vinculas ao e-mule. O agente de polícia federal Guilherme de Abreu Teran, que depôs como testemunha, afirmou que participou da diligência de busca e apreensão e não tem lembranças claras, se recordando apenas que houve verificação do material ainda no local pelo perito que acompanhou, e que foi uma operação normal.
Sob o crivo do contraditório, o réu afirmou que utilizava o eMule para buscar filmes e músicas e que os primeiros downloads com conteúdo de pornografia infantil foram involuntários, pois não sabia que existia esse conteúdo na internet. Que, após executar esses arquivos, se recordou de abusos que sofreu na infância e que passou a buscar o conteúdo por curiosidade, sem a consciência de que baixar e armazenar era um crime, e que, após o ocorrido, foi orientado a buscar ajuda, inclusive de psicólogo, e que ele fez isso e superou o assunto.
Acerca do compartilhamento, o acusado afirmou que não possuía conhecimento de que o e-mule realizava o compartilhamento automaticamente. Nessa toada, a defesa alega em seus memoriais a ausência de dolo do acusado na prática delitiva de compartilhamento, haja vista a realização do fato de forma automática pela plataforma. Entretanto, essa alegação não merece prosperar. Isso porque os aplicativos utilizados para acesso às imagens, no sistema pear to pear, pressupõem arquivamento e disponibilização, assumindo o risco, portanto, o acusado, de arquivar e disponibilizar arquivos como duas ações diferentes.
Por esta razão, inclusive, é que se tem o concurso material entre os delitos do art. 241-A e 241-B do ECA, já que há duas ações distintas em armazenar e compartilhar os arquivos. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 3ª Região: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 241-A DO ECA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES. TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. ART. 241-B DO ECA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE ARQUIVOS PEDOPORNOGRÁFICOS ARMAZENADOS.
SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. - Pugna a douta Defesa pelo reconhecimento do princípio da consunção, com o propósito de afastar o concurso material reconhecido entre os delitos dos arts. 241-A , caput, e 241-B, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Impossível o acolhimento do pedido, pois as mencionadas condutas típicas visam, a despeito de tutelarem nossas crianças e nossos adolescentes, coibir práticas por demais graves ocorrentes na sociedade que não se mostram necessariamente inseridas uma no bojo da outra, podendo, desta feita, ser cometidas em concomitância sem que haja a possibilidade de se reconhecer a ideia de que uma foi crime-meio para a prática criminosa fim. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 69370 - 0001094-23.2016.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2020) – grifos nossos A grande quantidade de arquivos com conteúdo de pedofilia armazenados (três mil e noventa e sete arquivos recuperados, sendo que noventa e seis estavam ativos para o usuário, bem como trinta arquivos detectados na pasta do programa e-mule, nos termos dos laudos supramencionados), deve ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena em relação ao delito previsto no artigo 241-B da Lei.8069/90.
Destaco, ainda, que se trata de crime permanente, que se perpetua no tempo enquanto os arquivos estiverem armazenados, não se verificando, portanto, a continuidade delitiva na prática deste delito. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO.
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PENA REDUZIDA.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Materialidade incontroversa.
3. Autoria e elemento subjetivo. Comprovação. Circunstâncias concretas, provas documentais e teor do próprio interrogatório no que tange ao armazenamento. 3.1 Réu que era usuário constante da rede mundial de computadores e do programa de compartilhamento de arquivos Emule. Nesse contexto, tinha ciência do próprio mecanismo básico de funcionamento desse programa, que consiste no compartilhamento automático de arquivos requisitados para download por outros usuários.
4. Dosimetria. Alterações de ofício. 4.1 Penas-base mantidas acima do mínimo legal, ante o vasto acervo de materiais armazenados e o fato de alguns compartilhamentos envolverem arquivos com coletâneas do material ilícito (e não imagens isoladas). 4.2 Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, na dosimetria relativa ao crime do art. 241-B da Lei 8.069/90.
Enunciado nº 545 da Súmula do
C. STJ. 4.3 Afastada, de ofício, a aplicação do art. 71 na dosimetria relativa ao delito do art. 241-B da Lei 8.069/90. O crime de armazenamento, por sua própria estrutura e natureza, é crime único de natureza permanente. A multiplicidade de arquivos armazenados compõe uma mesma conduta de armazenar, não cabendo falar-se em multiplicidade de armazenamento de um só acervo com as mesmas características.
5. Recurso de apelação desprovido. Pena reduzida de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 78825 - 0007760-71.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019) – grifos nossos Quanto a alegação da defesa acerca da impossibilidade de computar a quantidade de mais de três mil arquivos armazenados, já que foram recuperados pela ferramenta forense, é certo que ela não prospera.
O tipo penal do artigo 241-B contempla a prática da aquisição, posse e armazenamento, e, em que pese tenham sido recuperados, verifica-se que foram adquiridos, amoldando-se no tipo penal e sendo apto à exasperação da pena, conforme fundamentado acima. JÁ quanto ao delito do artigo 241-A, é de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva uma vez que o Laudo nº 176/2023 do NUTEC foi claro ao concluir que noventa e seis arquivos (contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes) eram disponibilizados na internet toda vez que o programa “eMule” era utilizado pelo usuário Windows denominado “DANILO”.
Atesta também que data de criação mais recente que pôde ser identificada dos arquivos supracitados foi 08/11/2022 e a mais antiga 02/04/2022. O mencionado laudo afirma, ainda: Utilizando-se as informações contidas no arquivo “known.met”, foi identificado que três arquivos (dos três mil e noventa e sete arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes) tiveram dados enviados para outros usuários da internet.
Efetivamente foram recebidas duzentas e sessenta e nove requisições de transmissão de dados relacionados aos arquivos citados, sendo que cento e cinquenta e oito destas foram atendidas, totalizando o envio efetivo de aproximadamente 433 megabytes deste tipo de dados ilícitos para outros usuários através da internet. A identificação dos arquivos contidos no disco examinado e registrados em “known.met” foi realizada através do “hash eDonkey”, garantindo-se assim a veracidade dos dados analisados.
Segundo consta no arquivo “known.met”, a data mais recente em que um destes arquivos ilícitos foi disponibilizado na internet é 14/11/2022 e a mais antiga é 08/11/2022. Não se pode deixar de considerar que o Relatório Policial RAPJ Nº 016/2021-UA/DPF/PCA/SP, já referenciado, faz o apontamento de verificação do compartilhamento partindo do IP do denunciado no período de março de 2020 a novembro de 2021.
Então pode-se afirmar que, pelo menos, neste período, além do período mencionado no laudo, houve disponibilização para compartilhamento de arquivos. Dado o longo período de compartilhamento impõe-se a razão de aumento da pena de 2/3. Acerca da quantidade de aumento de pena é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) A propósito do patamar de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça entende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2 (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações. (...) (AgRg no REsp 1876728/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/06/2021)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR D. D. S. S. como incurso nas penas do artigo 241-A da Lei 8069/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, e artigo 241-B, caput, da Lei 8069/90, ambos os crimes em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. Para o delito previsto no artigo 241-A, do Código Penal: Nos termos do artigo 59, do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo.
À míngua de elementos quanto à conduta social e aos motivos dos crimes, deixo de valorá-los. Nada a comentar sobre o comportamento da vítima, que não influiu para as práticas delituosas. O réu não ostenta antecedentes criminais. A personalidade do réu, considerando a natureza dos crimes praticados, visando a satisfazer a lascívia sexual, não extrapolou os tipos penais em apreço. As consequências criminosas, nefastas por sua própria natureza, estão situadas dentro dos padrões tipológicos sob análise.
Por derradeiro, as circunstâncias do crime foram normais à espécie. Em razão disso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não avultam agravantes ou atenuantes. Ante a continuidade delitiva verificada na prática do delito do artigo 241-A, com o aumento de 2/3, nos termos da fundamentação supra, tem-se a pena para este delito fixada em 5 (cinco) anos e 17 (dezessete) dias- multa.
Para o delito previsto no artigo 241-B, do Código Penal: Nos termos do artigo 59, do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social e aos motivos dos crimes, deixo de valorá-los. Nada a comentar sobre o comportamento da vítima, que não influiu para as práticas delituosas. O réu não ostenta antecedentes criminais. A personalidade do réu, considerando a natureza dos crimes praticados, visando a satisfazer a lascívia sexual, não extrapolou os tipos penais em apreço.
As consequências criminosas, nefastas por sua própria natureza, estão situadas dentro dos padrões tipológicos sob análise. Por derradeiro, as circunstâncias do crime, considerando a quantidade de arquivos encontrados em poder do acusado, autoriza a exasperação da pena, conforme já fundamentado alhures. Em razão disso, exaspero a pena-base e a fixo 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não avultam agravantes. Reconheço a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Considerando-se o concurso material entre ambos os delitos imputados, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas somadas perfazem um total de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Ante o valor de renda mensal declarada pelo réu em seu interrogatório, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. O regime da pena de reclusão é o semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, em razão da quantidade de pena aplicada, nos termos do artigo 44 do CP.
Em observância ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de arbitrar valor mínimo de reparação, ante a inexistência de elementos concretos para tanto. Os bens descritos nos itens 1,2, 3 e 4 do Termo de Apreensão n. 4338034/2022, de ID 268588376 - Pág. 19 dos autos n. 5013680-91.2022.4.03.6105 podem ser devolvidos imediatamente ao réu, já que ausente qualquer vestígio do delito. Comunique-se a autoridade policial.
Após o trânsito em julgado: a) em atenção ao que dispõe a Resolução 474, de 9 de setembro de 2022, do CNJ, expeça-se a devida Guia de Recolhimento para Execução da Pena encaminhando-a ao Juízo Competente. b) providencie-se o necessário para a destruição do disco rígido retirado do notebook apreendido no qual foram encontrados os arquivos com conteúdo de pornografia infantil, conforme consta no laudo 176/2023 (Item 5 do Termo de Apreensão n. 4338034/2022, de ID 268588376 - Pág. 19 dos autos n. 5013680-91.2022.4.03.6105), eis que instrumento do crime. c) comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Quanto ao valor pago a título de fiança, este deverá, também após o trânsito, ser destinado ao pagamento de custas processuais e multa. Na eventualidade de restar algum valor, este deverá ser destinado à execução penal. Custas na forma da lei. Notifique-se o ofendido, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. P. I.C. CAMPINAS, data da assinatura digital.
Para tanto, intimem-se as partes para que forneçam seus endereços eletrônicos, caso ainda não constem dos autos. ORIENTAÇÕES PARA ACESSO COMO PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO “MICROSOFT TEAMS”: 1-Pode acessar a audiência pelo computador, laptop ou celular. 2-Utilizar o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
3- Clicar sobre o LINK informado e “ingressar em reunião do Microsoft Teams”
4- Ao abrir uma nova janela; clicar em “Em vez disso, ingressar na Web” Importante: Para evitar atrasos na audiência virtual, é aconselhável iniciar a conexão 5 minutos antes do previsto do horário marcado. Caso haja alguma dificuldade de acesso ou problema de conexão, contatar o telefone da 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL CAMPINAS, Sala de audiências: whatsapp 19 3734 7011. Notifique-se o ofendido. Int. Fica(m) designada(s) a(s) seguinte(s) data(s) para a realização da(s) audiência(s): - Dia 16 de outubro de 2024 às 14h (horário de Brasília) Com o seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/mw966v3w CAMPINAS, 16 de maio de 2024.