RENATA BRANDAO PELLICCE (OAB 302163/SP), RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016437-57.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO MARCOS PROVAZZI Advogados do(a) AUTOR: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163, RENATO DE ARAUJO - SP253444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reitere-se o ofício à CEAB/DJ para o devido cumprimento da obrigação de fazer Int.
RENATA BRANDAO PELLICCE (OAB 302163/SP), RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016437-57.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO MARCOS PROVAZZI Advogados do(a) AUTOR: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163, RENATO DE ARAUJO - SP253444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.
2. ID 268649620 : encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial.
3. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARCOS PROVAZZI
Advogados
RENATA BRANDAO PELLICCE (OAB 302163/SP), RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016437-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO MARCOS PROVAZZI Advogados do(a) APELADO: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163-A, RENATO DE ARAUJO - SP253444-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016437-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO MARCOS PROVAZZI Advogados do(a) APELADO: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163-A, RENATO DE ARAUJO - SP253444-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício previdenciário.
Decido. O recurso não merece ser admitido. A pretensão da parte recorrente implica revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova sobre em que modalidade de contribuinte individual se enquadraria, para fins de aplicação da alíquota previdenciária, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, à luz do exame das provas amealhadas ao processo. O pleito recursal, desse modo, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem reconheceu como tempo especial o laborado pelo contribuinte individual, assegurando ao recorrido o benefício pleiteado.
2. O acolhimento da pretensão recursal e a modificação do julgado a quo demandam reexame do contexto fático-probatório, mormente no que diz respeito à análise do tempo de serviço, da especialidade do labor e da condição de contribuinte individual. Precedente: AgRg no REsp. 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.10.2014.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1523054/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) Ademais, o recurso também não infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da súmula 182 do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte tem afirmado reiteradamente que o Recurso Especial interposto em face de acórdão que coincide com a jurisprudência do STJ é inadmissível, seja ele interposto com fundamento na alínea a ou na alínea c do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 83/STJ).
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1677339 SC 2020/0056074-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARCOS PROVAZZI
Advogados
RENATA BRANDAO PELLICCE (OAB 302163/SP), RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016437-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MARCOS PROVAZZI Advogados do(a)
APELADO: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163-A, RENATO DE ARAUJO - SP253444-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016437-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO MARCOS PROVAZZI Advogados do(a) APELADO: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163-A, RENATO DE ARAUJO - SP253444-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento dos períodos como contribuinte individual de 10/2004, 02/2005 a 03/2005, de 11/2005 a 12/2005, 02/2006, de 04/2006 a 05/2006, de 08/2006 a 09/2006, de 11/2006 a 11/2006, 02/2007, de 04/2007 a 06/2007, 04/2008 a 06/2008, de 09/2008 a 10/2008, de 12/2008, 01/2009, de 07/2009, de 11/2009, 01/2010, 03/2010 e de 05/2010, rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo a possibilidade de averbação dos períodos em que efetuou o recolhimento como contribuinte individual de 02/2010 e 12/2010, de 02/2011 a 12/2011, de 02/2012, de 06/2012 a 08/2012, de 10/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 04/2013, de 07/2013, de 09/2013 a 11/2013 e de 01/2014 a 11/2014, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Revogou a tutela antecipada anteriormente deferida. Em razões recursais, sustenta a embargante que “(...)o referido art. 21, §2º da Lei 8.212/91 NÃO guarda relação com o caso concreto, se mostrando, dessa forma, CONTRADITÓRIO e OBSCURO o acórdão. Isso porque o dispositivo supracitado é EXPRESSO no sentido de que a alíquota de 11% será paga pelo contribuinte individual, que trabalhe por conta própria (ou seja, sem relação de trabalho com empresa), e que opte pelo Plano Simplificado de Previdência Social (que reduziu a alíquota de 20% para 11% - sempre sobre o salário mínimo - para aqueles que abram mão da aposentadoria por tempo de contribuição).
No entanto, como o próprio acórdão RECONHECEU “verifica-se que, de acordo com as notas fiscais carreadas, houve a retenção de 11% (onze por cento) da remuneração do autor para fins de contribuição à Previdência Social”. Em síntese, o embargante NÃO trabalhava por conta própria, tinha relação de trabalho (que difere de relação de emprego) com Empresas, que eram as responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias (fato esse reconhecido e consignado no v. acórdão, com fundamento no art. 4º da Lei 10.666/03).”.
Pede a manutenção da tutela antecipada, com a concessão da aposentadoria por idade. Com manifestação da parte contrária.
