PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016522-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: 3 MIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR HESPANHOL - SP397593-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016522-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 3 MIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR HESPANHOL - SP397593-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Ordinária, proposta por 3 Mix Comércio e Representações Ltda. – EPP em face da União Federal, pela qual requereu o reconhecimento da inexigibilidade de IR e CSLL sobre verba de natureza indenizatória paga a título de rescisão sem justa causa em contrato de representação comercial, bem como restituição dos valores indevidamente retidos.
A União Federal não contestou, informando reconhecer a procedência do pedido e requerendo sua não condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02 (ID 157228097). Na sentença (ID 157228102), o MM Juízo a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido, declarando o direito da autora à repetição dos valores recolhidos a título de IRPJ, CSLL e adicional de IRPJ sobre verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Em suas razões de Apelação (ID 157228104), a União Federal argumenta ocorrer erro material na aplicação da dispensa de recorrer e, em se tratando de direito indisponível, ineficaz a confissão, mormente não se aplicando a revelia à Fazenda Pública, consoante art. 345, II, e art. 392, ambos do CPC/2015; quanto ao mérito, alega não se tratar de caso enquadrado no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, dada a rescisão ocorrer de comum acordo.
Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões pela autora, a qual protestou pelo não provimento do recurso e condenação da apelante em honorários advocatícios (ID 157228109).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016522-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: 3 MIX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR HESPANHOL - SP397593-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os efeitos da revelia não se aplicam contra a Fazenda Pública. Assim ocorre em razão de o interesse protegido ser da coletividade – portanto, indisponíveis seus direitos, em exceção expressamente prevista já pelo art. 320, II, do CPC/1973, equivalente ao art. 345, II, do Código de Processo Civil de 2015, abaixo reproduzido: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...)
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (...)
3. "Não se aplica à fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC" (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012).
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 234461/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 10.12.2012) O cerne do pedido é relativo à não incidência de IR sobre indenização por rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa, nos termos dos art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65 cc. art. 70, §5º, da Lei 9.430/96, dispositivos abaixo reproduzidos: Lei 4.886/65 Art.
27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Lei 9.430/96 Art.
70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. (...) § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
O tema é objeto de pacífica jurisprudência, consolidado o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65.
ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96.
1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial. Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/09/2011.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1462797/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 07.10.2014) No mesmo sentido, STJ, REsp 1.317.641/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 18.05.2016; STJ, REsp 1632525/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 21.10.2016. Não merece prosperar a irresignação da apelante. O recurso se baseia nos termos e expressões utilizados no Termo de Rescisão (ID 157228082), em suas considerações preliminares – “considerando que as contratantes não possuem mais interesse em dar continuidade à relação comercial nos moldes do contrato de representação comercial até então firmado” e “considerando o interesse de ambas as partes em pôr fim à relação decorrente da referida relação contratual”.
Ocorre que do mesmo documento constam informações que evidenciam a natureza indenizatória dos valores pagos pela representada à representante, tais como a cláusula 1ª, informando que “o presente instrumento tem por objeto formalizar a rescisão do contrato de Representação Comercial firmado entre as partes e o pagamento das verbas indenizatórias devidas, para pôr fim a todo e qualquer litígio decorrente da referida relação contratual”.
Observe-se ainda que a mera referência quanto ao encerramento do Contrato e pactuadas de comum acordo as condições não faz presumir a inexistência de dano a reparar; ainda que unilateral a rescisão, nada obsta a que os termos do Distrato sejam acertados por consenso, conforme ora ocorre. Sucumbindo a apelante, impõe-se sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, que arbitro nos percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, daquele Código.
Face ao exposto, nego provimento à Apelação, condenada a apelante em honorários advocatícios arbitrados em percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. NÃO APLICÁVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. Os efeitos da revelia não se aplicam contra a Fazenda Pública. Assim ocorre em razão de o interesse protegido ser da coletividade – portanto, indisponíveis seus direitos, em exceção expressamente prevista já pelo art. 320, II, do CPC/1973, equivalente ao art. 345, II, do Código de Processo Civil de 2015,
2. Não incidência de IR sobre indenização por rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa, nos termos dos art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65 cc. art. 70, §5º, da Lei 9.430/96. Precedentes.
3. Do documento constam informações que evidenciam a natureza indenizatória dos valores pagos pela representada à representante, tais como a cláusula 1ª, informando que “o presente instrumento tem por objeto formalizar a rescisão do contrato de Representação Comercial firmado entre as partes e o pagamento das verbas indenizatórias devidas, para pôr fim a todo e qualquer litígio decorrente da referida relação contratual”.
4. Observe-se ainda que a mera referência quanto ao encerramento do Contrato e pactuadas de comum acordo as condições não faz presumir a inexistência de dano a reparar; ainda que unilateral a rescisão, nada obsta a que os termos do Distrato sejam acertados por consenso, conforme ora ocorre.
5. Sucumbindo a apelante, impõe-se sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, que arbitro nos percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, daquele Código.
6. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, condenada a apelante em honorários advocatícios arbitrados em percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.