PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016524-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: J. NAPPI INDUSTRIA DE MOLAS EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016524-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: J. NAPPI INDUSTRIA DE MOLAS EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar, formulado em mandado de segurança no qual se pretende a habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109.
Aduz a agravante que, por ser filiada à Associação Comercial e Industrial de Americana -ACIA -, é beneficiária de decisões proferidas nas ações por esta propostas. Nesse sentido, alega que no Mandado de Segurança Coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109 foi reconhecido o direito de os associados deixarem de recolher o PIS e a COFINS sobre os valores decorrentes da inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais.
Por tal razão, sustenta haver efetuado o pedido de habilitação de crédito no processo administrativo nº 13868.744059/2023-50, porém o seu pedido foi indeferido pela autoridade coatora, porquanto não demonstrado que figurava no polo ativo do mandado de segurança coletivo. Sustenta que comprovou no processo administrativo estar filiada à mencionada associação de classe, não se havendo falar em limitação de ordem temporal, à luz do entendimento pacífico exarado em sede de repercussão geral (Tema 1.119).
Afirma que a ACIA possui representatividade específica, o que afasta a fundamentação de se tratar de associação genérica. Assim, defende que a decisão já transitada em julgado no aludido mandado de segurança coletivo pode ser incorporada pela totalidade de seus associados. Processado o feito sem a concessão da tutela recursal. A agravada apresentou resposta. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016524-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: J. NAPPI INDUSTRIA DE MOLAS EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, quando da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações.
Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles : "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Cabe ressaltar, ademais, que, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Nesse sentido, a despeito da razões tecidas no presente recurso não se vislumbra, ao menos nesta fase processual, a existência dos pressupostos necessários a ensejar o deferimento do pedido.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: Isso porque no bojo MS coletivo que ampara o pedido da impetrante houve recentes decisões que restringiram seu alcance, o que, por conseguinte, retira o direito líquido e certo invocado pela impetrante e, consequentemente, afasta a ostensividade jurídica do pedido. Com efeito, na fase de cumprimento de sentença, a Magistrada do caso de origem considerou a Associação impetrante como genérica e, por isso, restringiu os efeitos da decisão apenas aos associados da circunscrição e associados previamente à impetração, afastando, portanto, o Tema 1119/STF.
Contra a decisão, a Associação interpôs agravo e o e. TRF3 manteve a decisão agravada. Contra esta, houve interposição de agravo interno, pendente de julgamento e sem que houvesse decisão concedendo efeito suspensivo. Ademais, corroborando o exposto, no sentido de não ser possível a extensão dos efeitos da decisão proferida em MS Coletivo impetrado por Associação genérica, trago julgado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo.
2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.”
3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119.
4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT.
5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (ARE 1339496 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) - destaquei. Assim, constatada a ausência do primeiro requisito, resta prejudicada, por conseguinte, a análise do segundo requisito.
Sem mais delongas, portanto, cumprido o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, indefiro a liminar. HÁ que se ressaltar que, em sessão datada de 27/06/24, a E. Sexta Turma procedeu ao julgamento do agravo regimental interposto no agravo de instrumento nº 5031880-94.2023.4.03.0000, mencionado na decisão agravada, tirado do aludido mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109.
Decidiu-se, na oportunidade, não se aplicar à associação à qual se vincula o ora agravante, o quanto decidido pelo STJ no âmbito no Tema 1.119, porquanto seja ela genérica, não representando categorias econômicas e profissionais específicas. Confira-se a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO CONTRA A
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO GENÉRICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.119 - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A INTERPRETAÇÃO DOS LIMITES DA
DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, observa-se que a associação se volta à defesa dos interesses da indústria e do comércio em geral, abrangendo qualquer relação jurídica em que estejam envolvidas as empresas, de natureza comercial, empresarial ou tributária, não havendo descrição de qualquer categoria econômica, de grupo ou de interesses a serem defendidos.
2. A interpretação da condenação proferida no mandado de segurança coletivo não pode atrair a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.119/STF, uma vez que não existe categoria econômica delimitada, cuja representação independa de filiação prévia dos beneficiários ao momento da propositura da ação.
3. Não procede a alegação de que a restrição da eficácia fere a coisa julgada. A condenação proferida no mandado de segurança não especificou a categoria econômica a ser beneficiada, seguindo simplesmente o objeto da associação, de modo que a interpretação dos limites da decisão representa questão em aberto, a ser resolvida pela aplicação das normas do microssistema de interesses difusos e coletivos na fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo interno não provido.
Registre-se, por oportuno, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. Observa-se que, entre a análise do pedido de tutela recursal e o julgamento do recurso neste momento pela 6ª Turma deste E. TRF, não houve nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. O Exmo. Des. Fed. Souza Ribeiro Acompanho o e. Relator No caso dos autos, conforme consta o mandado de segurança coletivo foi impetrado por associação genérica, que não representa uma categoria econômica ou profissional específica, não se aplica o Tema 1.119 a essas associações, como decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE nº 1339496, publicação em 10/04/2023.
Como explicou o voto do Ministro André Mendonça, que prevaleceu no julgamento do ARE nº 1339496, no qual se afastou a tese firmada no Tema 1119 às associações genéricas, para que se opere regularmente a substituição processual - em observância ao que decidido no Tema RG nº 1.119 - é necessário que a associação determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual é definido o conjunto de seus associados.
Sem a menor identificação de “circunstância”, “classe” ou “origem comum”, não se dá no caso a substituição processual preconizada em sede no mandado de segurança coletivo , conforme consentida no art. 5º, inc. LXX, al. “b”, da CRFB. Assim sendo, só se admitiria a habilitação dos que tivessem se filiado antes do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de associação genérica, não se aplica o Tema 1119.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO - RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA - ASSOCIAÇÃO GENÉRICA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA -, foi reconhecido o direito dos associados de deixarem de recolher o PIS e a COFINS sobre os valores decorrentes da inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais.
2. No âmbito do Tema nº 1119, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser "desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
3. Entretanto, seguindo orientação do STJ sobre a questão, a E. Sexta Turma, em sessão datada de 27/06/24, procedeu ao julgamento do agravo regimental interposto no agravo de instrumento nº 5031880-94.2023.4.03.0000, tirado do aludido mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109. Decidiu-se, na oportunidade, não se aplicar à associação à qual se vincula o ora agravante (ACIA), o quanto decidido pelo STJ no âmbito no Tema 1.119, porquanto possui natureza genérica e não representa categorias econômicas e profissionais específicas.
4. Dessarte, consoante entendimento já firmado por esta Turma, não tendo a agravante comprovado a filiação em data anterior à impetração, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL