PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016570-13.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: MARIA DE LURDES TEIXEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias e efetue o cumprimento do acórdão de nº 24ª JR/1198/2025, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da r. sentença.
É o relatório. V O T O A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito; (...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;” Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prorrogável por igual prazo. “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade.
Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista. Pois bem. Verifica-se que, na data da impetração deste MS (13/06/2025), o acordão administrativo, baixado para cumprimento, no dia 13/03/2025, encontrava-se sem resposta por tempo superior a 60 (sessenta) dias decorridos.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para compelir autoridade administrativa a cumprir, no prazo de 30 dias, acórdão administrativo nº 24ª JR/1198/2025, proferido em processo administrativo, sob pena de multa diária limitada.
2. O mandado de segurança foi impetrado em virtude da omissão da autoridade coatora, que, passados mais de 60 dias da devolução do acórdão para cumprimento, não havia adotado qualquer providência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição judicial de prazo e multa para cumprimento de decisão administrativa não executada no prazo legal, à luz dos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição da República estabelece, no art. 37, o princípio da eficiência como norteador da atuação administrativa. O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, consagra o direito à duração razoável do processo, inclusive na esfera administrativa.
5. A Lei nº 9.784/1999, nos arts. 48 e 49, impõe à Administração o dever de decidir no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado.
6. O acórdão administrativo em questão foi devolvido para cumprimento em 13/03/2025, sem manifestação da autoridade até a impetração do mandado de segurança em 13/06/2025, ultrapassando o prazo legal máximo.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora excessiva no trâmite de processos administrativos caracteriza ofensa aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
8. Diante da inércia administrativa, revela-se legítima a concessão de segurança para compelir a autoridade a cumprir a decisão, com imposição de prazo e cominação de multa diária como medida coercitiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública deve cumprir decisões administrativas no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo.
2. A omissão administrativa por período superior ao legalmente previsto autoriza a concessão de segurança para compelir a autoridade ao cumprimento do dever legal.
3. A imposição de prazo e multa diária configura meio legítimo para assegurar a efetividade da ordem judicial.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, I, VIII, IX e XII; arts. 48 e
49. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Relatora