CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016521-16.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIA SANTOS JACOME, ANTONIO APARECIDO NIEDO, ANTONIO CARLOS DE PROENCA, ANTONIO CARLOS DE SOUZA, ANTONIO CARLOS NEGREIROS BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença, em razão de decisões proferidas nos autos da Ação de Procedimento Comum proposta pela Unafisco Sindical, perante a Seção Judiciária de Brasília (2007.34.00.000424-0) A União apresentou impugnação alegando a ausência de peças necessárias ao cumprimento de sentença; ilegitimidade ativa quanto às parcelas anteriores a 02.05.2007, por entender que nesse período a responsabilidade é do INSS, já que os servidores eram funcionários daquele Órgão antes desse período.
Sustenta a ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista os limites objetivos da coisa julgada. Defende a inexigibilidade da obrigação e excesso de execução. Aponta a não incidência dos juros de mora sobre o PSS. Pleiteia a aplicação dos juros nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97. Afirma serem os honorários indevidos, bem como requer seja atribuído efeito suspensão.
A parte autora apresentou manifestação. O processo foi encaminhado à contadoria. As partes discordaram do cálculo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Entendo que foram juntadas todas as peças necessárias para julgamento do feito, tendo em vista que os documentos da ação coletiva estão anexadas. Afasto a alegação de ilegitimidade ativa, visto que a decisão do
C. STJ, que deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, e que representa o próprio título executivo judicial, não faz qualquer restrição subjetiva, não havendo qualquer previsão no sentido de que a decisão só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da ação, tampouco aqueles que fossem filiados ao sindicato em questão.
Além disso, a ação coletiva proposta pelo sindicato tem efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação à representatividade sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal, mormente porquanto não foram fixados, na aludida ação, limites subjetivos ao âmbito jurisdicional do órgão prolator. No que concerne aos limites da coisa julgada, verifico que o STJ deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
A União afirma haver desconformidade entre o comando judicial e a pretensão executiva, na medida em que lastreiam a execução na ementa do acórdão, quando o que transita em julgado é o dispositivo. Por esta razão entende que a obrigação já foi cumprida. Entretanto, não assiste razão à União. Embora o autor tenha deixado de formular pedido de reflexo em todas as verbas recebidas, no corpo do recurso afirmou que objetiva a incorporação da GAT ao vencimento com reflexos em todas as verbas recebidas, a partir da edição da Lei nº 10.910/2004.
O STJ, em juízo de retratação, deu provimento ao Recurso Especial, apenas mencionando reconhecer como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008. Ocorre que, no relatório de recurso consta o seguinte: “2. Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 128, 460, 515 e 535, 1º, I, a da Lei 8.852/94, 40 da Lei 8.112/90 e 3º e 4º da Lei 10.910/2004, posteriormente alterado pelo art. 17 da Lei 11.356/2006, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso, (b) a GAT, embora denominada como gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas.
Defende...” (grifei) A matéria, portanto, fez parte do recurso e foi analisada pelo STJ, que acabou por dar provimento ao recurso de forma integral. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que faz parte do pedido não apenas o que consta do item final do pedido, mas tudo aquilo que se compreende que o autor pretendeu, ao fundamentar sua petição. Assim, no presente caso, foi dado provimento a todo o recurso para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação até sua extinção, com reflexo sobre as demais rubricas.
Diante do exposto, afasto a alegação da União Federal quanto à inexigibilidade da obrigação, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam elaborados os cálculos do valor devido, nos termos acima expostos. Com relação à correção dos valores, não foi prevista a forma de atualização. É entendimento deste juízo que, para a atualização do valor da condenação, quando o acórdão é omisso, deve-se utilizar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução, aprovado pela Resolução CJF n. 134 de 21.12.10, observando-se o período discutido no feito.
Com relação aos juros de mora, estes incidem a partir da citação. Quanto ao alegado acerca dos juros de mora não incidirem sobre a contribuição para o PSS, assiste razão à União Federal, devendo, os cálculos, serem elaborados nos termos do item III.4.4 da impugnação da União (id 10674836). Além disso, assiste razão à União Federal quanto à necessidade de desconto do PSS no momento da elaboração dos cálculos devidos.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, indefiro a fixação para a fase de conhecimento, haja vista que a sentença proferida nos autos principais já os fixou em 10% sobre o valor da causa. Com o provimento do recurso especial, ainda que não tenha havido menção expressa, o ônus da sucumbência inverteu-se. Com relação à fixação de honorários advocatícios na atual fase, como os autos serão remetidos à Contadoria Judicial, referidos honorários serão fixados posteriormente.
Remeta-se o processo à Contadoria Judicial. Após, tonem conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de maio de 2021.