Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALDI AZEVEDO DA SILVA
- Advogados
- WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), SHYRLI MARTINS MOREIRA (OAB 159367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016431-06.2025.4.03.6183 AUTOR: VALDI AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHYRLI MARTINS MOREIRA - SP159367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifico que, dentre os períodos especiais que o autor pretende ver reconhecidos para concessão da aposentadoria especial, estão alguns trabalhados na função de Vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Em 25/03/2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a possibilidade de “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Tema 1209 STF).
Portanto, uma vez que a matéria tratada no presente feito corresponde ao tema mencionado, determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos. Intimem-se. Cumpra-se.
