PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5016502-57.2025.4.03.6102 EMBARGANTE: E. S. COMERCIO DE ISOLANTES E REFRATARIOS LTDA, ESTEFANIA DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por E.S. Comércio de Isolantes e Refratários Ltda. e Estefania da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5003822-40.2025.4.03.6102. Os embargantes alegam, em síntese, que a execução decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.643.168, celebrada em 11/08/2022, no valor de R$ 150.000,00, no âmbito do PRONAMPE, com previsão de incidência da Taxa Selic acrescida de 6% ao ano.
Sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de informações claras quanto aos encargos, ao Custo Efetivo Total e à evolução do débito, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva em razão da elevação da Taxa Selic. Requerem a descaracterização da mora e a anulação do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a substituição da Selic por outro índice. Pleitearam, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a aceitação, como garantia da execução, de imóveis pertencentes a terceiro, além da gratuidade da justiça ou do parcelamento das custas.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo e deferida a gratuidade da justiça à embargante pessoa física, determinando-se a comprovação da situação financeira da pessoa jurídica (ID 451060525). A CEF apresentou impugnação, sustentando a validade da Cédula de Crédito Bancário, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos encargos contratados e a regularidade dos cálculos apresentados (ID 468794240).
Os embargantes reiteraram os argumentos iniciais e requereram a produção de prova pericial contábil (ID 570954348). Posteriormente, manifestaram desistência do pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da pessoa jurídica (ID 546110523). Por fim, foi reconhecida a não incidência de custas judiciais nos embargos à execução, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996 (ID 598046559). Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Tendo em vista que não são necessárias outras provas, julgo o feito no estado em que se encontra. Despicienda a realização de prova pericial, uma vez que a correição dos valores exigidos se verifica a partir dos demonstrativos de débito e evolução da dívida trazidos aos autos principais. A conciliação pode ser obtida pela parte diretamente na agência da contratação, diante das inúmeras campanhas realizadas pela CEF, não havendo necessidade de designação de ato para tanto, os quais, reiteradamente, não resultam em acordos em Juízo.
Sem mais preliminares, passo ao mérito. Os embargos são improcedentes. A parte embargante firmou Cédula de Crédito Bancário no âmbito do PRONAMPE, tendo utilizado o crédito para sua atividade empresarial e, posteriormente, incorrido em inadimplência. Não merece acolhida a alegação de incidência da Lei de Defesa do Consumidor. O crédito contratado teve como finalidade o capital de giro da empresa, estando diretamente vinculado ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
A mera condição de micro ou pequena empresa não é suficiente para caracterizar a parte como destinatária final do serviço bancário, tampouco foi demonstrada situação concreta de vulnerabilidade que justificasse a aplicação excepcional da legislação consumerista. Também não procede a alegação de nulidade ou abusividade da cláusula que prevê a incidência da Taxa Selic acrescida de 6% ao ano. A cédula contratada indica expressamente o indexador e o acréscimo aplicável.
A Taxa Selic possui natureza variável, de modo que não seria possível prever, no momento da contratação, o percentual que seria aplicado em cada período futuro. A variação do índice é própria da modalidade contratada e não constitui, por si só, vício ou irregularidade. Além disso, tratando-se de operação realizada no âmbito do PRONAMPE, os encargos remuneratórios observam os parâmetros estabelecidos para o programa, não havendo demonstração de que a CEF tenha aplicado taxa diversa daquela prevista no contrato ou admitida pela legislação.
A elevação da Taxa Selic após a contratação também não caracteriza, por si só, onerosidade excessiva. A oscilação de índice variável é circunstância inerente à contratação e não se mostra suficiente para justificar a alteração judicial do critério expressamente pactuado. Quanto às alegações de falta de informação sobre o Custo Efetivo Total, a composição do débito e a evolução do saldo devedor, não houve indicação concreta de qualquer divergência entre os valores cobrados e aqueles previstos no contrato.
Os embargantes formularam alegações genéricas, sem apontar, a partir dos documentos da execução, qual cobrança teria sido realizada em desacordo com a avença. Os demonstrativos apresentados pela CEF, por sua vez, permitem identificar a composição do débito e os encargos incidentes em razão do inadimplemento, não havendo elemento que afaste a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Também não há fundamento para a descaracterização da mora.
Não reconhecida qualquer ilegalidade nos encargos incidentes durante a normalidade contratual, permanece caracterizado o inadimplemento e seus efeitos. A questão relativa aos imóveis de terceiros oferecidos em garantia igualmente não altera o resultado da demanda. O pedido de efeito suspensivo já havia sido indeferido e, com a improcedência dos embargos, não há razão para nova apreciação da matéria.
Por fim, não se verifica vício capaz de comprometer a validade da Cédula de Crédito Bancário. A avença estabeleceu os encargos e a forma de cálculo do débito, não tendo os embargantes demonstrado cobrança incompatível com as condições contratadas. Sendo assim, à vista de todo o exposto, restam improcedentes as pretensões da parte embargante, visto que a avença estabeleceu todo o regramento do empréstimo, inclusive a taxa de juros e a forma de cálculo do débito em caso de inadimplência, vinculando as partes ante a força obrigatória destes pactos e ante a ausência de vícios e ilegalidades capazes de macular a obrigação pactuada.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Em razão da sucumbência, a parte embargante arcará com os honorários em favor dos patronos da CEF, que fixo, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para o seu acompanhamento e os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a natureza do procedimento em questão, suspensa a exigibilidade apenas em relação à embargante pessoa natural ESTEFANIA DA SILVA, ante a gratuidade a ela deferida.
Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal, prosseguindo-se com a execução. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Registre-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ, AREsp n. 2.432.509/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3/10/2023, DJe 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5001551-79.2021.4.03.6108, Rela.
Desa. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 13/05/2024). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010 do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. lccarval