PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5016545-30.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: GILI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, formulado em mandado de segurança no qual pretende a impetrante afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/25, assegurando o seu direito de apurar e recolher tais tributos com os percentuais originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente de sua receita bruta anual ultrapassar R$ 5.000.000,00.
Alega a agravante, em suma, que a referida Lei Complementar conceituou o regime do lucro presumido indevidamente como benefício fiscal e previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Sustenta que a majoração em questão viola o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, bem como que ofende os primados da segurança jurídica, proteção da confiança e vedação à surpresa.
Recurso processado com a atribuição de efeito suspensivo. A agravada interpôs agravo interno e apresentou resposta. Id 391961014: noticiada a prolação de sentença na origem.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): No presente caso, consoante noticiado nos autos, foi proferida sentença no feito de origem. Constata-se, assim, a perda superveniente do interesse recursal, porquanto este agravo de instrumento foi interposto com vistas a impugnar decisão que veio a ser substituída por pronunciamento judicial de cognição exauriente. Nesse sentido, assim já se manifestou esta E.
Sexta Turma: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE APRECIA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
NA ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1- Diante da prolação de r. sentença pelo Juízo de origem, em cognição exauriente, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal. Orientação da 6ª Turma desta Corte.
2- Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016377-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024).
Diante do exposto, voto por julgar prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE
SENTENÇA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Proferida sentença nos autos de origem, constata-se a perda superveniente do interesse recursal, porquanto o agravo de instrumento foi interposto com vistas a impugnar decisão liminar posteriormente substituída por pronunciamento judicial de cognição exauriente.
2. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GILI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado
MARCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES (OAB 164731/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de agosto de 2026 Processo n° 5016545-30.2026.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 27-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: não se aplica (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GILI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GILI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado
MARCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES (OAB 164731/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de agosto de 2026 Processo n° 5016545-30.2026.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 27-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: não se aplica (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GILI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GILI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado
MARCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES (OAB 164731/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016545-30.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: GILI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GILI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado
MARCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES (OAB 164731/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016545-30.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: GILI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a liminar, em mandado de segurança no qual pretende a impetrante afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/25, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher tais tributos com os percentuais originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente de sua receita bruta anual ultrapassar R$ 5.000.000,00.
Alega a agravante, em suma, que a referida lei complementar, conceituou o regime do lucro presumido indevidamente como benefício fiscal e previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Sustenta que a majoração em questão viola o conceito constitucional de renda e os princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica, da confiança legítima, da isonomia e livre concorrência.
Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
DECIDO. Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles : "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Cabe ressaltar, ademais, que, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No que toca à questão de fundo, a análise do contexto normativo e das alterações promovidas no âmbito fiscal revela que foram adotadas pele legislador pátrio medidas voltadas à sustentabilidade da dívida pública e à redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, com o objetivo de promover a recuperação do equilíbrio fiscal e a diminuição do gasto público.
Nessa esteira, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 109/2021, que assim dispôs sobre a necessidade gradual de redução de incentivos e benefícios fiscais: Art. 4º O Presidente da República DEVE encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. § 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios referidos no caput deste artigo:
I - para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto. Adveio, assim, a Lei Complementar nº 224/2025, a tratar da redução e dos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. O artigo 4º da Lei assim previu: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. Ao que se depreende, o legislador inseriu o regime de tributação com a base de cálculo presumida no rol de benefícios fiscais dos quais possam usufruir os contribuintes, prevendo, assim, a sua redução, na esteira das medidas tendentes à contenção do gasto público. Pois bem.
O artigo 44 do CTN prevê que a base de cálculo do imposto de renda "é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis". No que importa à questão ora tratada, cabe destacar que o lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em se que utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação em que o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei.
Dessarte, consubstancia-se em forma alternativa de apuração da base cálculo, que em nada de assemelha às modalidades de benefícios fiscais concedidos aos contribuintes. Nesse sentido, observa-se que os optantes pelo regime do lucro presumido não são favorecidos pela redução na tributação, mas, tão somente, fazem uso de modalidade simplificada de apuração da base de cálculo, legalmente prevista. Os benefícios fiscais advêm de políticas públicas tendentes a estimular o desenvolvimento econômico e consistem, em linhas gerais, na diminuição, supressão ou postergação de ônus tributário.
Não se observa, assim, identidade entre o instituto do benefício fiscal e o regime de lucro presumido. Sobre a questão, manifestou-se a E. Ministra Regina Costa, no corpo do voto do Recurso Especial nº REsp 1772470 / RS, no sentido de que "o lucro presumido, claramente, distingue-se da figura de benefício fiscal, constituindo, a rigor, regime de cálculo expressamente previsto no CTN, cujo mecanismo atua mediante presunção relativa ”.
Feitas tais considerações, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, que a Lei Complementar nº 224/25, desbordou de sua finalidade precípua. Sob a justificativa de promoção de recuperação do equilíbrio fiscal, encetou verdadeira majoração indireta da base tributária. Isso porque, a majoração dos percentuais de presunção ensejou, por óbvio, aumento base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A despeito de não se haver falar em direito adquirido a regime jurídico, o fato é que a técnica legislativa adotada no presente caso - ao promover majoração tributária, sob o pretexto de redução de benefício fiscal que, reforce-se, inexistiu - não respeitou os princípios da transparência, da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, tão caros ao ordenamento jurídico pátrio.
Assim, nesta fase processual, entendo ser mister a suspensão da exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro, instituída pela Lei Complementar nº 224/25, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e a pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Ressalta-se, por fim, que por ocasião do julgamento da ação de origem ocorrerá a apreciação do mérito da questão levada a Juízo, em cognição exauriente das teses arguidas pelas partes.
Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência
Intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, do qual conste o "Código da GRU Digital no PagTesouro" e apresente a situação "Concluído".
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, vista ao MPF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.