PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016459-73.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: ANA LUIZA NASSER QUEIROZ NUNES DA SILVA - PA13937, MANOELA MORGADO MARTINS - PA9770 Advogado do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela NESTLE BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA, do INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação dos autos de infração de n.º 2051798 (processo administrativo de n.º 7028/2012), 2872975 (processo administrativo de n.º 52619.000040/2016-91), 2573901 (processo administrativo de n.º 669/2015), 2669920 (processo administrativo de n.º 24946/2014) e 2421586 (processo administrativo de n.º 3115/2015).
De acordo com a petição inicial, a autora requer a declaração de nulidade do processo administrativo de n.º 52619.000040/2016-91, 7028/2012, 669/2015, 3115/2015 ao argumento de não ter sido notificada sobre a realização de perícia, inexistir comprovante de recebimento de notificação ou de a notificação ter sido encaminhada fora do prazo. Defende que houve preenchimento inadequado e/ou ausência de informações no “quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades”, sendo possível concluir que “as informações lançadas se encontram incorretas, dificultando a identificação da justificativa para a penalidade aplicada, restando a evidente nulidade do documento” (fl. 11 do ID. 9250950), no tocante ao processo IPEM/SP 24946/2014.
Aduz inexistir motivação e fundamentação para a aplicação de multa nos processos administrativos, notadamente diante da “aplicação de penalidade com imposição de multas em valor exorbitante, sem que houvesse qualquer motivação e/ou fundamentação normativa e fática da decisão quanto à escolha e quantificação de tal penalidade” (fl. 15 do ID. 9250950). Postula, ainda, a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente recolhidos, perfazendo o montante de R$ 135.846,24, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Por fim, requereu a intimação da ré para apresentação do valor pago no processo administrativo de n.º 24946/2016, afirmando não possuir tal valor. Subsidiariamente, postulou a devolução dos valores indevidamente recolhidos. Citado (ID. 10213027), o INMETRO apresentou contestação no ID. 10747285, requerendo, preliminarmente, a formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a regularidade das intimações acerca da realização de perícias; das informações constantes do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades e da proporcionalidade e razoabilidade das multas aplicadas, sobretudo por se tratar de infratora contumaz; bem como da aplicação das multas.
Postulou a rejeição do pedido de devolução em dobro dos valores recolhidos e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao oferecer réplica (ID. 18029678), a parte autora retificou o polo passivo da demanda, bem como se manifestou sobre a contestação apresentada. Instadas (ID. 33767314), as partes peticionaram nos IDs. 34141208 e 35041002 requerendo o julgamento antecipado do processo.
No ID. 91402194, restou determinada a citação dos litisconsortes. O IPEM-SP apresentou contestação no ID. 240175747, requerendo a improcedência dos pedidos. O litisconsorte IMETROPARA ofereceu contestação no ID. 242658262. Ao peticionar nos IDs. 281449356 281888190 e 286625390, o IPEM-SP, o INMETRO e o IMETROPARÁ informaram a inexistência de interesse na produção de outras provas. Consoante ID. 284842618, a autora ofertou réplica.
Pela decisão de ID. 307877947, foi determinada a exclusão da SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL NO ESTADO DE GOIÁS – SURGO do polo passivo da demanda. Ante o determinado no ID. 319343225, a autora informou inexistir execução fiscal em curso, com relação às autuações discutidas nesta demanda. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, destaco que a alteração da causa de pedir, promovida pela demandante no ID. 18029678 (fls. 5/11), foi devidamente submetida ao contraditório (ID. 33767314 e 91402194), bem como não foi impugnada pelo INMETRO (ID. 35041002), motivo pelo qual as alegações em questão serão analisadas conjuntamente com o mérito desta demanda. Em outro plano, tendo em vista que o polo passivo da demanda restou retificado, no ID. 18029678, considero prejudicada a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio articulada pelo INMETRO.
Ademais, saliento que não houve requerimento de produção de provas, de modo que o processo se encontra em termos para julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a proferir sentença. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Inicialmente, examino a alegação da parte autora acerca da sua ilegitimidade para constar no processo administrativo de n.º 669/2015, pois, segundo ela, a responsável pelo envasamento e/ou produção dos produtos seria a Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas LTDA.
A propósito, saliento que não é possível identificar a pessoa jurídica responsável pelo envasamento dos produtos autuados, conforme documento de fls. 1/2 do ID. 9251456. Não obstante, considerando que o envase foi realizado por conta da detentora da marca, Nestlé Brasil, ela é responsável pelo produto, o que alberga, por óbvio, a quantidade informada nas embalagens, bem como a qualidade. A responsabilidade, no caso, é solidária entre as empresas, visto que ambas atuam de forma coordenada no processo de fabricação e distribuição do produto e, como integrantes do mesmo grupo econômico, têm o mesmo interesse nos ganhos auferidos com a sua venda.
A par disso, lembro que a responsabilidade pelos vícios de quantidade do produto é solidária entre os fornecedores, com a ressalva do comerciante (específica para os produtos vendidos a peso), conforme previsto no artigo 19 do CDC: Art.
19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Nesse sentido, a referida solidariedade se aplica tanto para a responsabilidade civil nas relações de consumo quanto naquelas decorrentes do descumprimento das normas técnicas do INMETRO, consoante entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - REGULAÇÃO - PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA - FISCALIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INMETRO - COMPETÊNCIA RELACIONADA A ASPECTOS DE CONFORMIDADE E METROLOGIA - DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA QUANTITATIVA - VIOLAÇÃO - AUTUAÇÃO - ILÍCITO ADMINISTRATIVO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal/88 elegeu a defesa do consumidor como fundamento da ordem econômica pátria, inciso V do art. 170, possibilitando, assim, a criação de autarquias regulatórias como o INMETRO, com competência fiscalizatória das relações de consumo sob aspectos de conformidade e metrologia.
2. As violações a deveres de informação e de transparência quantitativa representam também ilícitos administrativos de consumo que podem ser sancionados pela autarquia em tela.
3. A responsabilidade civil nos ilícitos administrativos de consumo tem a mesma natureza ontológica da responsabilidade civil na relação jurídica base de consumo. Logo, é, por disposição legal, solidária.
4. O argumento do comerciante de que não fabricou o produto e de que o fabricante foi identificado não afasta a sua responsabilidade administrativa, pois não incide, in casu, o § 5º do art. 18 do CDC. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1118302/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 01/10/2009, Dje 14/10/2009). Corroborando o exposto acima, colaciono as seguintes ementas do E.
TRF da 3ª Região: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ILEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Afastada a ilegitimidade da Nestlé Brasil Ltda., a qual possui inteira responsabilidade pelo envase dos produtos por ela produzidos, ainda que esse procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, Nestlé Nordeste Alimentos E Bebidas Ltda.), porquanto a complexidade do processo produtivo não afasta a responsabilidade da fabricante.
2. Rejeitado argumento de cerceamento de defesa por ausência de acesso ao local de armazenamento dos produtos objeto da fiscalização, tendo em vista ter a executada participado da perícia, ocasião na qual pode aferir o estado de conservação dos produtos periciados.
3. Afastada alegação de falha no preenchimento do quadro demonstrativo, a qual não tem o condão de anular todo o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório.
4. A fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada - advertência ou multa - encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela.
5. As multas aplicadas encontram-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99.
6. Inexistente vício nos atos administrativos de imposição de penalidades à embargante, motivados de acordo com as circunstâncias expostas no decorrer do procedimento administrativo.
7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5000715-83.2020.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) – grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.Caso em que a empresa-embargante sofreu a autuação administrativa em decorrência da divergência do peso constante na embalagem do produto e o apurado pela fiscalização.Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada.
A realização de perícia sobre produtos semelhantes coletados na fábrica é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque a perícia recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do INMETRO sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita.Alegação de ilegitimidade passiva da NESTLE BRASIL LTDA afastada. A empresa NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. é uma das empresas do grupo econômico NESTLÉ, razão pela qual a NESTLÉ BRASIL LTDA. responde por ela (Código de Defesa do Consumidor – CDC art. 28, §2º).
Ressalte-se ainda que a defesa administrativa foi realizada pela NESTLÉ BRASIL LTDA., não tendo sido alegado, naquela seara, a ilegitimidade que ora é lançada como argumento de nulidade da autuação neste processo judicial.A apelante não demonstrou o alegado prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa. Assim, não havendo prejuízo para qualquer das partes, nenhum ato processual será declarado nulo, conforme o brocardo "pas de nullité sans grief".O ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade.
Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso dos autos, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro modo, de constatar que a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal presunção.De acordo com o que restou apurado pela fiscalização, a autora é fabricante de produto reprovado no critério individual por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria.A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC.Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela autoridade.
Mesmo porque a responsabilização marcada por sua natureza solidária inviabiliza que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto.É dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. Por esse motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização.O produto está sujeito a perdas previsíveis inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em diligenciar que ao curso da cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca.
Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais.Além do caráter punitivo e repressivo no caso da ocorrência da infração, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do fabricante dos produtos para que observe a legislação protetiva ao consumidor.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005529-41.2018.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/07/2022, Intimação via sistema DATA: 01/08/2022) Assim, repilo a alegação de ilegitimidade e prossigo com as demais questões postas nos autos. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO DE PERÍCIA NO PRAZO LEGAL – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DA NESTLÉ Inicialmente, consigno que a Resolução INMETRO nº 08/2016, citada pela autora, não se aplica no caso dos autos, tendo em vista que foi editada em 22 de dezembro de 2016, e os atos impugnados são datados de 24/08/2012 (fl. 5 do ID. 9251454), 07/01/2016 (fl. 6 do ID. 9251455), 03/03/2015 (fl. 6 do ID. 9251456), 22/10/2014 (fl. 5 do ID. 9251457) e 14/12/2015 (fl. 6 do ID. 9251459).
No que se refere ao processo administrativo de n.º 52619.000040/2016-91, a parte autora afirma que o comunicado de perícia fora encaminhado via correio eletrônico, sem que houvesse comprovante do efetivo recebimento do comunicado. Contudo, verifico que, de acordo com o documento de fl. 6 do ID. 9251455, a mensagem eletrônica de notificação acerca da designação de data para realização de perícia foi encaminhada para endereço eletrônico de domínio da autora, conforme segue: Além disso, a parte autora não indicou, na petição inicial, qualquer elemento que evidencie a existência de erro no preenchimento do endereço eletrônico para o qual fora encaminhada a notificação em comento, sem esquecer que a nulidade de notificação não foi impugnada na esfera administrativa, consoante se colhe do recurso de fls. 13/29 do ID. 9251455.
Com relação ao processo administrativo de n.º 7.028/2012, a demandante sustenta que o comprovante de envio de mensagem, via fac-símile, encontra-se rasurado e ilegível. Todavia, conforme fl. 5 do ID. 9251454, foi lançado no processo administrativo de n.º 7.028/2012 o comprovante de envio de notificação, inclusive com indicação do número de telefone para o qual fora encaminhada a notificação de realização de perícia, sem esquecer que o fato de referidas informações terem sido lançadas manualmente não é suficiente para infirmar a veracidade do conteúdo lavrado por servidor, no regular exercício de suas funções.
Por oportuno, confira-se: Outrossim, a parte autora não indica a existência de inconsistências nos dados constantes no documento de fl. 5 do ID. 9251454, limitando-se a amparar o seu pedido de nulidade no fato de as informações terem sido escritas manualmente em substituição às partes ilegíveis do documento. No ponto, ainda, destaco que a parte autora não suscitou referida nulidade na esfera administrativa ou demonstrou a existência de prejuízo, em razão da suposta ausência de notificação.
No tocante aos processos administrativos de nºs 669/2015 e 3.115/2015, a parte autora assevera que a notificação de realização de perícia foi realizada fora do prazo, posto que não efetivada com antecedência mínima de 3 dias úteis. Ao dispor sobre a comunicação de atos, o art. 26 da Lei n.º 9.784/99 disciplinou o seguinte: Art.
26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Grifei Conforme fls. 5/6 do ID. 9251456 e 5/6 do ID. 9251459, as notificações nos processos 669/2015 e 3.115/2015 foram encaminhadas sem observância do prazo mínimo de três dias úteis, posto que remetidas em 03/03/2015, em relação à perícia designada para 05/03/2015, e em 14/12/2015 em relação à perícia designada para 16/12/2015. No entanto, não há notícia acerca da ausência de comparecimento da autora na data designada e também não foi comprovada a existência de prejuízo ao direito de defesa, em razão da inobservância do prazo, lembrando que tal nulidade nem sequer foi articulada nas defesas administrativas de fls. 11/18 do ID. 9251456 e de fls. 14/24 do ID. 9251459.
Por oportuno, transcrevo aresto de julgado assim ementado, in verbis: AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NULIDADE EM RAZÃO DO MOMENTO EM QUE COMUNICADA A PERÍCIA E DECORRENTE DO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. VALOR DA MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa. Cabe ao magistrado deferir a produção daquelas que entender pertinentes e verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto.
2. No caso concreto, a perícia de produtos semelhantes às amostras examinadas pelo INMETRO não prova eventual erro em sua análise, pois não permite concluir que os produtos examinados se encontravam dentro do padrão de regularidade no controle de pesos e medidas.
3. Cabe à fornecedora adotar medidas para garantir a manutenção dos parâmetros metrológicos em todos os pontos, o que independe do local onde a aferição é realizada – fábrica, depósito ou ponto de venda. Inexistente ofensa ao art. 7º do CPC. Precedente desta Corte.
4. No PA nº 321 se verifica que o comunicado referente à perícia administrativa foi enviado por e-mail no dia antecedente ao procedimento, 24/02/2016. Foi recebido no mesmo dia, poucas horas depois pela responsável pelo setor de Gerenciamento de Qualidade.
5. Não obstante a inobservância do prazo de três dias fixado pelo art. 26, § 2º, da Lei nº 9.784/99, essa questão não foi suscitada pela recorrente na primeira oportunidade que lhe foi possível, eis que não trouxe essa alegação ou demonstrou o prejuízo decorrente da extemporaneidade em sua defesa e recurso administrativos, nem mesmo na inicial ou na réplica dos embargos. A Sexta Turma desta Corte já se pronunciou sobre o tema: ApCiv 5000798-36.2019.4.03.6127, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023 e ApCiv 5020051-39.2019.4.03.6182, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023, ambos de Relatoria do Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO.
O art. 16 da Resolução CONMETRO nº 8/2016 não fixa prazo para a comunicação dos responsáveis pelas mercadorias que serão submetidas à supervisão metrológica.
6. A alegação de nulidade em razão do preenchimento do “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades” não pode subsistir, o preenchimento incorreto do “Quadro” é considerado mera irregularidade, pois o auto de infração tem como base o laudo técnico, que dele é parte integrante. Precedentes desta Corte.
7. A ausência de regulamento não invalida a multa aplicada, eis que se apresenta em conformidade com as normas que regem a matéria. Os autos de infração preenchem todos requisitos legais previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e indicam claramente a tipificação da conduta, bem assim os laudos de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indicam a reprovação pelo critério da média.
8. Relativamente ao valor da multa, o artigo 9º da Lei 9.933/99, fundamenta a aplicação das penalidades nas decisões proferidas nos processos administrativos e de sua leitura depende-se que o valor fixado não se revela exorbitante e se encontra dentro da margem legal.
9. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida.
10. O entendimento da decisão atacada remanesce atual. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, que se mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes.
11. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004524-27.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023). Grifei. Ainda, no que toca ao processo administrativo de n.º 669/2015, destaco que foi colacionado nos respectivos autos o relatório de comunicação, via fac-símile, à fl. 6 do ID. 9251456, em relação ao qual a parte autora não comprovou a existência de inconsistência nos dados que serviram para a comunicação.
Assim, sob qualquer aspecto que se analise as alegações da parte autora, não comporta acolhimento o pleito de declaração de nulidade das perícias realizadas nos processos administrativos de n.º 52619.000040/2016-91, 7.028/2012, 669/2015 e 3.115/2015. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 24946/2014 IPEM/SP – PREENCHIMENTO INADEQUADO E/OU AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO “QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES” e VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA MULTA A meu ver, diferentemente do alegado pela autora, a análise do “Quadro Demonstrativo para estabelecimento de penalidade”, constante da fl. 9 do ID. 9251457, não revela nenhuma irregularidade que o torne passível de anulação.
A propósito, não verifico irregularidade na classificação adotada na “consequência do fato gerador da penalidade (para o infrator)”, visto que houve a reprovação das amostras de "Wafer Prestígio" no critério "individual" (fl. 9 do ID 9251457), o que gerou lucro indevido em larga escala, de modo que a consequência "Lucro" é aquela que, efetivamente, deveria constar no auto de infração. Por oportuno, transcrevo arestos assim ementados, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual. - Os Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos exibem todas as informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição dos produtos analisados. - De outra feita, os Laudos de Exame Quantitativo evidenciam o número de produtos analisados sujeitos aos parâmetros de controle ali especificados, de tal sorte que, como restou incontroverso, as amostras consideradas estiveram fora da variação aceitável seja para o critério individual seja para o critério média, de modo que os produtos apresentaram peso abaixo do mínimo aceitável. -Não há nulidade dos autos de infração em razão da ausência de informações essenciais, tampouco em razão do preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade, pois a partir da referida documentação é possível ter perfeita compreensão da natureza e da dimensão do ato ilícito. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade. - No presente caso, a multa observou os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032165-03.2016.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia.
2. Cerceamento de defesa inexistente. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória.
3. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa.
4. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade.
6. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo.
7. Quanto aos processos administrativos não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações.
8. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que se pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas.
9. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
10. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo. Na situação, as penalidades foram estabelecidas levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.933/1999, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução.
11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006525-63.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) Destarte, rejeito a alegação de nulidade formulada. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO A autora sustenta a nulidade dos autos de infração, pois neles não constam sua motivação e fundamentação, notadamente diante da "aplicação de penalidade com imposição de multas em valor exorbitante, sem que houvesse qualquer motivação e/ou fundamentação normativa e fática da decisão quanto à escolha e quantificação de tal penalidade" (fl. 15 do ID. 9250950).
Contudo, o alegado pela parte autora não comporta acolhimento, conforme passo a demonstrar a seguir. Inicialmente, destaco que a dosimetria da pena deve ser firmada no âmbito do processo administrativo com a consideração dos fatores indicados nos incisos I a V do § 1º do artigo 9º da Lei n.º 9.933/99, o que claramente ocorreu nos processos administrativos juntados nos IDs 9251454, 9251455, 9251456, 9251457 e 9251459.
A propósito, os arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 9.933/99 contam com a seguinte dicção: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Processo administrativo de n.º 7028/2012 No tocante ao processo administrativo de n.º 7028/2012, de acordo com os dizeres da decisão de fl. 12 do ID. 9251454, a penalidade de multa foi aplicada com amparo nas disposições acima transcritas. A par disso, ao apreciar o pedido de reconsideração formulado à fl. 81 do ID. 9251454, restou devidamente explicitado que a reincidência da autuada justificou a penalidade no patamar em que fora aplicada, inclusive diante da gravidade da infração cometida pela autora (Art. 9.º, § 1.º, inciso III, e art. 9º, § 2.º, inciso I, da Lei 9.933/99).
No ponto, transcrevo o seguinte trecho da decisão mencionada (fl. 81 do ID. 9251454): Ainda, destaco que a multa aplicada no montante de R$ 11.013,75 (fl. 12 do ID. 9251454) não se revela exorbitante, posto representar apenas 0,73% do valor máximo previsto pelo caput do art. 9.º da Lei 9.933/99, guardando perfeita correspondência com a condição econômica da infratora, consoante inciso III do § 1.º do mesmo artigo.
De outra parte, a partir da leitura do Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos e do Laudo de Exame Quantitativo (fls. 3 e 6 do ID. 9251454), os produtos que foram objeto de fiscalização estão devidamente identificados, os parâmetros de cálculo e de análise, empregados no exame técnico, foram explicitados e toda a documentação que instruiu o processo administrativo em comento permite que se tenha clara compreensão da natureza e envergadura do ilícito praticado pela demandante, sobretudo, com potencial de causar dano amplo ao mercado de consumo, o que deve ser considerado na gradação da pena, consoante inciso IV do § 1.º do art. 9.º da Lei 9.933/99.
Por fim, registro que a aplicação da penalidade de multa representa ato discricionário da administração pública, cujo mérito não comporta revisão pelo Poder Judiciário, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso, uma vez que os limites mínimos e máximos para aplicação da infração restaram devidamente observados e os critérios de agravamento da pena ponderados. Nesse sentido, transcrevo aresto assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. - A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual. - O Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos exibe todas as informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição dos produtos analisados. - De outra feita, o Laudo de Exame Quantitativo evidencia o número de produtos analisados sujeitos aos parâmetros de controle ali especificados, de tal sorte que, como restou incontroverso, embora as amostras consideradas estivessem dentro da variação aceitável para o critério individual, restou demonstrada a variação a menor no critério média, abaixo do mínimo aceitável. -Não há nulidade do auto de infração em razão da ausência de informações essenciais, tampouco em razão do preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade, pois a partir da referida documentação é possível ter perfeita compreensão da natureza e da dimensão do ato ilícito. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade. - No presente caso, a multa observou os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. - Apelação desprovida.
Efeito suspensivo indeferido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012339-66.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024). Processo administrativo de n.º 52619.000040/2016-91 No que concerne ao processo administrativo de n.º 52619.000040/2016-91, de acordo com os dizeres da decisão de fl. 11 do ID. 9251455, a penalidade de multa foi graduada de acordo com os critérios previstos pelo § 2.º do art. 9.º da Lei n.º 9.933/99.
Além disso, referida decisão encontra-se devidamente fundamenta, visto que explicitou que foi considerada a reincidência da autora e o impacto da infração cometida no mercado de consumo, consoante previsto no inciso IV do § 1.º e inciso I do § 2.º do art. 9.º da Lei n.º 9.933/99. A esse respeito, confira-se: Ainda, destaco que a multa aplicada no montante de R$ 9.652,50 (fl. 11 do ID. 9251455) não se revela exorbitante, posto representar apenas 0,64% do valor máximo previsto pelo caput do art. 9.º da Lei 9.933/99, guardando perfeita correspondência com a condição econômica da infratora, consoante inciso III do § 1.º do mesmo artigo.
De outra parte, a partir da leitura do Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos e do Laudo de Exame Quantitativo (fls. 3/4 do ID. 9251455), os produtos que foram objeto de fiscalização estão devidamente identificados, os parâmetros de cálculo e de análise empregados no exame técnico foram explicitados e toda a documentação que instruiu o processo administrativo em comento permite que se tenha clara compreensão da natureza e envergadura do ilícito praticado pela demandante, sobretudo, com potencial de causar dano amplo ao mercado de consumo, o que deve ser considerado na gradação da pena, consoante inciso IV do § 1.º do art. 9.º da Lei 9.933/99.
Igualmente, registro que a aplicação da penalidade de multa representa ato discricionário da administração pública, cujo mérito não comporta revisão pelo Poder Judiciário, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que os limites mínimos e máximos para aplicação da infração restaram apropriadamente observados e os critérios de agravamento da pena foram ponderados e explicitados pela administração nas sua razões de decidir.
Processo administrativo de n.º 669/2015 Em relação ao Processo Administrativo nº 669/2015, a documentação apresentada encontra-se incompleta, o que impede o exame do pedido formulado. Com efeito, de acordo com o que consta no ID. 9251456, não foi apresentada cópia da decisão administrativa sobre o recurso interposto pela autora, pois, conforme notificação de fl. 23 do ID. 9251456, ela deveria ser solicitada ao setor competente.
No ponto, veja-se: De acordo com o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Outrossim, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, uma vez que a demandante não apresentou os elementos suficientes para viabilizar a análise do pedido de declaração de nulidade do processo administrativo, a rejeição de sua pretensão é medida que se impõe.
De outra parte, a partir da leitura do Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos e do Laudo de Exame Quantitativo (fls. 3/4 do ID. 9251456), saliento que os produtos que foram objeto de fiscalização estão devidamente identificados, os parâmetros de cálculo e de análise empregados no exame técnico foram explicitados e toda a documentação que instruiu o processo administrativo em comento permite que se tenha clara compreensão da natureza e envergadura do ilícito praticado pela demandante, sobretudo, com potencial de causar dano amplo ao mercado de consumo, o que deve ser considerado na gradação da pena, consoante inciso IV do § 1.º do art. 9.º da Lei 9.933/99.
Igualmente, registro que a aplicação da penalidade de multa representa ato discricionário da administração pública, cujo mérito não comporta revisão pelo Poder Judiciário, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que os limites mínimos e máximos para aplicação da infração restaram devidamente observados. Também destaco que a multa aplicada no montante de R$ 8.775,00 (fl. 23 do ID. 9251456) não se revela exorbitante, posto representar apenas 0,58% do valor máximo previsto pelo caput do art. 9.º da Lei 9.933/99, guardando perfeita correspondência com a condição econômica da infratora, consoante inciso III do § 1.º do mesmo artigo.
Processo administrativo de n.º 24946/14 No que tange ao processo administrativo de n.º 24946/14, o documento de fl. 9 do ID. 9251457 (QUADRO DEMONSTRATIVO PARA O ESTABELECIMENTO DE PENSALIDADE - PRÉ MEDIDOS) indica os fatores que foram considerados para a fixação da penalidade, fazendo menção à condição econômica do infrator, à vantagem auferida pela autora e o prejuízo causado ao consumidor, em observância ao disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 9.º da Lei 9.933/99.
Além disso, a autoridade administrativa, nas decisões de fls. 21/22 do ID. 925145 , faz expressa referência à reincidência para fins de aplicação da penalidade e ao impacto no mercado de consumo causado pelas irregularidades apuradas, o que atende ao disposto no inciso IV do § 1º e inciso I do § 2º do art. 9º da Lei 9.933/99, conforme excerto que transcrevo a seguir (fl. 22 do ID. 9251457): Logo, atentando-se para os dizeres da decisão administrativa e para os quadros demonstrativos anteriormente citados, não se sustenta a alegação de que a penalidade não restou devidamente motivada e fundamentada, especialmente considerando que os fatores declinados nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei 9.933/99 foram ponderados pela autoridade administrativa.
Assim, repilo a referida alegação. Processo administrativo de n.º 3115/15 A respeito do processo administrativo de n.º 3115/15, de acordo com os dizeres da decisão de fl. 43/45 do ID. 9251459, a penalidade de multa foi graduada de acordo com os critérios previstos pelo art. 9.º da Lei n.º 9.933/99, considerando as diretrizes fixadas pelos seus respectivos parágrafos. Outrossim, referida decisão encontra-se devidamente fundamentada, visto que explicitou que foi considerado o impacto da infração cometida no mercado de consumo, consoante prevê o inciso IV do § 1.º do art. 9.º da Lei n.º 9.933/99.
A propósito, transcrevo o seguinte excerto da decisão administrativa (fl. 44 do ID. 9251459): Ainda, destaco que a multa aplicada no montante de R$ 6.750,00 (fl. 45 do ID. 9251459) não se revela exorbitante, posto representar apenas 0,45% do valor máximo previsto pelo caput do art. 9.º da Lei 9.933/99, guardando perfeita correspondência com a condição econômica da infratora, consoante inciso III do § 1.º do mesmo artigo.
De outra parte, a partir da leitura do Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos e do Laudo de Exame Quantitativo (fls. 3/4 do ID. 9251459), os produtos que foram objeto de fiscalização estão devidamente identificados, os parâmetros de cálculo e de análise empregados no exame técnico foram explicitados e toda a documentação que instruiu o processo administrativo em comento permite que se tenha clara compreensão da natureza e envergadura do ilícito praticado pela demandante, sobretudo, com potencial de causar dano amplo ao mercado de consumo, o que deve ser considerado na gradação da pena, consoante inciso IV do § 1.º do art. 9.º da Lei 9.933/99.
Por fim, registro que a aplicação da penalidade de multa representa ato discricionário da administração pública, cujo mérito não comporta revisão pelo Poder Judiciário, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso, uma vez que os limites mínimos e máximos para aplicação da infração restaram devidamente observados e os critérios de agravamento da pena ponderados. Em último movimento, saliento que a autora é reincidente contumaz nas infrações discutidas nos autos, conforme comprova o documento de fl. 10 do ID. 9251459, o qual lista, em caráter exemplificativo, inúmeras autuações.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE No que toca ao pedido de restituição em dobro de valor pago indevidamente, a pretensão claramente não prospera, visto que não há prova nos autos de que a parte ré demandou "por dívida já paga”. Além disso, consoante fundamentação firmada nesta sentença, as multas foram corretamente aplicadas, de modo que nenhum pedido de devolução guarda consistência.
Repilo, pois, a pretensão. DANOS MORAIS Ante a inocorrência de abusividade nos processos administrativos analisados, não há nexo causal para amparar o pedido de danos morais. Além disso, reitero que a autora é reincidente contumaz nas infrações discutidas nos autos, sem esquecer que não restou comprovado nesta demanda que as autuações tenham sido lavradas de forma ilegal ou indevida, de modo que a alegação de dano moral claramente não vinga.
Em decorrência da fundamentação acima alinhavada, entendo que as penalidades foram aplicadas de acordo com as normas constitucionais e legais, especialmente se considerada a contumácia, o impacto econômico ao mercado de consumo e a reincidência nas infrações praticadas pela autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3.º, I, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, satisfeitas as custas e honorários, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Publique-se e
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal