Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SANDRO BRACIOLI QUIROGA
- Advogado
- ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO (OAB 194945/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5016499-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: SANDRO BRACIOLI QUIROGA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento provisório de sentença em face do INSS, pretendendo o cumprimento provisório da parcela incontroversa de sentença, nos termos do art.520 do CPC, vez que o Executado interpôs Recurso Extraordinário, cuja irresignação limita-se a aplicação de juros e correção monetária, conforme cópia da peça que se acosta.
A parte autora requereu a desistência do feito, sob a justificativa de perdeu seu objeto frente ao trânsito em julgado ocorrido nos autos principal de n. 0000762-16.2013.403.6119, por onde corre execução de sentença. E requereu a extinção do presente processo com a devida anotação no distribuidor, eis que está causando confusão às partes.
É o relatório do necessário.
Decido. Com razão a parte autora quanto a confusão causada pela propositura do presente feito. Porém, deixo de homologar o pedido de desistência ofertado, uma vez que sequer caberia o processamento deste. Conforme doutrina abalizada sobre o tema, não se aplica a execução provisória da sentença à Fazenda Pública, visto que incompatível com o art. 100 da Constituição, que exige o trânsito em julgado da decisão para a expedição do precatório (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. Disponível em: Biblioteca digital do TRF3ª Região, (18th edição). Grupo GEN, 2021. - pág 327): Diante das particularidades impostas pelo art. 100 da Constituição Federal, o procedimento comum do cumprimento de sentença não se aplica à Fazenda Pública. Esta é executada por meio de um procedimento especial de cumprimento de sentença, regulado nos arts. 534 e 535 do CPC. Sendo a Fazenda Pública condenada ao pagamento de quantia certa, sua efetivação ou execução faz-se mediante cumprimento de sentença, regulado que está nos arts. 534 e 535 do CPC.
O procedimento comum do cumprimento de sentença não se aplica à Fazenda Pública. A sentença que condená-la pode, contudo, ser ilíquida, devendo, em razão disso, ser objeto de uma liquidação para, somente depois, poder ser executada. Os tipos de liquidação de sentença – por procedimento comum e por arbitramento – são perfeitamente aplicáveis aos processos que envolvam a Fazenda Pública. As regras – decorrentes dos a 512 do CPC – são aplicáveis aos processos de que faça parte a Fazenda Pública, motivo pelo qual a liquidação de sentença proferida contra qualquer pessoa jurídica de direito público segue, igualmente, os ditames daquelas regras.