É o relatório. SM
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016437-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO MARCOS PROVAZZI Advogados do(a) APELADO: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163-A, RENATO DE ARAUJO - SP253444-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos: "(...) Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que, de acordo com as notas fiscais carreadas, houve a retenção de 11% (onze por cento) da remuneração do autor para fins de contribuição à Previdência Social.
Nesse contexto, em que pese a desnecessidade da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não é possível o reconhecimento dos períodos questionados, tendo em vista que para a opção do segurado ao direito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Por seu turno, não se pode olvidar que é facultado ao segurado que tenha contribuído na forma do parágrafo 2o do artigo 21, da Lei n. 8.212/91, ou seja, na alíquota de 11% (onze por cento), e que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a complementação da contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) acrescidos dos juros moratórios de que trata o disposto no artigo 34 da Lei n. 8.212/91.
No entanto, na hipótese dos autos, não se verifica que a parte autora efetuou a mencionada complementação das contribuições previdenciárias, portanto, houve o recolhimento em valor menor que o devido para fins de concessão do benefício vindicado, o que afasta a possibilidade de averbação das competências de 02/2010 e 12/2010, de 02/2011 a 12/2011, de 02/2012, de 06/2012 a 08/2012, de 10/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 04/2013, de 07/2013, de 09/2013 a 11/2013 e de 01/2014 a 11/2014.
Acrescente-se que, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 135743562) diversos recolhimentos foram feitos em valor inferior ao salário mínimo e, considerando-se a ausência de complentação (para atingir os 20%), não é possível a sua utilização para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. (...)". In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de computar os recolhimentos efetuados pelo segurado, no percentual de 11% (onze por cento), como contribuinte individual, ante a ausência de comprovação da sua complementação, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De se acrescentar que não é possível a manutenção da tutela antecipada, conforme pretende o embargante, tendo em vista que a demanda refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo crível que nesta fase processual a parte pretenda alterar o pedido, com o objetivo de deferimento de aposentadoria por idade. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de computar os recolhimentos efetuados pelo segurado, no percentual de 11% (onze por cento), como contribuinte individual, ante a ausência de comprovação da sua complementação, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARCOS PROVAZZI
Advogados
RENATA BRANDAO PELLICCE (OAB 302163/SP), RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP)
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO MARCOS PROVAZZI Advogados do(a) APELADO: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163-A, RENATO DE ARAUJO - SP253444-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016437-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO MARCOS PROVAZZI Advogados do(a) APELADO: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163-A, RENATO DE ARAUJO - SP253444-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação como tempo de contribuição, dos períodos constantes das notas fiscais, considerando-se a retenção dos respectivos valores pela tomadora de serviços, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como contribuinte individual os períodos de 10/2004, de 02/2005 a 03/2005, de 11/2005 a 12/2005, de 02/2006, de 04/2006 a 05/2006, de 08/2006 a 09/2006, de 11/2006 a 12/2006, de 02/2007, de 04/2007 a 06/2007, de 04/2008 a 06/2008, de 09/2008 a 10/2008, de 12/2008 a 01/2009, de 07/2009, de 11/2009, de 01/2010 a 03/2010, de 05/2010, de 12/2010, de 02/2011 a 12/2011, de 02/2012, de 06/2012 a 08/2012, de 10/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 04/2013, de 07/2013, de 09/2013 a 11/2013 e de 01/2014 a 11/2014, bem como conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (22/07/2015 - ID Num. 17684324 - Pág. 28).
Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. A correção monetária incide Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela . sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Lei n. 11.960/2009
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. (...).”. (ID n. 135743732 - Pág. 1/4) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui a nulidade do decisum, tendo em vista a ausência de fundamentação. No mérito, alega que “(...) O período em questão NÃO DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pois o vínculo não consta do CNIS. Ressalte-se que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa que contrata contribuintes individuais. (...)”. Pede a redução da verba honorária. (ID n. 135743738 - Pág. 1/6) Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. SM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016437-57.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO MARCOS PROVAZZI Advogados do(a) APELADO: RENATA BRANDAO PELLICCE - SP302163-A, RENATO DE ARAUJO - SP253444-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Por seu turno, antes de adentrar no mérito, verifico que o MM.
Juízo a quo, ao reconhecer os períodos contributivos como contribuinte individual nos lapsos de: - 2004 - 10/2004, - 2005 - 02/2005 a 03/2005, de 11/2005 a 12/2005, -2006 - 02/2006, de 04/2006 a 05/2006, de 08/2006 a 09/2006, de 11/2006 a 11/2006 - 2007 - 02/2007, de 04/2007 a 06/2007 - 2008 - 04/2008 a 06/2008, de 09/2008 a 10/2008, de 12/2008 - 2009 - 01/2009, de 07/2009, de 11/2009 - 2010 - 01/2010, 03/2010, de 05/2010, ampliou o pedido inicial, eis que tal período não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou o reconhecimento dos interstícios de -2005 Abril, - 2006 Dezembro, - 2007 Março, - 2009 Fevereiro, - 2010 Fevereiro, Junho, Outubro, Dezembro - 2011 Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro - 2012 Fevereiro, Junho, Julho, Agosto, Outubro, Novembro, Dezembro - 2013 Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro - 2014 Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro - 2015 Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte.
É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. (grifei) Desta feita, os períodos de: - 2004 - 10/2004, - 2005 - 02/2005 a 03/2005, de 11/2005 a 12/2005, -2006 - 02/2006, de 04/2006 a 05/2006, de 08/2006 a 09/2006, de 11/2006 a 11/2006 - 2007 - 02/2007, de 04/2007 a 06/2007 - 2008 - 04/2008 a 06/2008, de 09/2008 a 10/2008, de 12/2008 - 2009 - 01/2009, de 07/2009, de 11/2009 - 2010 - 01/2010, 03/2010, de 05/2010, não poderiam ter sido deferidos pelo MM.
Juiz a quo e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita. Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve, de ofício, ser reduzida aos limites do pedido inicial. Trago a lume a seguinte decisão: "PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE.
1. Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. (...)
4. Recurso conhecido e provido". (STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido) Por seu turno, afasto a arguição de nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n.
9. In casu, a parte autora objetiva o reconhecimento e averbação dos períodos em que alega ter efetuado o recolhimento, como contribuinte individual, no entanto, não constam no sistema CNIS da Previdência Social, de: -2005 Abril, - 2006 Dezembro, - 2007 Março, - 2009 Fevereiro, - 2010 Fevereiro, Junho, Outubro, Dezembro - 2011 Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro - 2012 Fevereiro, Junho, Julho, Agosto, Outubro, Novembro, Dezembro - 2013 Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro - 2014 Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro - 2015 Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho.
Além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 22/07/2015 ou a reafirmação da DER na hipótese de não ter completado o requisito temporal necessário. Na r. sentença foram reconhecidos os interregnos de 02/2010 e 12/2010, de 02/2011 a 12/2011, de 02/2012, de 06/2012 a 08/2012, de 10/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 04/2013, de 07/2013, de 09/2013 a 11/2013 e de 01/2014 a 11/2014, e considerando-se a ausência de apelo da parte autora deixo de examinar os demais períodos questionados, cumprindo analisar os lapsos de 02/2010 e 12/2010, de 02/2011 a 12/2011, de 02/2012, de 06/2012 a 08/2012, de 10/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 04/2013, de 07/2013, de 09/2013 a 11/2013 e de 01/2014 a 11/2014, em virtude do apelo da Autarquia Federal, respeitando-se o princípio da devolutividade recursal.
Para comprovar suas alegações, a parte autora carreou notas fiscais em seu nome apontando a “retenção de 11% para a seguridade social”, ressaltando-se que não há informação, no extrato do CNIS da Previdência Social, de que tais contribuições foram efetivamente recolhidas. A legislação previdenciária, via de regra, dispõe que a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, compete ao segurado, na sua modalidade, contribuinte individual, nos moldes do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
Acrescente-se, ainda que, de acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. No entanto, a norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de:
I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo. Por outro lado, não se pode olvidar que a Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações, entre elas, quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de contribuinte individual.
No que tange à matéria em debate, o artigo 4o da Lei n. 10.666/03 estabelece que: “(...) Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.(...)”.
Conforme se depreende da leitura do mencionado artigo, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária. Portanto, o contribuinte individual, nesse caso, excepcionalmente, não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, incumbindo ao tomador de serviços efetuá-las aos cofres previdenciários.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o período em que o contribuinte individual prestou serviços à empresa, na vigência da Lei n. 10.666/03, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispõe o julgado que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4 DA LEI 10.666/03. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUICAO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória n. 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º, da Lei 10.666/03.
2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/03, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 25/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/05/2017.
4. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp 1801178/PR-Recurso Especial 2019/0059165-8 – Segunda Turma – Data do Julgamento: 04/06/2019 – Data da Publicação: DJe 10/06/2019 – Ministro Mauro Campbell Marques) Após esse breve apanhado sobre a matéria, passo a examinar o caso concreto. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que, de acordo com as notas fiscais carreadas, houve a retenção de 11% (onze por cento) da remuneração do autor para fins de contribuição à Previdência Social.
Nesse contexto, em que pese a desnecessidade da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não é possível o reconhecimento dos períodos questionados, tendo em vista que para a opção do segurado ao direito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Por seu turno, não se pode olvidar que é facultado ao segurado que tenha contribuído na forma do parágrafo 2o do artigo 21, da Lei n. 8.212/91, ou seja, na alíquota de 11% (onze por cento), e que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a complementação da contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) acrescidos dos juros moratórios de que trata o disposto no artigo 34 da Lei n. 8.212/91.
No entanto, na hipótese dos autos, não se verifica que a parte autora efetuou a mencionada complementação das contribuições previdenciárias, portanto, houve o recolhimento em valor menor que o devido para fins de concessão do benefício vindicado, o que afasta a possibilidade de averbação das competências de 02/2010 e 12/2010, de 02/2011 a 12/2011, de 02/2012, de 06/2012 a 08/2012, de 10/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 04/2013, de 07/2013, de 09/2013 a 11/2013 e de 01/2014 a 11/2014.
Acrescente-se que, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 135743562) diversos recolhimentos foram feitos em valor inferior ao salário mínimo e, considerando-se a ausência de complentação (para atingir os 20%), não é possível a sua utilização para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Assentados esses pontos, não merece reparo a contagem realizada pela Autarquia Federal (ID n. 135743572 - Pág.
23 – até 31/01/2015: 29 anos, 03 meses e 08 dias), não fazendo jus à aposentadoria pretendida, que exige, de acordo com as regras de transição estatuídas pela Emenda Constitucional 20/19, o cumprimento do pedágio (02 anos, 05 meses e 22 dias, para totalizar 31 anos e 09 meses) e a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para homens. Por seu turno, cumpre examinar o pedido de reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
In casu, considerando-se as demais contribuições vertidas após 31/01/2015 (ID n. 135743567 - pág. 3: 01/10/2015 a 31/10/2015; de 01/02/2016 a 29/02/2016; de 01/04/2016 a 30/04/2016, de 01/08/2016 a 30/01/2017 e de 01/04/2017 a 30/04/2018 muitas delas feitas em valor menor que o salário mínimo, o que impossibilita a utilização para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição), o autor não tem direito ao benefício vindicado, tendo em vista que, embora tenha implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio exigido. (ID n. 135743572 - Pág. 23).
VERBA HONORÁRIA Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Por derradeiro, considerando-se que não foram preenchidos os requisitos para a aposentação, revogo a tutela antecipada deferida na r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento dos períodos como contribuinte individual de 10/2004, 02/2005 a 03/2005, de 11/2005 a 12/2005, 02/2006, de 04/2006 a 05/2006, de 08/2006 a 09/2006, de 11/2006 a 11/2006, 02/2007, de 04/2007 a 06/2007, 04/2008 a 06/2008, de 09/2008 a 10/2008, de 12/2008, 01/2009, de 07/2009, de 11/2009, 01/2010, 03/2010 e de 05/2010, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo a possibilidade de averbação dos períodos em que efetuou o recolhimento como contribuinte individual de 02/2010 e 12/2010, de 02/2011 a 12/2011, de 02/2012, de 06/2012 a 08/2012, de 10/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 04/2013, de 07/2013, de 09/2013 a 11/2013 e de 01/2014 a 11/2014, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se ao INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRLIMINAR REJEITADA. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO RECONHECIDO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte.
É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - In casu, afasto a arguição de nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. - A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de:
I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo. - A Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações, entre elas, quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de contribuinte individual. - A empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária. - As notas fiscais carreadas apontam que houve a retenção de 11% (onze por cento) da remuneração do autor para fins de contribuição à Previdência Social. - Em que pese a desnecessidade da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não é possível o reconhecimento dos períodos questionados, tendo em vista que para a opção do segurado de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento dos períodos como contribuinte individual de 10/2004, 02/2005 a 03/2005, de 11/2005 a 12/2005, 02/2006, de 04/2006 a 05/2006, de 08/2006 a 09/2006, de 11/2006 a 11/2006, 02/2007, de 04/2007 a 06/2007, 04/2008 a 06/2008, de 09/2008 a 10/2008, de 12/2008, 01/2009, de 07/2009, de 11/2009, 01/2010, 03/2010 e de 05/2010, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.