PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016432-35.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: WALTER MAYER Advogado do(a) EXEQUENTE: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por WALTER MAYER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 139.318,54 – montante atualizado até 05/2021. O INSS alega nada ser devido ao autor. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 139.594,14 (id 258130286).
O exequente concordou com os cálculos. O INSS impugnou a forma dos cálculos, alegando que: não há valor retroativo a ser pago pela autarquia, uma vez que na DIB da aposentadoria da parte exequente (06/12/1988)
Decido. Trata-se de revisão de benefício concedido antes da Constituição de 1988. Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim decidiu, em 11/02/2022: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
Em seu parecer, o Setor de Cálculos esclareceu que: Informamos que o benefício do autor, NB 42/084.417.041-0, não ficou limitado ao valor do teto (511.900,00) na concessão (RMI: 350.160,00 – 100% do SB, ID: 31389130, pág. 2). Entretanto, o benefício ficou limitado ao teto de pagamento em 12/1998 (R$ 1.081,46). Desta forma, encontramos vantagem financeira ao exequente, evoluindo o benefício pelo valor da RMI revista, observando o seu desenvolvimento regular, com a liberação dos tetos constitucionais até 01/2004.
Os cálculos apresentados pela parte autora (ID: 54907561) estão próximos aos cálculos elaborados pela Contadoria. Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (05/2021), observadas a prescrição quinquenal e a dedução dos valores recebidos administrativamente, com as diferenças corrigidas pelo IPCA-E, em obediência aos parâmetros do julgado. Do parecer contábil verifica-se o acerto dos cálculos judiciais.
Embora o exequente tenha indicado valor menor que o apurado pela contadoria do juízo, deve a conta judicial prevalecer, não se aplicando o princípio da congruência nessa fase processual. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. CONTADORIA JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO. DESCONTO DO MONTANTE REMANESCENTE.
I. A apresentação de cálculos pelas partes não retira do juízo a obrigatoriedade de orientar-se pelos limites objetivos do julgado, uma vez que essa fase processual deve ser encaminhada com estrita observância ao que foi decidido no processo de conhecimento.
II. Deve o INSS cumprir o ônus de comprovar as suas alegações.
III. Quanto aos consectários, a conta do contador judicial obedeceu aos critérios estabelecidos na sentença, razão pela qual há de ser mantida. (...) (TRF3, 7ª Turma, unânime. AC 00250426120074039999, AC 1203103. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES. e-DJF3 Judicial 1 de 06/09/2016; Data da Decisão 29/08/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO JUDICIAL. COISA JULGADA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA UNIÃO COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os débitos judiciais devem sofrer efetiva atualização monetária, em conformidade com os índices consagrados na jurisprudência, observadas as limitações da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus.
2. Caso em que a coisa julgada respalda, integralmente, o cálculo feito pela contadoria judicial, com a qual concordou, expressamente, a União, no curso dos próprios embargos opostos, razão pela qual devem prevalecer os valores de execução , apontados no cálculo oficial constante dos autos, inclusive porque, conforme demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se aplica o princípio da congruência, em se tratando de execução de título judicial (ADRESP 1.446.516, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 16/09/2014).
3. Portanto, os embargos do devedor são improcedentes, tal como já decidiu a sentença apelada, porém o cálculo a prevalecer deve ser o da contadoria judicial, e não o da credora/exequente, em conformidade com a coisa julgada e com a orientação firmada na jurisprudência consagrada.
4. Agravo inominado desprovido. (TRF3, AC 00012994020114036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2056354, TERCEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2015) "(...) o princípio da congruência ou da adstrição, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não pode ser considerado de forma absoluta para a decisão proferida em sede de execução, que deve se ater antes de tudo ao título exequendo.
De modo que, os cálculos apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, assim como os cálculos da parte executada também não devem limitar o "quantum" postulado por esta. Com acerto, não é possível antever se os eventuais erros cometidos pela exequente, quaisquer que sejam eles, implicariam em diminuição ou majoração da quantia devida, sendo comum que ambos coexistam.
Além do que, a aplicação do princípio da congruência não pode ensejar em enriquecimento sem causa, nem do executante, nem da executada, ou mesmo violar a coisa julgada. Sendo assim, não há que se falar de qualquer violação ao princípio da congruência, se o processo executório observou os termos do título executivo, da legislação aplicável à matéria, considerando os cálculos das partes e, notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão gozado de fé-pública e legitimidade, ainda que este tenha apurado valor superior ao demandado pelo exequente.
Em face de tais considerações, em sede de execução, não está o órgão julgador adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, afastando qualquer alegação de decisão citra, extra ou ultra petita. (TRF3, AI 00012994020114036100, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, NONA TURMA, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, DJEN DATA: 09/06/2022)
Ante o exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 139.594,14 – atualização de 05/2021, sendo R$ 129.849,53 pelo principal e R$ 9.744,61 de honorários sucumbenciais, julgando improcedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório para o pagamento da importância de R$ 139.594,14 – atualização de 05/2021, sendo R$ 129.849,53 pelo principal e R$ 9.744,61 de honorários sucumbenciais observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal