PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016476-54.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: GREICE KELI DA SILVA GOMES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016476-54.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: GREICE KELI DA SILVA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO:
DECISÃO
ID 146575756 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.
Alega a agravante que a legitimidade dos sucessores/pensionistas, para promoverem a Execução Individual da Sentença da ACP em questão foi reconhecida pelo acórdão proferido na própria demanda coletiva, não se podendo alterar o referido julgado, sob pena de violação à coisa julgada, bem como em obediência ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Argumenta, ademais, que o caso em tela é especial e pelas regras envolvidas demanda o maior aproveitamento do ato processual e do título formado, porquanto a lide não envolve direito “personalíssimo” (requerimento do próprio benefício), mas sim a obtenção de diferenças devidas ao falecido e não pagas.
Aduz, ainda, que sua pretensão encontra amparo nas disposições do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência pátria. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Embora devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016476-54.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: GREICE KELI DA SILVA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO:
DECISÃO
ID 146575756 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que objetiva a parte autora, pela presente demanda, a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício titularizado por seu finado genitor, cujo óbito se deu em 02.07.2011, no valor de R$ 86.283,53.
Consoante expressamente consignado na decisão ora recorrida, no caso dos autos, tendo em vista que o óbito do titular do benefício ocorreu em 02.07.2011, portanto, antes da constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil pública (21.10.2013 - trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO DO TITULAR ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES.
I - No caso dos autos, tendo em vista que o óbito do titular do benefício ocorreu em 02.07.2011, portanto, antes da constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil pública (21.10.2013 - trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
II - Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.