PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016509-97.2025.4.03.6183 AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. VALDEMIR DOS SANTOS CORDEIRO, qualificado na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER) do benefício de auxílio-acidente indeferido (NB: 94/207.736.049-0), momento em que a Autarquia tomou ciência da sua condição e resistiu a sua pretensão.
A inicial veio acompanhada dos documentos ID´s que a seguem. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, inclusive, para a parte autora trazer aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a justificar o efetivo interesse na propositura da lide (ID 536089311). Petição e documentos juntados pela parte autora
É o breve relatório. Fundamento e
Decido. Recebo a petição/documentos juntadas pela parte autora como aditamento a inicial. Pretende o autor, nesta ação, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Instada a parte autora para esclarecer se houve prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a mesma juntou petição, informando que “tal exigência se mostra desnecessária e representaria um formalismo excessivo, que vai de encontro aos princípios da economia processual e do efetivo acesso à justiça.
Isso porque o interesse de agir do autor já está plenamente configurado pela resistência do INSS à pretensão de fundo, qual seja, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência com redução da capacidade laborativa” (ID 556794524) No caso, não obstante as alegações da parte autora constantes da petição inicial e da petição de emenda, constata-se que não houve prévio pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência.
Não pode a parte autora valer-se de um requerimento administrativo de auxílio-acidente do trabalho para pleitear a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, posto tratar-se de benefícios com natureza e requisitos diversos para a concessão, inclusive, necessitando da realização de perícia médica e social. Além disso, é de conhecimento público que a análise administrativa do direito muitas vezes é feita de forma automática, com o fim de agilizar o procedimento, inclusive, no interesse do próprio segurado, cabendo a ele protocolar corretamente o benefício pretendido.
O ‘exaurimento’ da via administrativa, tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária, não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração, elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao pedido.
Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc.. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa.
Em relação ao RE 631.240, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, somente, foi excluído de prévio pedido administrativo alguns pedidos de revisão de benefícios, conforme ementa que segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6744911. Ressalta-se que, mesmo a Autarquia integrando a lide, contestando o mérito, não consiste em fator supressor do pedido administrativo uma vez que, por imposição legal e pelo princípio da eventualidade, os representantes do INSS têm o dever de deduzir na contestação, todas as teses de defesa.
Neste sentido, doutrina-se que: “Ainda que se pudesse supostamente superar a ausência de necessidade – uma vez que a Autarquia Previdenciária poderia contestar a pretensão posta em juízo, permitindo o exame da questão nos seus aspectos controvertidos – restaria invicta a carência de adequação, pois a sobreposição das funções do Estado, com a via judicial suprimindo por completo a atuação administrativa da Autarquia Previdenciária, não se revela ajustada ao Estado Democrático e Social de Direito, já que o benefício previdenciário necessita de pedido do interessado como condição para a sua outorga, e o Poder Judiciário não pode dizer, à maneira do substituto, como o administrador deve atuar positivamente.” (in Temas Atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social, organizador Daniel Machado da rocha, editora Livraria do Advogado, 2003 p.
61 - grifei). Destarte, não reconheço a presença do interesse de agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. A ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, “o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser” (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed. Malheiros, p.258).
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem a análise do mérito, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita e não integração do réu á lide. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 22 de maio de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEMIR DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado
MAIKEL WILLIAN GONCALVES (OAB 328770/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016509-97.2025.4.03.6183 AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a justificar o efetivo interesse na propositura da lide. -) trazer aos autos cópias das simulações administrativas de contagem de tempo de contribuição, feitas pela Administração. -) indique a parte autora em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial.