TARCISIO SERGIO PARPINELI propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Foi apresentado laudo médico.
Decido. Preliminares Rejeito as preliminares alegadas pelo INSS de forma genérica, em contestação-padrão depositada em secretaria para ações com pedido de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sem qualquer comprovação de aplicação no caso concreto. Mérito
1 - Dispositivos legais Observo, primeiramente, que os arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios em estudo nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
2 - Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de carcinoma de células escamosas invasivo de língua. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que se trata de caso de incapacidade parcial e permanente, estando a parte autora impossibilitada de exercer atividades nas quais esteja exposto a agentes químicos inalatórios. Ora, em conformidade com o art. 479 do CPC, é lícito ao juízo deixar de levar em consideração as conclusões do laudo, desde que indique na sentença os motivos que o fizeram desconsiderá-las.
Observo que o autor é pintor, estando impossibilitado de exercer tal atividade. Ocorre que, levando-se em conta a idade avançada da parte autora e o baixo grau de escolaridade, entendo que não é razoável se exigir dela uma readequação profissional, uma vez que dificilmente encontraria espaço no mercado formal de trabalho. Portanto, entendo que, na verdade, o caso dos autos é de incapacidade total. Vale ressaltar que as atividades mencionadas pelo INSS em ID 320762526, para as quais estaria capaz, foram exercidas pelo autor há mais de trinta anos, não sendo razoável exigir, agora que está com a idade mais avançada e a saúde debilitada, o seu retorno ao mercado de trabalho em atividades que há tanto tempo não exerce.
Assim, infiro que incide a hipótese de aposentadoria por invalidez, que pressupõe o caráter total da incapacidade. Observo que este entendimento está em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, expresso no seguinte enunciado: “Súmula n°
47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
3 - Da carência e da qualidade de segurado No que se refere aos outros requisitos do benefício - a qualidade de segurado e a carência -, observo que o autor recebeu auxílio-doença ao menos até 04/01/2023 e que sua incapacidade retroage a referida data, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise.
4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença da parte autora em aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do antigo benefício recebido pela parte autora, NB 640.979.433-2, em 04/01/2023. A RMI deverá ser calculada segundo a legislação vigente na data de início da incapacidade total e permanente reconhecida nesta sentença (DII em 19/07/2021).
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data da cessação do antigo benefício recebido pela parte autora, em 04/01/2023, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.