CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016586-53.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão de impugnação ID 52493672, que julgou procedente a impugnação deduzida pelo INSS, aplicando a TR como índice de correção monetária. Alega o embargante, em síntese, que a decisão incorre em contradição ao aplicar o Tema 810 do STF e em omissão em relação ao calculo da RMI do benefício do autor.
É o relatório.
Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se, nas razões expostas ID 260174585, que o embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada.
Ocorre que tais alegações, discorrem sobre o mérito da decisão, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de agravo. Discordância com o conteúdo de uma decisão não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, o embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos.
O que pretende é a modificação do entendimento deste juízo proferido em decisão, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERUAL. PRESENTE. VÍCIOS. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC.2 - Constatado erro material no relatório do acórdão no que diz respeito ao período objeto da demanda, passa o relatório do voto a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação ordinária em que se pretende a exclusão da correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR e a antecipação mensal instituída pela º 8.383/91, em relação ao IRPJ, CSSL e ILL, referentes aos anos-base 1991 e 1992.”3 - Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.4 - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.5 - Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos.” (negritei)(TRF3, AC, 96.03.058658-7/SP, Sexta Turma, Rel.