CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016540-64.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RONALDO MOREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016540-64.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RONALDO MOREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. DÊ-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RONALDO MOREIA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016540-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RONALDO MOREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância do exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 272978807, no montante de R$ 369.212,12 em 01/2023, inclusos honorários sucumbenciais. Expeçam-se os ofícios requisitórios.
Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, determino a imediata transmissão dos requisitórios. DÊ-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do inteiro teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual existência de valores a serem requisitados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de impugnação serão transmitidos somente após o decurso do prazo para recursos da decisão que os arbitrou.
Após, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando informação sobre o pagamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RONALDO MOREIA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016540-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RONALDO MOREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e
1) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
2) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RONALDO MOREIA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016540-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RONALDO MOREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos fica intimado o órgão de representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que consta no respectivo despacho.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RONALDO MOREIA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016540-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: RONALDO MOREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1) Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ (ID 251149063), dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
2) Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021), conforme ID 251149063. b) Juros de mora: são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). e) Considerando a determinação de observância do disposto no §11, do PC, ficam fixados neste momento os honorários advocatícios nos percentuais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (PC), e 9% (nove por cento) sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (PC), consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença nos termos da Súmula 111 do STJ. f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RONALDO MOREIA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016540-64.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO MOREIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Sem prejuízo, notifique-se a CEAB/DJ a fim de que cumpra a obrigação de fazer, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 dias. Após a vinda da resposta, tornem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RONALDO MOREIA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016540-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RONALDO MOREIA Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016540-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
Vice Presidência APELANTE: RONALDO MOREIA Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS com fundamento no art. 1030, I, “b”, do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional. A decisão agravada tem os seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. A tese defendida pelo INSS no presente recurso consiste na impossibilidade de, após 05.03.1997 (data da edição do Decreto nº 2.172/97), computar-se como especial o trabalho prestado pelo segurado com exposição ao agente nocivo "eletricidade". Sobre o tema, é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento segundo o qual é possível o enquadramento como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, do trabalho desenvolvido pelo segurado com exposição ao agente eletricidade, mesmo que prestado o labor após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
O precedente, transitado em julgado em 26.06.2013, restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RONALDO MOREIA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016540-64.2018.4.03.6183 APELANTE: RONALDO MOREIA Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 30 de março de 2021
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RONALDO MOREIA
Advogado
JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016540-64.2018.4.03.6183 APELANTE: RONALDO MOREIA Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 15 de março de 2021.
artigo 85, C
artigo 85, §3º, I, C
artigo 85, §3º, II, C
3) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
4) No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e e) apresentar comprovante de endereço atualizado do autor.
5) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
6) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013)
Registre-se que esse entendimento vem sendo mantido pela Primeira Seção do STJ em julgamentos relevantes mais recentes, dentre os quais destaca-se a PET nº 10.679/RN, cuja ementa transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. (...)
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (STJ, Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019, grifos não são do original) O entendimento emanado do acórdão recorrido coincide com a orientação jurisprudencial da superior instância, reconhecendo-se, à luz da prova dos autos, o trabalho especial exercido pelo segurado, com exposição habitual à eletricidade.
Em face do exposto, nos termos do art. 1030, I, “b”, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Nas razões do presente agravo, a parte alega, em síntese, que deve ser apreciada a matéria referente à coisa julgada, ocorrida na ação nº 0004502.76.2016.4.03.6183, bem como a ofensa ao § 8º do art. 57 da lei 8213/91, uma vez que a parte autora continua trabalhado em atividade especial. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016540-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: RONALDO MOREIA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. A ofensa à coisa julgada foi devidamente apreciada pela Turma Julgadora. É pacífica a orientação da instância superior a dizer que não cabe o recurso especial para reexame de acórdão que, à luz dos elementos da ação, tenha concluído pela ocorrência ou inocorrência de litispendência ou coisa julgada. Reapreciar referida conclusão pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedente: REsp 1411886/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/02/2019. Além disso, a matéria ventilada no Agravo Interno, relacionada à alegação de que a parte autora continua trabalhando em atividade especial (Tema 709), não foi debatida neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está a inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. recurso de fundamentação vinculada. ausência de distinção relevante. acórdão do órgão fracionário em conformidade com o entendimento emanado pelo precedente. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
V. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), PAULO FONTES (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e CARLOS MUTA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, NEWTON DE LUCCA, NERY JÚNIOR, SOUZA RIBEIRO, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES e VALDECI DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.