Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE FONSECA DOS SANTOS FILHO
- Advogado
- MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016505-62.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE FONSECA DOS SANTOS FILHO, JOSE ROBERTO CASTOR MARQUES, JOAO AUGUSTO DA SILVEIRA, JOSE ANTONIO DE AZEVEDO, JOSE MILTON TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de execução individual de sentença coletiva, ajuizada em face da União Federal, objetivando o cumprimento do julgado nos autos da ação ordinária nº 2007.34.00.000424-0, no qual, em sede de Recurso Especial, foi reconhecido devido o pagamento da GAT aos substituídos pela entidade autora desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
Assim, os exequentes nestes autos buscam o recebimento dos reflexos da GAT sobre as verbas remuneratórias por eles recebidas no respectivo período. Pela decisão exarada em 20.05.2021, foi determinado que os autos aguardassem sem Secretaria por um ano ou até a eventual revogação da tutela provisória concedida pela Egrégia 1ª Seção do STJ, no bojo da ação rescisória nº 6.435, em trâmite perante aquela Corte.
Pela petição datada de 26.05.2020, os exequentes pleiteiam o levantamento do sobrestamento sobre o feito, aduzindo que transcorreu o prazo de um ano, sem o julgamento da ação perante o STJ.
É o relatório.
Decido. Nos autos da Ação Rescisória nº 6.436/DF, visando a rescindir acórdão lavrado no julgamento do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, em curso no Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão monocrática em 09.04.2019, deferindo o pedido de tutela de urgência, para “suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória, pela 1ª Seção”.
