MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016521-45.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SILVIA CELESTE PALMIERI RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA LETICIA INDELICATO PALMIERI - SP316635 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual se objetiva a concessão de medida para que “seja reconhecida a ilegalidade da manutenção da cobrança dos débitos vinculado aos processos administrativos n.º 18186.007.209/2010-19, do processo administrativo n.º 18186.007.210/2010-43 e do processo administrativo n.º 18186.0007.211/2010-98, em vista da integral quitação por meio do PERT e a quitação do saldo devedor apontado pela Autoridade Impetrada, nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional, bem como afastando a determinação de compensação de ofício do crédito a título de restituição com os débitos em questão” e “uma vez reconhecida a extinção dos débitos objeto dos processos administrativos n.º18186.007.209/2010-19, do processo administrativo n.º 18186.007.210/2010-43 e do processo administrativo n.º 18186.0007.211/2010-98, determinada a imediata liberação dos valores de restituição a título de IRPF existentes em nome da Impetrante”.
O exame do pedido de liminar foi postergado para após a vinda das informações (ID 37654739). A União requereu seu ingresso no feito (ID 37884546). Informações da autoridade impetrada (ID 38318955). Manifestação da impetrante sobre as informações (ID 39610257). Considerando o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, considerou-se prejudicada a análise do pedido de liminar. Não obstante, foi determinado que se aguardasse o prazo de 30 (trinta) dias para após ser oficiado o Fisco solicitando informações atualizadas dos débitos tributários questionados na presente ação (ID 39675197).
A autoridade impetrada prestou novas informações (ID 42881327). Devidamente intimada para justificar o interesse processual no prosseguimento do feito, a impetrante quedou-se inerte (ID 43164481). É o relato do essencial.
Decido. A impetrante carece de interesse processual superveniente. Consoante esclareceu a autoridade impetrada nas duas ocasiões em que prestou informações ao Juízo: “(…) Os débitos dos Processos Administrativos 18186.007209/2010-19, 18186.007210/2010-43 e 18186.007211/2010-98, encontram-se SUSPENSOS POR REPRESENTAÇÃO, conforme Despacho nº 2919/2020/EPAR/DERAT-SP/SRRF08/RFB, proferido pela Equipe Regional de Parcelamento da 8º Região Fiscal, às fls. 67/71 do Processo Administrativo no18186.728477/2018-25, já devidamente apresentado nas primeiras Informações prestadas.
Ademais, os débitos consolidados no PERT, acima citados, não mais constam como exigíveis, como é possível verificar no Relatório de Diagnóstico Fiscal e Informações de Apoio para Emissão de Certidão, que segue anexo à presente Informação. Assim sendo, não mais persiste o apontamento da Impetrante, não existindo novas medidas a serem tomadas por aquela especializada Equipe Regional de Parcelamento (...)”.
Grifei. Não subsiste, portanto, interesse processual da impetrante no deslinde do mandamus, em razão do atendimento, na via administrativa, do pleito inicial. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2021.