MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 366692/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016455-36.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: ELCIO MONTEIRO DA SILVA, FATIMA JANAINA MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696 D E S P A C H O A tentativa de penhora de dinheiro por meio do sistema Sisbajud retornou resultado positivo.
O executado requereu a liberação do valor bloqueado sob a alegação de impenhorabilidade e apresentou proposta de acordo. A CEF foi intimada e discordou do pedido de desbloqueio.
É o relatório. O executado requereu o desbloqueio sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de valor até 40 salários mínimos em conta poupança. Juntou documentos. Nos termos do art.833, inciso X do CPC é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, o valor penhorado deverá ser desbloqueado. Decisão.
1. Defiro o requerido pelo executado.
2. Desbloqueie-se o valor penhorado em ID 337009214.
3.
Intime-se a CEF para se manifestar em termos de prosseguimento, inclusive quanto à proposta de acordo feita pelo executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 366692/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016455-36.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: ELCIO MONTEIRO DA SILVA, FATIMA JANAINA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 D E S P A C H O Processo em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
O executado foi intimado nos termos do art.523 do CPC e requereu o parcelamento do valor executado. Devidamente intimada, a CEF não concordou com o pedido de parcelamento e requereu a penhora online, bem como apresentou o cálculo atualizado da dívida. Decisão.
1. Para celeridade e efetividade do provimento jurisdicional, e em observância à ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC, determino à Secretaria que protocole ordens de bloqueio “on line” de ativos financeiros e veículos automotores.
2. Se negativas as tentativas de penhora e se houver elementos no processo que sinalizem a possibilidade de localização de bens, proceda-se à consulta de bens do devedor pelo sistema Infojud.
3. Autorizo o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 e oriento a não realizar bloqueio de veículos marcados com alienação fiduciária.
4. Cumpridas as determinações anteriores, independentemente do resultado, intime-se a exequente a se manifestar para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Não havendo penhora e decorrido o prazo sem manifestação da exequente, arquivem-se com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Int.
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ELCIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado
MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016455-36.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ELCIO MONTEIRO DA SILVA, FATIMA JANAINA MONTEIRO DA SILVA D E S P A C H O
1. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência ao credor.
3. Caso o devedor não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo para que o devedor apresente impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias.
4. Intimação pessoal da parte executada (artigo 513, § 2º, II, do CPC). Int.
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016455-36.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ELCIO MONTEIRO DA SILVA, FATIMA JANAINA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167 Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167 ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 15 dias, findo o qual o processo será arquivado SOBRESTADO (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 12/2017 - 11ª VFC).
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016455-36.2018.4.03.6100 APELANTE: ELCIO MONTEIRO DA SILVA, FATIMA JANAINA MONTEIRO DA SILVA (ESPOLIO) 196.***.***-35 REPRESENTANTE: ELCIO MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656-A, CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750-A Advogados do(a) APELANTE: PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656-A, CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750-A, APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2021
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELCIO MONTEIRO DA SILVA
Advogados
PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP), CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB 254750/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016455-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELCIO MONTEIRO DA SILVA, FATIMA JANAINA MONTEIRO DA SILVA (ESPOLIO) 196.***.***-35 REPRESENTANTE: ELCIO MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656-A, CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750-A Advogados do(a) APELANTE: PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656-A, CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750-A, APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Élcio Monteiro da Silva para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Alega o recorrente, em síntese, violação à Lei 8.078/90 e ao art. 6º, "c" e "d", da Lei 4.380/64. Sustenta a necessidade de realização de prova pericial para dirimir os pontos controvertidos; a incidência do Código de Defesa do Consumidor; a caracterização de anatocismo decorrente da tabela SAC e, por fim, a inversão da forma de amortização do saldo devedor. Quanto à violação à Lei 8.078/90 e ao cerceamento de defesa, o recurso especial, como é sabido, tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional.
No caso, o recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este, o colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial.
HÁ que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:(...)." (AGRESP nº 436488/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003). Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer não basta a mera sucumbência como ocorre nos demais recursos ordinários. É necessário que haja, efetivamente, uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. (...) (AgInt no AREsp 930.171/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) - destacamos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LOCADOR ORIGINAL, ÚNICO E LEGÍTIMO CREDOR DOS VALORES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no AREsp 1156195/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) - destacamos Sobre a caracterização de anatocismo decorrente da tabela SAC, constata-se que o v. acórdão recorrido decidiu a lide com base em fundamentos diversos, estando dissociadas as razões apresentadas à matéria decidida. Este o teor do acórdão, sintetizado na ementa: (...)
3. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa.
4. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
5. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964).
6. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização.
7. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor.
Precedentes.
8. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos.
9. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo.
10. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário, criado pela Lei n. 4.380/64. (...)
13. Apelação desprovida. Aplica-se à espécie, por extensão, o entendimento consolidado na Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), bem assim o teor da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Também não cabe o recurso com base no permissivo do art. 105, III, "c", da CR/88, haja vista que é "inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF" (STJ, REsp 1373789 / PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2014), ao que acrescenta-se que "a simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 14/09/2009). Para a comprovação da alegada divergência, o Superior Tribunal de Justiça exige a sua demonstração, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (REsp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007).
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A admissibilidade do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial requer o devido cotejo analítico, com exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente: REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 14.03.2014.
3. Ademais, o STJ também já firmou entendimento de que é incabível a análise do recurso em se tratando de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 509096/SP; Rel: 509096/SP; Rel: Ministro Humberto Martins; Segunda Turma; publicação: DJe 27/06/2014) Por fim, a recorrente alega a inversão da forma de amortização do saldo devedor.
Constata-se que a controvérsia foi solucionada por meio do Recurso Repetitivo firmado nos autos n. 1.110.903/PR, julgado no termos do art. 543-C, § 1º, do CPC/1973, in verbis: CIVIL. FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 450/STJ . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO.
I. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ).
II. Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.110.903/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, j. 01.12.2010, DJe 15.02.2011) Cumpre ressaltar que, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, referido entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 450/STJ, com este teor: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à forma de amortização do saldo devedor e, no que sobeja, não o admito.