PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016566-49.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO NYGAARD - RS29023 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID 276326893: Indefiro o pedido de transferência eletrônica dos valores pagos por meio de RPVs.
Saliento que, conforme
DECISÃO
Nº 8637829/2022 - CORE, proferida nos autos do processo SEI 0009802-87.2022.4.03.8000, considerando "o retorno do funcionamento dos bancos, permitindo o atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para o levantamento de valores diretamente pelas partes e seus patronos, regularmente constituídos nos autos, em razão da flexibilização das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus", não se faz mais necessária a transferência bancária dos valores depositados, pois possível o levantamento pessoalmente pelas partes ou seus patronos.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016566-49.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO NYGAARD - RS29023 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID 274772203:DÊ-se ciência às partes acerca do pagamento do requisitório de pequeno valor.
Após, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, 08 de fevereiro de 2023.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado
GUSTAVO NYGAARD (OAB 29023/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016566-49.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO NYGAARD - RS29023 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, será(ão) transmitida(s) a(s) ordem(s) de pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõem as Resoluções nº. 458, de 04 de outubro de 2017 e nº. 670, de 10 de novembro de 2020, ambas do Conselho da Justiça Federal. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2022.
Setembro 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado
GUSTAVO NYGAARD (OAB 29023/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016566-49.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO NYGAARD - RS29023 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Proceda a Secretaria a retificação da autuação para Cumprimento de Sentença.
ID's 263579380 a 263579952:
Intime-se a União Federal, nos termos do 535 do CPC, atinente às custas processuais em reembolso.
Cumpra-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022.
Intimação
D
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado
GUSTAVO NYGAARD (OAB 29023/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016566-49.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO NYGAARD - RS29023-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016566-49.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO NYGAARD - RS29023-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta por Sodexo do Brasil Comercial S/A em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, para o fim de impedir que a autoridade impetrada promova a compensação de ofício dos créditos do impetrante decorrentes dos processos administrativos nºs 10880-977.782/2016-38 (PER nº 31477.67841.090816.1.6.03-7323), 10880-934.912/2016-48 (PER nº 08209.76846.181215.1.2.02-7749) e 10880-908.616/2017-72 (PER nº 06477.78907.100314.1.2.04-2172), com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
Alega a impetrante/apelante, em suma, a necessidade de ser reconhecido o seu direito à restituição dos valores devidos, como consequência lógica do afastamento da retenção determinado no provimento recorrido. Aduz que o julgado do
C. STJ em que se fundamentou a sentença vergastada - REsp 1.213.082/9PR, reconheceu expressamente a ilegalidade da RFB reter os créditos reconhecidos, para o fim de compensação com débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa e, desdobramento lógico desse entendimento é o Fisco ser obrigado a restituir os valores reconhecidos administrativos. Alterca que, caso assim não fosse, o provimento judicial que afastou a compensação de ofício seria totalmente inócuo e inefetivo, considerando que, mesmo tendo seu direito de não ter os valores retidos, não teria os seus créditos restituídos.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado
GUSTAVO NYGAARD (OAB 29023/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016566-49.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO NYGAARD - RS29023 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Ficam as partes intimadas da baixa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Int. São Paulo, 01 de setembro de 2022.
Argumenta que "sem a determinação de que a Receita devolva os valores, o direito do contribuinte de ver afastada a compensação de ofício continuará violado, pois este continuará sem ter a restituição dos valores que lhe são devidos". Requer, assim, a reforma do provimento, para o fim de que seja reconhecido o seu direito a ver afastada a retenção dos valores ilegalmente retidos ilegalmente pela Receita Federal do Brasil.
Existentes contrarrazões. Manifestação ministerial, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016566-49.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO NYGAARD - RS29023-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A presente ação mandamental foi impetrada objetivando, em suma, que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a retenção dos créditos reconhecidos nos autos do Processos Administrativos nºs 10880-977.782/2016-38, 10880- 934.912/2016-48 e 10880-908.616/2017-72, em razão de débitos da impetrante que se encontram com a exigibilidade suspensa, determinando-se a imediata restituição.
E, apreciando o feito, o Juízo a quo concedeu, em parte, a segurança, para a impedir a compensação de ofício dos créditos da impetrante com débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa . No tocante ao pedido de imediata restituição dos valores, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal no sentido de que "a declaração da existência de crédito em favor do contribuinte, não gera, de imediato, o direito à “restituição” dos valores.
Ora, o Governo Federal tem um cronograma para a restituição dos valores, com por exemplo, o notório cronograma de restituição do imposto de renda". E, à vista do aludido provimento a impetrante interpôs recurso, requerendo o reconhecimento do seu direito à imediata restituição dos seus créditos. A União Federal manifestou desinteresse em recorrer da sentença, com fundamento no julgado do
C. STJ (Recurso Especial nº 1.213.082), submetido ao rito dos recursos repetitivos, e Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/COJUD nº 06, de 20/08/2020. Pois bem. O provimento recorrido deve ser mantido. Relativamente à compensação de ofício, a matéria não comporta, à atualidade, maiores digressões, considerando que o
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, tal entendimento restou externado no REsp nº 1.213.082/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011). No que diz respeito à irresignação da impetrante objetivando a imediata restituição dos seus créditos, a mesma não merece prosperar.
Ao contrário do que entende a impetrante/apelante, a determinação para que a autoridade impetrada não procedesse a compensação dos créditos da impetrante reconhecidos nos autos dos Processos Administrativos nºs 10880-977.782/2016-38, 10880- 934.912/2016-48 e 10880-908.616/2017-72, com débitos que se encontravam com a exigibilidade suspensa, não acarreta na imediata restituição de tais créditos. Isso porque, obstado o Fisco de proceder a compensação dos créditos da impetrante com débitos que estão com a exigibilidade suspensa, evidente que os valores a eles relativos deverão ser, oportunamente, restituídos à impetrante, mas isso na via administrativa e não na presente sede, mesmo porque deverá o Fisco aquilatar a existência, ou não, de outros óbices que, em tese, poderiam impedir a restituição pleiteada, como, por exemplo, a existência de outros débitos da impetrante que não se encontram com a exigibilidade suspensa.
Cediço, ainda, que a via mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança. Esse, aliás, o entendimento externado nos verbetes 269 e 271 do E. STF, verbis: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." (Súmula 269) "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." (Súmula 271) Destarte, inviável falar-se em determinação de imediata restituição de valores na presente sede.
De mais a mais, eventual recusa do Fisco em restituir os valores devidos à impetrante, na forma e momentos oportunos, e uma vez afastados os óbices outrora existentes e que restaram aqui afastados, configuraria, em tese, em novo ato coator, a ser atacado, se o caso, em outra ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta, mantendo a sentença recorrida, embora por fundamento diverso. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS RECONHECIDOS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. INCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR.
1. Ação mandamental impetrada com o objetivo de que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a retenção dos créditos reconhecidos nos autos do Processos Administrativos nºs 10880-977.782/2016-38, 10880- 934.912/2016-48 e 10880-908.616/2017-72, em razão de débitos da impetrante que se encontram com a exigibilidade suspensa, determinando-se a imediata restituição.
2. Relativamente à compensação de ofício, a matéria não comporta, à atualidade, maiores digressões, considerando que o
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, tal entendimento restou externado no REsp nº 1.213.082/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011).
3. No que diz respeito à irresignação da impetrante objetivando a imediata restituição dos seus créditos, a mesma não merece prosperar. Ao contrário do que entende a impetrante/apelante, a determinação para que a autoridade impetrada não procedesse a compensação dos créditos da impetrante reconhecidos nos autos dos Processos Administrativos nºs 10880-977.782/2016-38, 10880- 934.912/2016-48 e 10880-908.616/2017-72, com débitos que se encontravam com a exigibilidade suspensa, não acarreta na imediata restituição de tais créditos.
4. Obstado o Fisco de proceder a compensação dos créditos da impetrante com débitos que estão com a exigibilidade suspensa, evidente que os valores a eles relativos deverão ser, oportunamente, restituídos à impetrante, mas isso na via administrativa e não na presente sede, mesmo porque deverá o Fisco aquilatar a existência, ou não, de outros óbices que, em tese, poderiam impedir a restituição pleiteada, como, por exemplo, a existência de outros débitos da impetrante que não se encontram com a exigibilidade suspensa.
5. Cediço, ainda, que a via mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança. Esse, aliás, o entendimento externado nos verbetes 269 e 271 do E. STF. Destarte, inviável falar-se em determinação de imediata restituição de valores na presente sede.
6. De mais a mais, eventual recusa do Fisco em restituir os valores devidos à impetrante, na forma e momentos oportunos, e uma vez afastados os óbices outrora existentes e que restaram aqui afastados, configuraria, em tese, em novo ato coator, a ser atacado, se o caso, em outra ação.
7. Remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.