PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016431-96.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ADGENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOELMI LACERDA ROCHA - AL13669-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADGENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão que, em sede de ação, em trâmite pelo procedimento comum, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava fosse determinado à ré que aloque a parte autora em qualquer uma das vagas ociosas ou preenchidas pelos médicos estrangeiros formados no exterior, de forma a garantir a sua prioridade prevista pelo artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, convocando para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação.
Alega a parte agravante, em síntese, que consta como situação – “não atendido” – por não ter sido alocado na vaga indicada com de sua preferência, sendo que a demandada burla a regra contida no art. 13, §1º da Lei nº 12.871/2013, que estabelece prioridade para o médico brasileiro. Pleiteia, assim, que seja concedida a tutela a fim de suspender os efeitos de sua exclusão ilegal do certame e possibilitar a realização da próxima etapa de avaliação e provas.
Alternativamente, requer que seja determinado à demandada que oferte qualquer das vagas não preenchidas pelos médicos com CRM, ou seja, desistentes, à parte autora antes de preenchê-las com médicos estrangeiros formados no exterior, de forma a garantir a prioridade de escolha e alocação prevista na Lei nº 12.871/2013, convocando para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação.
Decido. Para a concessão das tutelas provisórias recursais, fundamental a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, restar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Preenchidos referidos requisitos pode ser concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pois bem. Compulsando os autos, não vislumbro na hipótese os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Os candidatos interessados na participação do “Programa Mais Médicos” devem preencher os requisitos estabelecidos no Edital nº 05, de 19/05/2023, do Ministério da Saúde. Por sua vez, o “Resultado Preliminar de Alocação (28º Ciclo)” indica o autor com a situação “NÃO ATENDIDO” (Doc. Num.291089475, autos de origem).
Não há comprovação, em princípio, de que tenha havido preterição, conforme alega a parte agravante. Nesse passo, a solução da questão sub judice exige o estabelecimento do necessário contraditório, até mesmo para se ter conhecimento acerca do procedimento adotado em relação às vagas ofertadas ao referido Programa. No caso, como bem ressaltou o r. Juízo a quo, ao examinar o pedido de tutela de urgência, Não é possível saber se ele não preencheu os requisitos fixados no Edital ou se não havia vagas disponíveis nas localidades escolhidas.
Portanto, imprescindível a oitiva da parte contrária, para a análise do pedido de tutela de emergência e do mérito. Assim, inviável, neste momento, a concessão da tutela requerida. A propósito, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso presente, sem adentrar na análise da probabilidade do direito, não se verifica a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte agravante deixou de apontar concretamente o periculum in mora, uma vez que menções genéricas como a de “perigo iminente” ou “pressão e ameaça da tomada do imóvel” não se mostram suficientes para o deferimento da tutela de urgência.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004011-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS CONCEDIDA PELO CNPq. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...)
2. O caput do art. 300 do CPC/15 que trata da tutela de urgência, assim estabelece: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
3. As alegações expendidas não prescindem de contraditório porque remanesce situação fática a ser esclarecida na medida em que os documentos apresentados foram insuficientes para a concessão da medida antecipatória.
4. A concessão in limine de tutelas deve ser excepcional, reservada aos casos em que não há sacrifício ao contraditório e a ampla defesa. Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência; o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª REGIÃO, SEXTA TURMA, AI 00201139120164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017)
Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, conforme fundamentação retro.
Intime-se a(s) parte(s) agravada(s) para apresentação de contraminuta.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de junho de 2023.