PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016511-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ADROALDO NAVA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016511-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ADROALDO NAVA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de a revisão do benefício previdenciário da parte autora, adequando-o aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com base na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1140).
O embargante alega omissão no acórdão, apontando a ausência de manifestação expressa sobre a aplicação dos limitadores (menor e maior valor teto) ao benefício concedido antes da Constituição de 1988 e requerendo o sobrestamento do feito em razão de recursos pendentes no âmbito do IRDR nº 5022820-39.2019.403.0000. Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016511-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ADROALDO NAVA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão: (...) Tema 1.140 – adequação dos valores em razão dos tetos introduzidos pelas ECs n. 20/98 e n. 41/03. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto).
Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o STF, portanto, como disse o Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Segundo a compreensão alcançada, a função do "teto" é apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor originalmente calculado, utilizando os efetivos salários-de-contribuição do segurado, eventualmente glosado em virtude da incidência dos tetos limitadores, venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, como ocorreu com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Transcrevo a ementa do julgado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) O salário de benefício constitui o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e, então, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Assim, pode-se afirmar que, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente ao limitador (teto do salário de contribuição), constituindo este (o limitador) um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários.
Acrescenta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937.595/SP, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime de repercussão geral (Tema 930/STF), firmou a tese de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.
O Superior Tribunal de Justiça, em 19/04/2022 afetou para julgamento da questão sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.140), buscando definir para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).
Em 27/08/2024, foi fixada a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Colaciono a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).
2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.
5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido. A
C. Corte reafirmou, portanto, o entendimento já exarado no Tema n. 76 do STF, acerca do teto da Previdência Social constituir elemento externo ao cálculo do benefício, mas que segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, eram partes integrantes do cálculo original: Tema STF
76 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
2. Na hipótese dos autos, todavia, não houve limitação do benefício da parte autora aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Infere-se dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que:
1. A exclusão do menor e do maior valor teto na apuração das diferenças decorrentes da adoção dos tetos das Emendas Constitucionais referidas altera a sistemática de obtenção da Renda Mensal Inicial (RMI). Tal exclusão também contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76, que determinou que a fórmula de cálculo original dos benefícios deve ser preservada, em respeito ao ato jurídico perfeito.
2. Para garantir o equilíbrio entre a preservação do ato jurídico perfeito, representado pela fórmula de cálculo dos benefícios, e o direito adquirido do segurado ao seu patrimônio jurídico (o salário de benefício), é imprescindível que o mecanismo de cálculo que utiliza o menor valor teto (mvt) como limitador não seja excluído. Ao mesmo tempo, deve-se assegurar ao segurado a revisão desse limitador sempre que ocorrer a atualização dos tetos previdenciários.
3. Tal raciocínio aplica-se especialmente aos segurados cujo salário de benefício tenha sido limitado, ao menos, ao menor valor teto (mvt). Quando o salário de benefício superava o menor valor teto, que correspondia à metade do maior valor teto (Mvt), o cálculo da renda mensal adotava uma fórmula em duas etapas: • Na primeira etapa, o valor correspondente ao menor valor teto era acrescido do coeficiente de tempo de serviço. • Na segunda etapa, o valor excedente ao menor valor teto era utilizado para a definição da parcela adicional, compondo assim a renda mensal total do benefício, conforme disposto no art. 40 do Decreto n. 83.080/1979.
Nesse cenário, o aumento do maior valor teto implicava, automaticamente, no aumento do menor valor teto, o que expandia os direitos do segurado. Entendimentos contrários, que excluem o maior valor teto (Mvt) e o menor valor teto (mvt) do cálculo, equivaleriam a aplicar as regras da Lei n. 8.213/1991 a benefícios concedidos sob a legislação anterior. Tal medida não apenas violaria o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, em razão da incidência do instituto da decadência, como também afrontaria o princípio tempus regit actum, que determina que a concessão de benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época do fato gerador.
Esse princípio está amplamente consagrado na jurisprudência das Cortes Superiores, conforme expressam as Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. Dessa maneira, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais citadas deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto, de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício.
Assim, o maior valor teto (Mvt) corresponde ao teto do salário de contribuição previsto em cada uma das emendas constitucionais, e o menor valor teto (mvt) equivale à metade do maior valor teto. Caso concreto No presente caso, assiste razão ao autor. O magistrado, após remeter os autos à Contadoria do Juízo, que em parecer, atestou não haver a limitação do benefício do Autor pelo maior valor teto no ato da concessão, julgou incabível a revisão pretendida, por ausência de interesse jurídico.
Contudo, conforme o parecer da própria Contadoria do juízo, houve limitação do salário de benefício, em que a média contributiva foi de 105.102,39 enquanto que, a RMI concedida foi de 79.670,00 (em 15/03/2019): O interesse de agir no presente caso se encontra devidamente caracterizado, uma vez que, por meio de simples cálculo matemático, é evidente que a média dos salários de contribuição utilizada para o cálculo inicial do benefício não foi integralmente considerada, em razão da aplicação de dois limitadores: o Menor Valor-Teto e o Maior Valor-Teto.
Tal circunstância evidencia a necessidade de reavaliação do critério de cálculo aplicado, justificando a pretensão do autor. Na prática, o menor valor-teto era limitado a 95%, conforme previsto no artigo 41, § 6º do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e aplicado sobre o coeficiente da RMI. Quanto ao excedente, ou seja, o maior valor-teto, este somente seria integralmente aproveitado caso o segurado contasse com trinta anos de contribuições acima de dez salários mínimos.
Isso se devia à aplicação da proporção de 1/30 avos por ano de contribuição que excedesse o valor de dez salários mínimos, o que dificultava o pleno aproveitamento do maior valor-teto, uma vez que a maioria dos segurados não conseguia comprovar as contribuições nesse patamar por todo o período de 30 anos. Tal circunstância resultava na limitação ao menor valor-teto e impedia que o benefício fosse concedido em valor superior ao maior valor-teto.
Além disso, a soma do menor e maior valor-teto não poderia exceder 90% do teto do salário de contribuição, conforme disposto no artigo 28, § 2º da CLPS/76. A presente ação revisional visa assegurar a preservação do salário de benefício calculado no momento da concessão, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte. Como bem destacou o Ministro Gilmar Mendes, o objetivo é garantir a coerência entre o valor do benefício e as contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado.
O Superior Tribunal de Justiça, como já mencionado, dirimiu as controvérsias sobre a matéria ao julgar o Tema 1140, fixando os parâmetros a serem observados. Diante disso, impõe-se o prosseguimento do feito, com a devida remessa à Contadoria Judicial para que proceda à reavaliação dos cálculos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência. Em específico, deverão ser aplicados os seguintes critérios: - Observância dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com a consequente readequação da renda mensal do benefício da parte autora, em conformidade com os limites previstos por tais normas constitucionais; - Na elaboração dos cálculos, devem ser considerados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor-teto), tomando-se como referência o teto do salário de contribuição estabelecido nas emendas constitucionais mencionadas como o maior valor-teto, e utilizando-se o correspondente à metade daquele teto como o menor valor-teto, nos termos do Tema 1140 do STJ.(...) No presente caso, não se vislumbra qualquer vício a justificar a intervenção recursal.
A readequação aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 foi realizada com base em jurisprudência consolidada pelo STF no RE 564.354 e pelo STJ no Tema 1140, garantindo a aplicação dos critérios de cálculo vigentes à época da concessão do benefício. Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
Sendo assim, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ.
Conforme o parecer da própria Contadoria do juízo, houve limitação do salário de benefício, em que a média contributiva foi de 105.102,39 enquanto que, a RMI concedida foi de 79.670,00, portanto, há evidente interesse da parte autora. Fica evidente que os embargos interpostos possuem nítido caráter infringente, configurando tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob a alegação de omissão. Tal objetivo extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo reiteradamente rechaçado pela jurisprudência, inclusive do STJ.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos supra. É o voto. /gabcm/gdsouza E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL