PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016460-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: LUCIANO CONZ SUCESSOR: MARIA LUIZA HERNANDEZ CONZ Advogado do(a) SUCEDIDO: IDELI MENDES SOARES - SP299898 Advogado do(a) SUCESSOR: IDELI MENDES SOARES - SP299898 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 250259517: Diante do trânsito em julgado da decisão de ID 42875918, expeça(m)-se ofício precatório para pagamento da parte exequente, habilitada por meio do despacho de ID 249921744, e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta da parte exequente no valor de R$ 278.460,17 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos e sessenta reais e dezessete centavos), atualizado para outubro de 2018 – ID 11404484, p.
04. 2. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF.
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
8. Observo que o pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que este juízo apreciará eventual pedido. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia.
Int.