PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016442-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: RONALDO CARLOS DE MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: VICK COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913-A
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Foi negado provimento ao recurso nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 335352958). Nas razões do agravo interno (ID 337727069), RONALDO CARLOS DE MOURA, reitera, em extrema síntese, a inaplicabilidade da isenção de honorários à Fazenda Pública.
Aduz que o caso concreto não tem fundamento em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da Lei Federal nº 10.522/02. Argumenta com o princípio da causalidade. Resposta (ID 338343411).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. A fixação de verba honorária decorre do princípio da sucumbência, constante do artigo 85 do Código de Processo Civil: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nesse quadro, regra geral, será cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente em algum processo. Contudo, a regra geral deve ser ponderada face as normas especiais favoráveis ao Poder Público. Nessa seara, o artigo 19, incisos I a VII, e o § 1º, da Lei Federal nº. 10.522/02, prevê a isenção da condenação em verba honorária quando o Procurador da Fazenda atuante no feito reconheça, de forma expressa, a procedência do pedido ou manifeste desinteresse de recorrer de certa decisão judicial, inclusive na hipótese de resposta à exceção de pré-executividade.
Veja-se: Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Tem-se, portanto, que para se encaixar na hipótese de isenção, além do reconhecimento da procedência do pedido (§1º, inciso I), deve se tratar, ainda, de uma das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do caput do artigo 19 da Lei Federal nº. 10.522/02.
É este o entendimento desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO HOMOLOGADA POR
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A hipótese dos autos não admite a aplicação da norma isentiva prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que o dispositivo exige que o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito, quando citado para apresentar resposta, expressamente reconheça a procedência do pedido, bem como que o caso se enquadre nas situações previstas nos incisos do caput do referido dispositivo legal.
2. É certo que a União Federal não contestou a ação e reconheceu expressamente a procedência do pedido. Porém, o caso - reconhecimento de prescrição de débitos de Simples Nacional - não permite a dispensa do pagamento de honorários porque não se enquadra nos temas listados nos incisos do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
3. Ao contrário do que sustenta a agravante, o caso não se subsome à regra do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 porque não foi apresentado parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do particular. A Portaria PGFN nº 502, art. 2º, X, não se confunde com parecer que conclua no mesmo sentido do particular.
4. Recurso desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5011156-39.2022.4.03.6100, j. 15/09/2023, Data da publicação: 21/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPENSA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013.
INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de dispensa da condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios quando esta, instada a se manifestar acerca de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, manifestou sua concordância em relação à extinção da execução fiscal, tendo em vista o débito cobrado estar com a sua exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial.
3. Com efeito, verifica-se que a disposição específica do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013), dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 18 e do art. 19 da mesma Lei nº 10.522/2002.
Precedentes.
4. Uma vez que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios.
5. Pelo princípio da causalidade, deve a União Federal (Fazenda Nacional) arcar com os honorários advocatícios.
6. Inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no presente caso houve o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade por parte da Fazenda Nacional, que não apresentou resistência à extinção do feito executivo, fazendo incidir o disposto no artigo 90, §4º, do CPC.
7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do
C. STJ. Deste modo, majoro os honorários devidos pela União Federal (Fazenda Nacional) em 1% (um por cento) além do fixado pela sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa), observando-se a posterior redução pela metade, na forma do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5010793-39.2018.4.03.6182, j. 16/07/2021, Data da publicação: 21/07/2021, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA. ART. 19, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.215.003/RS firmou o entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980.
2. Todavia, tal entendimento era aplicado antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013 que alterou o art. 19, § 1°, I, passando expressamente a prever a dispensa da condenação dos honorários inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
3. Assim, com a atual redação dada pela Lei n. 12.844/2013, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Precedentes.
4. Na espécie, a União, de forma expressa, admitiu que a multa moratória não era exigível da massa falida; de modo que, o pedido se enquadra nas hipóteses previstas no rol elencado no art. 19 da Lei nº 10.522/02, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando apresentar resposta reconhecendo a procedência do pedido da parte contrária.
5. Apelo provido. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0005800-96.2019.4.03.9999, j. 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 15/08/2021, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). No presente caso, na resposta à exceção de pré-executividade, a União manifestou concordância com o pedido nos termos "da decisão proferida pelo E. STJ quando da definição do Tema 961" (fls. 346, ID 329298163). Portanto, a hipótese é de isenção na forma do artigo 19, inciso VI, da Lei Federal nº. 10.522/02.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. LEI FEDERAL Nº. 10.522/02. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicabilidade da isenção prevista no art. 19 da Lei Federal nº. 10.522/02.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de verba honorária decorre do princípio da sucumbência, constante do artigo 85 do Código de Processo Civil.
4. Regra geral, será cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente em algum processo. Contudo, a regra geral deve ser ponderada face as normas especiais favoráveis ao Poder Público.
5. O artigo 19, incisos I a VII, e o § 1º, da Lei Federal nº. 10.522/02, prevê a isenção da condenação em verba honorária quando o Procurador da Fazenda atuante no feito reconheça, de forma expressa, a procedência do pedido ou manifeste desinteresse de recorrer de certa decisão judicial, inclusive na hipótese de resposta à exceção de pré-executividade.
6. Para se encaixar na hipótese de isenção, além do reconhecimento da procedência do pedido (§1º, inciso I), deve se tratar, ainda, de uma das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do caput do artigo 19 da Lei Federal nº. 10.522/02. Entendimento desta Corte Regional.
7. No presente caso, na resposta à exceção de pré-executividade, a União manifestou concordância com o pedido nos termos "da decisão proferida pelo E. STJ quando da definição do Tema 961". Portanto, a hipótese é de isenção na forma do artigo 19, inciso VI, da Lei Federal nº. 10.522/02.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85; Lei Federal nº. 10.522/02, artigo
19. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5011156-39.2022.4.03.6100, j. 15/09/2023, Data da publicação: 21/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5010793-39.2018.4.03.6182, j. 16/07/2021, Data da publicação: 21/07/2021, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0005800-96.2019.4.03.9999, j. 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 15/08/2021, Rel.
Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão