PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016560-20.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: AILTON PINHEIRO BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação proposta por AILTON PINHEIRO BARBOSA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. O autor possuía um empréstimo consignado com o banco réu e, após pagar a última parcela em janeiro de 2023, o valor foi cobrado em duplicidade. Meses depois, ao tentar financiar um veículo, descobriu que seu nome estava indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Procurou a Caixa Econômica Federal para resolver o problema, mas não obteve solução.
Diante disso, busca na Justiça a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
É o relatório.
Decido. Em se tratando de demanda bancária, há de se estabelecer os seguintes pressupostos: (i) aplica-se o CDC, seja relativamente aos correntistas (art. 2º), seja em relação às vítimas do fato do produto/serviço (art. 17); (ii) a responsabilidade da instituição bancária é objetiva (arts. 12 e 18 do CDC e 927, parágrafo único do CC); (iii) por praticar atividade de risco, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações.
São pressupostos que decorrem da lógica do ordenamento, da construção histórica da responsabilidade civil no país, na permissão para a atividade bancária e em firme jurisprudência (enunciados 297 e 479 da súmula do STJ). Assim, para que se constate a responsabilidade do banco, basta que se verifique, no caso, a ocorrência de dano ao consumidor, a existência de conduta da instituição financeira (ação ou omissão), e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido.
No caso dos autos, sustenta o autor que, apesar de as parcelas do contrato de empréstimo consignado estarem sendo descontadas de sua folha de pagamento, a ré incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fundamentando-se em suposta dívida referente às parcelas com vencimento em janeiro de 2023. Em sua manifestação, a ré sustentou genericamente sobre a legalidade e utilidade dos órgãos de proteção ao crédito, sem comprovar qualquer inadimplemento por parte do autor ou a existência de outro débito que pudesse justificar sua negativação.