PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016521-24.2019.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JOSE JOAQUIM TEIXEIRA SEIXAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id. 190194857) em face de sentença (Id. 190194851) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação à requerida Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e improcedente os pedidos formulados pelo autor em sua exordial, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com relação à CPTM, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 (por falta de interesse processual). e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação à União Federal e INSS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais." Em suas razões de apelação, a parte autora alega, em síntese, que ingressou nos quadros da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA em 29/09/1982 e que, em razão de sucessões empresariais, passou a integrar, sucessivamente, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, a partir de 01/01/1985, e, posteriormente, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, em 28/05/1994, por força da Lei nº 8.693/93.
Sustenta que tal trajetória funcional lhe assegura o direito à complementação da aposentadoria concedida em 22/03/2016. Aduz, ainda, que as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 asseguram a paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade na RFFSA ou em suas subsidiárias, e sendo a CPTM subsidiária da RFFSA, a ferrovia em que se aposentou e que se encontra em atividade, esta deve ser o paradigma legal para o cálculo da complementação.
Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda. Com as contrarrazões do INSS (ID 190194862), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso versa sobre o direito à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02, matéria com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir. Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. A complementação de aposentadoria devida aos ferroviários constitui benefício de natureza eminentemente federal, instituído por legislação específica, com custeio integral a cargo do Tesouro Nacional e operacionalização de seu pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Não se cuida, portanto, de vantagem decorrente de vínculo contratual trabalhista ou de negociação coletiva, mas de direito assegurado diretamente por lei (ex lege), cujos pressupostos de concessão, bem como os critérios de cálculo e de reajuste, encontram-se rigidamente delineados no ordenamento jurídico. Tal benefício tem por finalidade assegurar a paridade entre os proventos de aposentadoria dos ferroviários e a remuneração percebida pelos empregados em atividade na extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA e em suas subsidiárias federais, preservando, assim, a equivalência remuneratória ao longo do tempo.
Historicamente, o direito à complementação de aposentadoria foi inicialmente instituído pelo Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, tendo sido posteriormente consolidado e ampliado pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, vejamos: "Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei." A Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, promoveu a ampliação do alcance da complementação de aposentadoria, estendendo-a aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA e por suas subsidiárias até 20/05/1991.
Tal diploma legal teve por escopo assegurar tratamento isonômico entre os aposentados e os empregados em atividade da referida entidade, especialmente em relação àqueles que não integraram o regime do serviço público centralizado ou descentralizado e que ingressaram na empresa estatal já submetidos às regras de cálculo de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. "Art. 1º Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991." A complementação do benefício previdenciário tem por finalidade precípua a preservação do padrão remuneratório e da isonomia entre os empregados da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA e de suas subsidiárias, assegurando-lhes uma aposentadoria uniforme e compatível com a remuneração percebida pelo pessoal em atividade.
Trata-se, portanto, de mecanismo legal voltado à proteção daqueles que permaneceram vinculados à empresa estatal ou às suas subsidiárias até a inativação, mantendo a correspondência entre proventos e vencimentos da ativa. Nessa perspectiva, o empregado que se desvinculou da sociedade de economia mista anteriormente à concessão da aposentadoria deixa de se enquadrar no campo de incidência da norma, não mais atraindo a tutela legal específica conferida pela legislação de regência.
Inclusive, a ampliação promovida pela Lei nº 10.478/2002 - ainda que dotada de efeitos retroativos quanto ao marco temporal de admissão - restringe-se aos ferroviários que permaneceram integrados ao quadro da RFFSA ou de suas subsidiárias, não alcançando aqueles que se desligaram da empresa antes da jubilação, porquanto ausente a necessária vinculação funcional apta a justificar a manutenção da paridade remuneratória.
No caso dos autos, o autor foi admitido pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA em 29/09/1982, para o cargo de Auxiliar de Agente Especial, e que, em razão de sucessões empresariais, passou a integrar, sucessivamente, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, a partir de 01/01/1985, e, posteriormente, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, em 28/05/1994, por força da Lei nº 8.693/93.
A irresignação do autor funda-se na tese de que a CPTM, na condição de sucessora da RFFSA, deveria ser adotada como parâmetro para o cálculo da complementação de sua aposentadoria, tomando-se por base a remuneração dos empregados em atividade. Todavia, a sucessão trabalhista, embora assegure a preservação dos direitos do empregado no plano das relações laborais, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, não é apta a modificar a natureza jurídica do benefício de complementação de aposentadoria dos ferroviários, o qual possui disciplina legal própria e regime jurídico distinto.
Ressalte-se, ademais, que a CPTM constitui empresa de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 7.861/1992, não se enquadrando no conceito jurídico de RFFSA ou de suas subsidiárias federais para fins de custeio e cálculo da complementação de aposentadoria. A Lei nº 11.483/2007, ao dispor sobre a extinção da RFFSA, promoveu a transferência dos contratos de trabalho dos empregados ativos para um quadro especial de pessoal da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., indicando-a como a sucessora legal da extinta RFFSA para fins de preservação da paridade remuneratória prevista em lei, vejamos: "Art.
17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
III - o Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, criado pela Lei no 3.891, de 26 de abril de 1961, e transferido para a extinta RFFSA por força do disposto no art. 3o da Lei no 6.171, de 9 de dezembro de 1974, mantidas suas finalidades e vedada a assunção de passivo ou déficit de qualquer natureza e o aporte de novos recursos a qualquer título, ressalvados os repasses de valores descontados dos funcionários a título de consignação e a remuneração por serviços que vierem a ser prestados. § 1o A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual." Nesse contexto, a adoção da estrutura salarial de uma empresa estadual como paradigma para a atualização de benefício de natureza federal implicaria a criação de critério de reajuste não previsto em lei, com evidente afronta ao princípio da legalidade e com repercussões financeiras indevidas ao erário, especialmente ao Tesouro Nacional.
Importante consignar que o artigo 4º da Lei nº 8.186/1991 dispõem, de forma expressa, que constitui requisito indispensável à concessão da complementação de aposentadoria a manutenção da condição de ferroviário pelo beneficiário na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário. No caso concreto, verifica-se que, na data de início da aposentadoria (DIB em 22/03/2016), o autor encontrava-se vinculado à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, entidade integrante da administração indireta estadual, não mais ostentando vínculo com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. ou com qualquer de suas subsidiárias federais.
A posterior vinculação à CPTM afasta a condição jurídica de ferroviário federal, imprescindível para o acesso à complementação, a qual se configura como benefício de natureza legal, instituído ex lege, e não como vantagem decorrente de relação contratual trabalhista. Nessa perspectiva, o parâmetro remuneratório a ser observado para fins de complementação deve ser exclusivamente aquele previsto no regime jurídico federal que rege a matéria, não sendo juridicamente admissível a adoção da estrutura salarial de empresa estadual estranha ao sistema normativo que disciplina o benefício.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, a exemplo do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.945.602/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/11/2022, DJe 14/11/2022) e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (10ª Turma, ApCiv nº 5008884-90.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 14/03/2023; ApCiv nº 5006726-23.2021.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Leila Paiva, j. 29/02/2024; ApCiv nº 5003083-24.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 28/10/2025; ApCiv nº 5015196-48.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 28/10/2025). Dessa forma, a r. sentença, ao rejeitar o pedido principal, mostrou-se em estrita consonância com a orientação jurídica dominante, ao reconhecer que o apelante não atendia aos requisitos legais indispensáveis na data de início do benefício previdenciário.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e fixo os honorários sucumbenciais recursais, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal