PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002640-55.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: IRANI CIRINO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, de teor abaixo transcrito, precedida pela decisão de conteúdo reproduzido na sequência: Irani Cirino de Almeida impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São Paulo narrando que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência e que pretende a reabertura do processo administrativo para realização da perícia médica e avaliação social.
Requer AJG. Certidão de prevenção negativa. Determinada a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, alterando o rito para o comum, fixando à causa valor compatível com o pretendido, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (Id. 484038904). Manifestação da parte impetrante (Id. 507061648). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O sistema processual civil não abarca o pedido de "reconsideração" como modalidade recursal. Assim, intime-se representação judicial da impetrante para que, no prazo adicional e peremptório de 5 (cinco) dias úteis, emende a petição inicial, alterando o rito para o comum, fixando à causa valor compatível com o pretendido, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. São Paulo, 12 de janeiro de 2026.
Irani Cirino de Almeida impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São Paulo narrando que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência e que pretende a reabertura do processo administrativo para realização da perícia médica e avaliação social. Requer AJG. Certidão de prevenção negativa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG, anote-se. A petição inicial é inepta. A impetrante pretende a reabertura do processo administrativo, para realização de avaliação médica e funcional. O INSS indeferiu o benefício apontando a falta do cumprimento de exigências formuladas, consignando que “Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99” – foi grifado (Id. 482570533, p. 234).
No despacho administrativo expedido aos 06.09.2025, no qual foi determinado o prosseguimento do processo com a designação da perícia médica para 24.10.2025, às 12h40min, a impetrante foi expressamente advertida de que “O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 08/10/2025 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022” – foi grifado (Id. 482570533, p. 229).
Não há manifestação da impetrante após a expedição do referido despacho. Portanto, o INSS fundamentou o indeferimento, sendo razoável medida de racionalização a não realização de perícias médicas sem que haja manifestação prévia e oportuna do interessado acerca da designação do ato. A impetrante pode questionar a decisão administrativa em Juízo, em ação mediante rito comum, considerando a impossibilidade de dilação probatória e o pagamento de atrasados na via mandamental, ou pode formular outro requerimento administrativo, conforme indicado pelo INSS.
Desse modo, intime-se a representação judicial da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, alterando o rito para o comum, fixando à causa valor compatível com o pretendido, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. São Paulo, 17 de dezembro de 2025. Alega-se, em síntese, que: A decisão agravada, ao forçar a conversão do Mandado de Segurança, rito célere por natureza, escolhido justamente para corrigir ato ilegal de forma imediata, para o procedimento comum, esvazia por completo a utilidade e a efetividade da via mandamental.
Aguardar o indeferimento da inicial para, somente em sede de apelação, discutir o cabimento do Mandado de Segurança, tornaria o provimento jurisdicional inútil. O prejuízo decorrente da demora (a principal lesão que o writ visa combater) já estaria consumado e seria irreversível. A própria essência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, que é a obtenção de uma tutela jurisdicional rápida contra ato coator, seria aniquilada.
Informa-se que: (...) protocolou pedido administrativo de revisão para converter seu benefício em Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, por ser portadora de deficiência auditiva severa, o que lhe garantiria situação mais vantajosa. Para a análise do pleito, a própria autarquia previdenciária agendou as perícias médica e social para os dias 24/10/2025 e 05/12/2025, respectivamente. Contudo, de forma surpreendente e manifestamente ilegal, o INSS indeferiu o pedido em 14/10/2025, antes das datas agendadas, sob a justificativa de "não cumprimento de exigência".
Ora, a exigência pendente era justamente a realização das perícias que o próprio INSS designou para o futuro. Diante de ato coator tão flagrante, que fere seu direito líquido e certo ao devido processo legal administrativo, a Agravante impetrou o Mandado de Segurança originário, instruindo a inicial com toda a prova pré-constituída necessária: o protocolo do pedido, os agendamentos das perícias e a decisão de indeferimento prematuro.
Sustenta-se que a decisão agravada, que indeferiu o prosseguimento do rito especial, “representa um grave error in judicando, pois desconsidera a adequação da via eleita e a presença de todos os requisitos para o processamento do Mandado de Segurança.” Afirma-se que (destaques constam do original): O direito líquido e certo da Agravante é o seu direito ao devido processo legal administrativo, que lhe assegura uma análise justa de seu pedido de revisão, com a produção das provas pertinentes.
Este direito foi violado de forma frontal pelo INSS ao indeferir o pleito antes mesmo de realizar as perícias que a própria autarquia considerou indispensáveis. A prova desse direito é exclusivamente documental e pré-constituída, consistindo nos próprios documentos do processo administrativo anexados à inicial. Não há necessidade de qualquer dilação probatória para constatar a ilegalidade do ato coator A simples comparação entre as datas dos agendamentos e a data da decisão de indeferimento é suficiente para desnudar a arbitrariedade.
Portanto, a via do Mandado de Segurança é não apenas adequada, mas a via por excelência para o caso em tela, sendo descabida a exigência de conversão para o rito comum, que pressupõe, em sua essência, a necessidade de produção de outras provas. (...) A decisão agravada, ao impor a conversão do rito, atenta diretamente contra os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição.
A Agravante buscou no Poder Judiciário uma solução rápida para uma ilegalidade flagrante, e a conversão para o rito comum, notoriamente mais lento e complexo, frustra completamente essa legítima expectativa. Submeter a Agravante a um procedimento ordinário, com todas as suas fases (contestação, réplica, saneamento, instrução), para discutir uma questão que já está documentalmente provada, é impor um ônus processual desnecessário e protelatório, que vai de encontro à própria finalidade do Mandado de Segurança e ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, “seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a r. decisão agravada, reconhecendo o pleno cabimento do Mandado de Segurança e determinando o seu regular processamento no rito especial, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA!.”. Decisão liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS, ora agravado, deixou de apresentar contrarrazões. Foi noticiado que, nos autos subjacentes, a parte autora requereu a conversão do rito para o comum e alterou o valor da causa para R$ 34.767,74, tendo o magistrado a quo declinado da competência e determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a conversão do mandado de segurança para o rito comum e a adequação do valor da causa. Verifica-se que a própria parte agravante, após a interposição do recurso e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, procedeu à emenda da inicial, adequando o rito processual e atribuindo novo valor à causa, em cumprimento à determinação judicial nos autos subjacentes, o que levou o juiz a quo a declinar da competência para o Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa.
Nesse contexto, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Com efeito, o recurso tinha por finalidade afastar a determinação de conversão do mandado de segurança em ação de rito comum. Todavia, a ulterior manifestação da parte agravante no sentido de cumprir a decisão agravada, aliada à prolação de nova decisão pelo juízo de origem, que deu regular prosseguimento ao feito sob o rito comum e, inclusive, declinou da competência, esvaziou a utilidade prática do presente recurso.
A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de fato que altera substancialmente o quadro fático-processual, tornando desnecessária ou inútil a prestação jurisdicional pretendida, conduz à prejudicialidade do recurso, por perda de objeto. Ressalte-se que eventual irresignação da parte quanto aos desdobramentos posteriores, inclusive no que se referiu à conversão do rito ou ao declínio de competência, poderia ter sido veiculada pelos meios processuais adequados, no âmbito próprio, não sendo mais possível sua apreciação nesta sede recursal.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA CONVERSÃO DO RITO EM PROCEDIMENTO COMUM. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELA PARTE AGRAVANTE. ALTERAÇÃO DO RITO E ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a conversão do mandado de segurança para o rito comum e adequação do valor da causa. - Superveniência de decisão interlocutória no juízo de origem que recebeu a emenda à inicial, consolidou a tramitação do feito pelo rito comum e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa. - Cumprimento voluntário, pela própria parte agravante, da decisão impugnada, com a adequação do rito processual e do valor da causa. - Situação que evidencia a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante a ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido. - Eventuais insurgências quanto aos desdobramentos posteriores deveriam ser deduzidas pelos meios processuais adequados - Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão