ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO (OAB 178129/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 109721/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração, uma vez que o art. 5º da Lei 10.259/01 dispõe que somente será admitido recurso de sentença definitiva, exceto nos casos do art. 4º da mesma lei, que não se enquadra no caso em questão. No mérito, mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Ademais, a impugnação resta prejudicada ante a liberação dos valores. Esclareço que aos beneficiários deverão acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento e confirmação sobre qual instituição financeira em que feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS
Advogados
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO (OAB 178129/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 109721/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Após homologação dos cálculos de liquidação, o valor resultante foi desmembrado em duas RPV's, sendo parte do valor em nome de SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS e parte em nome de TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS.
Diante da expedição dos requisitórios, o exequente SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS apresentou pedido pretendendo que as RPV's sejam unificadas apenas em seu benefício, excluindo-se a exequente TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS (doc.266, ID 347818816).
É o relatório.
Decido. Expedidas as RPV's, a parte exequente SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS alega, agora, que a outra exequente TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS deve ser excluída do recebimento dos valores. Não vislumbro razão para acatar o pedido apresentado pelo sr. SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, pois a ação originalmente pretende a repetição de valores oriundos de pagamento de SIMPLES pela empresa STG Serviços Administrativos Ltda., a qual tinha como sócios as partes exequentes.
O acórdão que julgou procedente a ação condenou a União ao ressarcimento do valor de R$ 40.186,99 em benefício dos exequentes, valor que, atualizado, resultou no montante de R$ 50.925,23 (cinquenta mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos). Desta forma, mantenho as RPV's nos termos em que emitidas e proceda à Secretaria aos termos de praxe. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS
Advogados
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO (OAB 178129/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 109721/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2024.
Julho 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS
Advogados
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO (OAB 178129/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 109721/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista a concordância expressa da parte ré, homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de julho de 2024.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS
Advogados
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO (OAB 178129/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 220781/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP RECORRENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogados do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos.
Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo.
Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização, para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS
Advogados
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO (OAB 178129/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 220781/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP RECORRENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogados do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 18 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS
Advogados
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO (OAB 178129/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 220781/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP RECORRENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogados do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que foi extinta pela prescrição a pretensão de repetição de indébito dos autores relativa a tributos recolhidos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS
Advogados
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO (OAB 178129/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 220781/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 RECORRENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogados do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 10 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS
Advogados
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO (OAB 178129/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 220781/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogados do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogados do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União, sustentando a ocorrência de prescrição do direito da parte autora de pleitear a restituição dos tributos pagos a títulos de SIMPLES.
Em resposta aos embargos, a parte autora afirma: “...ao não considerar os valores já pagos no âmbito do Simples pela sociedade STG, o Auto de Infração fez nascer o direto dos Embargantes, na qualidade de ex-sócios da sociedade STG, de pleitearem em juízo a restituição dos valores recolhidos indevidamente, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido, proferido, inclusive, em sede de recurso repetitivo – “Teoria da Actio Nata” – que afasta a alegação de prescrição pleiteada pela Embargante.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: , Advogados do(a) RECORRENTE: - SP178129-A, - SP220781-A Advogado do(a) RECORRENTE: - SP178129-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, ressalto que não houve alegação de prescrição em momento anterior ao acórdão, seja nas razões ou contrarrazões de recurso, motivo pelo qual, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, como sustenta a embargante, é certo que não se pode afirmar que exista omissão a respeito do tema na decisão judicial em análise.
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS
Advogados
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO (OAB 178129/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 220781/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogados do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração visando a parte embargante a atribuição de efeito infringente ao mesmo com a alteração do julgado.
De acordo com o artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Com efeito, a atribuição de efeito modificativo em embargos de declaração somente pode ser admitida em havendo pleno respeito ao contraditório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
DECISÃO
RECONSIDERADA.
1. "A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração reclama a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ: REsp 1.080.808/MG, Primeira Turma, DJe 03.06.2009; EDcl nos EDcl no RMS 21.719/DF, Primeira Turma, DJe 15.12.2008; EDcl no RMS 21.471/PR, Primeira Turma, DJ 10.05.2007; HC 46.465/PR, Quinta Turma, DJ 12.03.2007". (EDcl nos EDcl no REsp n. 949.494/RJ, Primeira Turma).
2. O acolhimento pelo Tribunal de origem de embargos declaratórios com efeito modificativo e sem a prévia intimação da parte embargada enseja nulidade insanável.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando-se a decisão agravada, anular o julgamento dos segundos embargos de declaração (fls. 880/886) e determinar a abertura de vista à parte agravada para que se manifeste acerca do conteúdo da petição dos embargos de declaração de fls. 798/804. (AgRg no REsp 1157052/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013) Assim, ante a real e concreta possibilidade de alteração do julgado, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste pormenorizadamente sobre os fundamentos expostos pelo embargante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS
Advogados
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO (OAB 178129/SP), TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA (OAB 220781/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogados do(a) RECORRENTE: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A, ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS, TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS Advogados do(a) RECORRENTE: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781-A, ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração a inexistência de relação jurídico tributária e a consequente devolução aos autores, na qualidade de liquidante da sociedade STG, de valores recolhidos a título de Simples, no montante de R$ 40.186,99, acrescidos de juros e correção.
Inconformados com a sentença proferida nestes autos, os autores interpuseram o presente recurso, no qual pleiteiam a reforma da sentença, com a consequente procedência do pedido. Com as contrarrazões, vieram os presentes autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016441-52.2018.4.03.6100 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: , Advogados do(a) RECORRENTE: - SP220781-A, - SP178129-A Advogado do(a) RECORRENTE: - SP178129-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão trazida a julgamento nestes autos diz respeito à possibilidade de restituição de tributos pagos por pessoa jurídica, no regime tributário denominado SIMPLES, após a desconsideração desse regime pela Receita Federal.
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Para a configuração da divergência jurídica apta a sustentar o pedido de uniformização, é imprescindível a manifestação expressa da Turma Recursal sobre a matéria ventilada no recurso. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 10 E 35/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia apontada pela União não fora devidamente prequestionada. Com efeito, a questão acerca do afastamento da prescrição do fundo de direito não foi discutida no Acórdão impugnado e nem cuidou a União de interpor Embargos de Declaração com vistas a sanar possível omissão.
2. Tem-se, pois, por desatendido requisito formal de conhecimento, conforme se depreende das Questões de Ordem nº 10 e 35 desta TNU.
3. Incidente não conhecido. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR CONHECIMENTO ao incidente. (PEDILEF 00202382720144025151, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a parte recorrente apresenta tese jurídica inovadora, não alegada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido, o que se enquadra no óbice apontado na Questão de Ordem n. 10 da Turma Nacional de Uniformização.
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 35 da Turma Nacional de Uniformização: "O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado." Ressalte-se que não cabe a aplicação do previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para efeitos de prequestionamento, quando a alegação é feita apenas nos embargos de declaração do acórdão.
No caso em exame, era ônus da parte ré arguir a prescrição nas contrarrazões ao recurso inominado dos autores. O chamado “prequestionamento tardio” não supre o requisito legal para admissibilidade de recurso excepcional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Não debatida previamente a matéria constitucional alegadamente contrariada, resta ausente o necessário prequestionamento. A oposição posterior de embargos de declaração com tal fito configura o inadmissível prequestionamento tardio. Enunciados 282 e 356 da Súmula/STF.
II – Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
III – Agravo interno ao qual se nega provimento. (STF, ARE 1261599 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE URBANO. INACUMULABILIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003886-35.2011.4.01.3305, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "c", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 7 de junho de 2023.
SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS
TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO
TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO
No mérito, a respeito de eventual prescrição da possibilidade de pleitear a restituição do tributo recolhido a maior, não se pode imputar inércia aos autores por não pleitearem a restituição dos referidos tributos em data anterior à definição pela Receita Federal de qual seria tributação devida sobre os fatos geradores. Assim, aplica-se ao presente caso, conforme sustentam os embargados, a teoria da actio nata, motivo pelo qual não se encontra caracterizado o decurso do prazo prescricional.
As demais matéria alegadas pela União nos presentes embargos já foram decididas pelo acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já julgada.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo o aresto embargado. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SERGIO THIAGO DA GAMA GIESTAS
TANIA MARIA PENNA DA GAMA GIESTAS
TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO
ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO
Com efeito, os recorrentes, na condição de sócios da empresa STG Serviços Administrativos Ltda, receberam a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) da empresa J&F e recolheram tributos sobre esse valor, por prestação de serviço, na forma prevista na legislação que rege o SIMPLES. A Receita Federal considerou que os referidos pagamentos deveriam ser considerados remuneração de trabalho assalariado e, em consequência, autuou os recorrentes, para que realizassem o pagamento dos tributos devidos para essa modalidade de pagamento/recebimento.
Os recorrentes efetuaram o pagamento da autuação da Receita Federal, concordando com o pagamento dos tributos na modalidade definida pela autoridade fiscal (rendimento de trabalho assalariado), motivo pelo qual pedem a restituição dos valores pagos a título de prestação de serviço por pessoa jurídica, no regime tributário denominado SIMPLES. Assiste razão aos recorrentes, ao pleitear a restituição dos valores pagos anteriormente, a título de prestação de serviço, no regime do SIMPLES.
Nesse ponto, cumpre destacar inicialmente que foi a autoridade fiscal quem decidiu pela tributação dos valores pagos pela empresa J&F aos recorrentes na forma de rendimentos de trabalho assalariado. Os recorrentes apenas aceitaram a decisão administrativa e realizaram os pagamentos na forma definida pela autoridade fiscal. Desse modo, houve um único fato gerador do tributo, que foi o pagamento realizado pela empresa J&F.
A consequência lógica da tributação do fato gerador na modalidade de rendimento do trabalho assalariado é a consideração como indevida da tributação, sobre o mesmo fato, de serviço prestado por pessoa jurídica. Entender-se de outro modo levaria a bis in idem tributário, não admitido pelo ordenamento jurídico, pois o mesmo fato sofreria dupla tributação, por rendimento de trabalho assalariado e por prestação de serviço por pessoa jurídica.
Assim, tendo a autoridade fiscal definido que a forma de correta de tributar os pagamentos feitos pela empresa J&F aos recorrentes é a incidência de tributos sobre o trabalho assalariados, a consequência lógica de tal decisão é que os tributos recolhidos pelos recorrentes a título de prestação de serviço por pessoa jurídica, sobre os mesmos fatos, devem ser restituídos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para determinar à União a devolução dos valores recolhidos pelos autores a título de Simples, no montante de R$ 40.186,99, devidamente atualizado pela aplicação da Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido até a data da sua restituição. Sem condenação em honorários, por somente haver previsão para tal condenação no âmbito dos Juizados Especiais para o recorrente vencido.
Dispensada a elaboração de ementa. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Fernando Moreira Gonçalves., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.