PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016509-97.2026.4.03.6301 AUTOR: CAROLINY BELLETI SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. O requerimento administrativo efetuado em 18.12.2025 (NB 80/ 2401353245) foi indeferido (processo administrativo ao ID 592544974). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a conduta da parte Autora ao efetivar um único recolhimento previdenciário pouco antes ou logo após ao nascimento do seu filho caracteriza notório abuso de direito, posto que contraria os fins sociais e econômicos que norteiam as relações previdenciárias.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Entendo ser o caso de julgamento nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Passo à análise do mérito. O salário maternidade está previsto a partir do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003 Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” G.N.
Por sua vez, o art. 25 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: “Art.
25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e art 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. [...] Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. [...] Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art.
13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.” Contudo, a despeito da exigência legal de comprovação de carência para as seguradas contribuinte individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Em resumo, após declarar a inconstitucionalidade da previsão legal, que exige o cumprimento de carência apenas para algumas espécies de segurado, o STF determinou que as trabalhadoras mulheres, mesmo sem carteira assinada, não precisam cumprir carência de 10 meses para receber o salário-maternidade. Isso para garantir a igualdade e proteger todas as mães e crianças. Embora essas ADIs questionassem expressamente apenas as situações jurídicas das contribuintes individuais e das seguradas especiais (caso contribuíssem e buscassem benefício maior do que o valor mínimo), o STF declarou a inconstitucionalidade de todo o disposto no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, abrangendo a figura da contribuinte facultativa prevista no art. 13 da Lei nº 8.213/1991, como constou claramente da nota oficial de "Informação à Sociedade" emitida pelo STF em 21.03.2024, logo após o julgamento dessas ADIs.
Portanto, à luz do julgamento daquele julgamento citado, está dispensada a carência, na forma da declaração de inconstitucionalidade acima mencionada (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2110 e 2111). Assim, para a configuração do direito ao benefício para quaisquer modalidades de seguradas da Previdência Social, há de se comprovar somente os requisitos da maternidade (por parto ou adoção) e a qualidade de segurado.
A duração de referido benefício é de 120 dias, podendo ser iniciado até desde 28 dias antes do parto e protraindo-se até 91 dias após a data deste. No caso dos autos, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do(a) filho(a) da parte autora, ocorrido em 30.11.2025 (ID 592544974 – pág. 9). No tocante à qualidade de segurada, verifica-se, conforme CNIS, que a parte autora promoveu recolhimento ao RGPS como empregada na competência de 05.2023, após o que perdeu a qualidade de segurada, em 16.07.2024.
Em 06.11.2025, promoveu o pagamento de uma única contribuição previdenciária referente à competência de 11.2025, como segurada facultativa, ou seja, a menos de 1 (um) mês antes do parto (ocorrido em 30.11.2025). E esta é a questão relevante aqui. Isso porque, ainda que atenta ao entendimento proferido pela Suprema Corte no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, não dá para entender que o presente caso esteja abarcado pelo julgamento citado, ante a flagrante conduta oportunista da parte autora em querer dar verossimilhança ao seu ingresso no sistema de previdência - o qual possui natureza contributiva - a menos de 1 mês do parto.
Com efeito, não se pretende ignorar aqui o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal naquele julgamento, de aplicar o princípio da isonomia, estendendo à gestante contribuinte individual, facultativa ou segurada especial - que até então estavam submetidas ao cumprimento do requisito carência do recolhimento de 10 contribuições antes do parto - o mesmo direito da segurada empregada de receber o salário maternidade, tendo iniciado alguma atividade remunerada no mercado de trabalho durante a gestação, ou efetuado único recolhimento sem outro fito, que não, adquirir o direito ao benefício de salário-maternidade.
Segue trecho:
EMENTA [...]
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (ADI 2110/DF.
D. Julg.: 21.03.2024. Transitado em julgado em 25.10.2024) Pelo contexto dos autos, conclui-se que tal recolhimento foi oportunista, com única finalidade de se obter o benefício de salário-maternidade. O que se percebe, de fato, é um ingresso no RGPS com vistas a se favorecer em razão do citado julgado do STF. Trata-se, pois, de regulação oportunista, não aceita pelo Direito, cuja finalidade única é a de obter qualidade de segurado para ao tempo do fato gerador (parto) para receber o benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Entretanto, configura-se a hipótese restritiva de concessão do benefício por incapacidade, definida no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei 8213/914, se demonstrada nos autos, através da vida contributiva e do laudo pericial, que a incapacidade laborativa é pré-existente à filiação ou à nova filiação, quando já perdida a qualidade de segurado. - Nesse panorama, não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente (filiando-se à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido), deixando de exercer, assim, o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida. - Presença de incapacidade preexistente ao ingresso ao sistema previdenciário.
Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Apelação desprovida. (AC 00000992120134036102, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não se trata de negar a aplicação do julgado do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, de reconhecer a sua não aplicação ao caso concreto, em que verificada extrema situação de excepcionalidade, visto que recolhida única contribuição como facultativa a menos de 1 (um) mês do parto, fato gerador do benefício de salário-maternidade.
Por fim, ressalto o quanto apontado pelo INSS em contestação, de que houve manutenção da qualidade de segurada até 15.07.2024, e que o parto/adoção, portanto, é posterior à perda dessa qualidade. Dispositivo Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta