PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016510-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: ISAIAS SIMEAO PERES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOELSIVAN SILVA BISPO - SP207916-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, ao deferir o pedido de liminar para processamento do pedido administrativo, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condicionou o prosseguimento do mandado de segurança ao recolhimento das custas processuais. Alega-se, em síntese, preencher os requisitos para a concessão da justiça judiciária gratuita Recurso processado com efeito suspensivo deferido em parte para que o Juízo de origem intime o impetrante para apresentar outros documentos, a fim de possibilitar a análise da alegada situação de hipossuficiência.
A parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
VOTO
A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(...) Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. O objeto do recurso é a concessão da assistência judiciária gratuita. Por sua vez, ao indeferir referida benesse sem conceder oportunidade de juntada de outros documentos, assim fundamentou o Juízo: "(...) O limite de isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza para pessoas físicas é, atualmente, de R$ 1.903,98 mensais (Lei n.º 11.482/2007, art. 1º, IX, com a redação dada pela Lei n.º 13.149/2015).
O limite de renda fixado pela Defensoria Pública da União para presunção de necessidade econômica, é de R$ 2.000,00 (Resolução n.º 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União). O limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita pelo art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, é de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Observe-se, especificamente, que a própria Lei do Mandado de Segurança já assegura ao impetrante que descaberá sua condenação em honorários de sucumbência na hipótese de eventual insucesso da ação, minimizando as despesas judiciais (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). A “regra de experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC) sugere que não é crível que o impetrante não possa suportar os encargos referentes ao presente processo sem se privar do suficiente a seu próprio sustento e ao da família.
Nada esclarece o autor sobre seu patrimônio, sua receita e despesas, nem sobre a totalidade dos gastos referentes à família." Com efeito, por não se tratar "de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o Magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação." (AgRg no AREsp 206015/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2012). Nesse sentido, não há óbice ao julgador perquirir em torno do contexto fático e probatório com o objetivo de verificar a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da gratuidade processual, ainda mais nas causas envolvendo prazo para processamento de recursos administrativos perante o INSS. Nesse viés, principalmente na fase inicial do processo, viável a possibilidade de intimação do impetrante para a juntada de documentos outros que envolvam a situação fática para a análise da alegada situação de hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários e de cartões de crédito, dentre outros esclarecimentos.
Por sua vez, referida possibilidade não foi analisada pelo Juízo de origem, conforme fundamentação da decisão recorrida. Descabe nesta esfera recursal a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tal como pretendido pelo agravante, sob pena de incorrer em supressão de grau de jurisdição. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, que se presta a tratar de questões apresentadas perante o Juízo de origem e efetivamente analisadas pelo Juízo "a quo" sob o enfoque proposto pelas partes.
Dessa forma, considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo pela presença dos requisitos ensejadores da concessão parcial da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido para que o Juízo de origem intime o impetrante para apresentar outros documentos para que seja possível a análise da alegada situação de hipossuficiência perante o Juízo da causa." Com efeito, observa-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir, na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para que o Juízo de origem intime o impetrante para apresentar outros documentos, a fim de possibilitar a análise da alegada situação de hipossuficiência. É como voto.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Por não se tratar "de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o Magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação." (AgRg no AREsp 206015/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2012).
2 - Não há óbice ao julgador perquirir em torno do contexto fático e probatório com o objetivo de verificar a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da gratuidade processual, ainda mais nas causas envolvendo prazo para processamento de recursos administrativos perante o INSS.
3 - Viável a possibilidade de intimação do impetrante para a juntada de documentos outros que envolvam a situação fática para a análise da alegada situação de hipossuficiência. Por sua vez, referida possibilidade não foi analisada pelo Juízo de origem, conforme fundamentação da decisão recorrida. Descabe nesta esfera recursal a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tal como pretendido pelo agravante, sob pena de incorrer em supressão de grau de jurisdição.
O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, que se presta a tratar de questões apresentadas perante o Juízo de origem e efetivamente analisadas pelo Juízo "a quo" sob o enfoque proposto pelas partes.
4 - Agravo de instrumento parcialmente provido para que o Juízo de origem intime o impetrante para apresentar outros documentos, a fim de possibilitar a análise da alegada situação de hipossuficiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para que o Juízo de origem intime o impetrante para apresentar outros documentos, a fim de possibilitar a análise da alegada situação de hipossuficiência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão